Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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22-23):

No caso, a semiliberdade foi aplicada ao adolescente considerando o
envolvimento com o meio delitivo, bem como a situação de vulnerabilidade.

Com efeito, o adolescente tem passagem anterior pela Vara Especializada
por suposto ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 37, da Lei nº
11.343/2006 (processo nº [...] - ação extinta em razão da aplicação da presente
medida de semiliberdade).

Somado a isso, extrai-se dos autos que o adolescente tem vida ociosa,
estava evadido da escola, fazia uso diário de "maconha" e tabaco, permanecia
pelas ruas, com amizades inadequadas, e não possui respaldo familiar efetivo.

Nesse contexto, há indícios de que o adolescente está em situação de
vulnerabilidade e envolvido com o meio delitivo, o que autoriza a aplicação da
medida de semiliberdade para realizar acompanhamento mais intensivo,
objetivando o sucesso da intervenção e em atenção ao princípio da intervenção
precoce.

Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do

RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 18 de outubro de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Presidente