Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo
e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, verifico que a parte ora agravante, por meio da petição de fls.
314/315, informa que "após o exame mais profundo do presente feito, verificou-se pela
inviabilidade de negociação, razão pela qual deixou-se de apresentar proposta de
acordo, conforme consta da PETIÇÃO de fls. 305" (fl. 314), requerendo o
prosseguimento da demanda.
No caso em questão, embora a parte recorrente tenha indicado nas razões
do recurso especial violação de dispositivos de lei federal, é incabível o recurso
especial pois interposto contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional.
O Tribunal de origem acolheu a pretensão autoral fundamentado na
interpretação das Emendas Constitucionais 60/2009 e 79/2014, nestes termos (fls.
155/159):
Da Transposição
Em primeiro lugar, a Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova
redação ao art. 89 do ADCT, nos seguintes termos:
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores
municipais do ex- Território Federal de Rondônia que,
comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas
funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi
transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais
militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei Complementar nº
41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente
nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do primeiro
Governador eleito, em 15 de março de 1987, constituirão, mediante
opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os
direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças remuneratórias.
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando
serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu
aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta,
autárquica ou fundacional.
Considerando-se que a Emenda Constitucional em comento reclamava
necessária regulamentação para a sua plena implementação, veio a ser
editada para essa finalidade a Lei nº 12.249/2010, que, em seu art. 86,
dispôs sobre a possibilidade de opção dos servidores beneficiados pela
transposição, com a reiteração, em seu parágrafo único, da vedação ao
pagamento de diferenças remuneratórias.
Posteriormente veio a lume a Lei nº 12.800/2013, cujo art. 2º
estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já
houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal
para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os
demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014.
Assim, se por um lado a Emenda Constitucional nº 60/2009 vedou a
possibilidade de pagamento retroativo de valores anteriores à própria opção
do servidor, as normas regulamentadoras possibilitaram a fixação desse
pagamento a partir de 01/01/2014 e 01/03/2014, obviamente para as
hipóteses em que as respectivas opções antecedessem a essas datas.
Conferindo nova regulação à matéria, a Emenda Constitucional nº
Confirma a exclusão?