Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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22-23):
No caso, a semiliberdade foi aplicada ao adolescente considerando o
envolvimento com o meio delitivo, bem como a situação de vulnerabilidade.
Com efeito, o adolescente tem passagem anterior pela Vara Especializada
por suposto ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 37, da Lei nº
11.343/2006 (processo nº [...] - ação extinta em razão da aplicação da presente
medida de semiliberdade).
Somado a isso, extrai-se dos autos que o adolescente tem vida ociosa,
estava evadido da escola, fazia uso diário de "maconha" e tabaco, permanecia
pelas ruas, com amizades inadequadas, e não possui respaldo familiar efetivo.
Nesse contexto, há indícios de que o adolescente está em situação de
vulnerabilidade e envolvido com o meio delitivo, o que autoriza a aplicação da
medida de semiliberdade para realizar acompanhamento mais intensivo,
objetivando o sucesso da intervenção e em atenção ao princípio da intervenção
precoce.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do
RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 18 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
Confirma a exclusão?