Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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79/2014 fixou, em seu art. 4º, o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que
a União regulamentasse “
o enquadramento de servidores estabelecido no
art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89
do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”, com a ressalva de que,
no "caso de a União não regulamentar o enquadramento previsto no caput, o
optante tem direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias
desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida
neste artigo.
” (parágrafo único)

Já o art. 9º da referida EC nº 79/2014 passou a consignar que essa
vedação de pagamento retroativo alcançaria as parcelas anteriores ao
enquadramento, ou seja, apenas a partir da promulgação da EC nº 79/2014
é que se definiu de forma concreta que o marco temporal da vedação à
retroação dos efeitos financeiros seria a data do enquadramento do servidor,
mantendo-se, entretanto, a ressalva de permitir essa retroação nas hipóteses
em que a Administração não efetivasse a regulamentação da matéria no
prazo estabelecido no seu art. 4º.

Em seguida, sobreveio a MP nº 660/2014, convertida na Lei nº
13.121/2015, regulamentando a matéria dentro do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias estabelecido pela EC nº 79/2014. Com isso, afastou-se a
ressalva quanto à única possibilidade prevista na EC nº 79/2014 para o
pagamento de parcelas anteriores ao enquadramento, para os servidores
que efetuaram a opção na vigência da referida emenda constitucional.

Com efeito, se é certo que a Emenda Constitucional nº 60/2009, desde
o início, estipulou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias em
favor dos servidores transpostos, é igualmente correta a constatação de que
a redação por ela conferida ao art. 89 do ADCT também previu que a
transposição do servidor seria efetivada mediante sua opção pelo novo
enquadramento funcional. Assim, conclui-se pela impossibilidade de
pagamentos retroativos à data da opção e não necessariamente à da
efetivação do enquadramento.

Do marco inicial para pagamento dos efeitos financeiros da
transposição

A regulamentação do art. 89 do ADCT – alterado pela EC nº 60/2009 –,
realizada em conjunto pelas Leis ns. 12.249/2010 e 12.800/2013,
possibilitou, conforme se depreende do art. 2º desse último regramento legal,
que: “[Nos] casos da opção de que trata o art. 86 da Lei nº 12.249, de 11 de
junho de 2010, a partir de 1º de março de 2014, em relação aos integrantes
das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de janeiro de 2014, nos demais
casos”. Desse modo, durante a vigência do art. 2º da Lei nº 12.800/2013, o
servidor que tivesse optado pela transposição faria jus ao pagamento das
parcelas correlatas a partir de 01/03/2014 ou de 01/01/2014, para as
categorias funcionais especificadas no referido artigo.

Ou seja, os servidores que optaram pela transposição enquanto válidos
os critérios temporais resultantes da aplicação conjunta da Emenda
Constitucional nº 60/2009 e do art. 2º da Lei nº 12.800/2003, com sua
redação original, têm direito adquirido à observância dos marcos temporais
fixados na norma regulamentadora ("a partir de 1º de março de 2014, em
relação aos integrantes das Carreiras de magistério, e a partir de 1º de
janeiro de 2014, nos demais casos"); por outro lado, como a vedação ao
pagamento de valores pretéritos ao ato de enquadramento apenas surgiu
com a EC nº 79/2014, esse regramento somente é aplicável aos servidores
que formalizaram a opção na vigência dessa norma constitucional.

[...]

Ademais, cabe ressaltar que não se aplica ao caso a situação da ACO
3.193 MC/RO, movida pelo Estado de Rondônia contra a União, com vistas à
finalização dos processos administrativos de transposição que tramitam na
Comissão Especial dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de
Roraima – CEEXT, com base na EC n. 60/2009, e à luz do princípio da
razoável duração do processo, assim como eventual ressarcimento dos
valores pagos indevidamente, uma vez que o caso dos autos trata de
servidor já transposto.