Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2593042 - RO (2024/0078443-7)

RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES

AGRAVANTE : UNIÃO

AGRAVADO : DOUGLAS SILVEIRA NOBRE

ADVOGADO : WALTER ALVES MAIA NETO - RO001943A

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no
qual a UNIÃO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea
a, da
Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª
REGIÃO assim ementado (fls. 161/162):

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EX
TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA
QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO
ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 60/2009. PAGAMENTO DE
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. OBSERVÂNCIA DAS DATAS DE
01/01/2014 E 01/03/2014 (ART. 2º DA LEI Nº 12.800/2003) PARA AS
OPÇÕES FORMALIZADAS ANTES DA EC Nº 79/2014. VANTAGENS
PESSOAIS. INVIABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de ação em que ex-servidor do Estado de Rondônia,
transposto para quadro em extinção da União Federal, nos termos do art. 89
do ADCT - com a redação dada pela EC n. 60/2009 -, postula o pagamento
de diferenças remuneratórias retroativas à data da formalização da opção
pela transposição funcional.

2. A Emenda Constitucional nº 60/2009 conferiu nova redação ao art.
89 do ADCT, assegurando aos
integrantes da carreira policial militar e os
servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que se
encontrassem no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele
ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os
servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art. 36 da Lei
Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos
regularmente nos quadros do Estado de Rondônia até a data de posse do
primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987, o direito de pela
transposição para o quadro em extinção da administração federal,
“assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o
pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias.

3. Em regulamentação à EC nº 60/2009, veio a ser editada a Lei nº
12.249/2010, que, em seu art. 86, dispôs sobre a possibilidade de opção dos
servidores beneficiados pela transposição, com a reiteração, em seu
parágrafo único, da vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, e,
posteriormente, veio a lume a Lei nº 12.800/2013, em cujo art. 2º
estabeleceu que, para os servidores das carreiras de magistério que já
houvessem manifestado sua opção pela transposição, o marco temporal
para a sua concretização seria fixado em 01/03/2014, enquanto para os
demais servidores esse marco corresponderia à data de 01/01/2014.

4. A regulamentação do art. 89 do ADCT – alterado pela EC nº 60/2009

Processos na página

2024/0078443-7