Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.
Conforme entendimento pacífico desta Corte:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes
de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem
contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:
A matéria deduzida no presente caso, qual seja, definir se o PIS e a COFINS incidem
sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a
pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus, foi afetada
para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos e autuada sob o Tema n.
1.239/STJ.
No respectivo acórdão de afetação, em observância ao art. 1.037, II, CPC, foi
determinada a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos,
que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso
especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em
tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça, hipótese esta em que deve ser respeitado
o disposto no art. 256-L do RISTJ.
Nesse panorama, cabe ao Ministro Relator, no Superior Tribunal de Justiça,
determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do
paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente
admissibilidade do recurso especial.
Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir
a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.
A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.
1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de
admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero
Confirma a exclusão?