Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 126/130).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 84/103), interposto com

fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio
jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:

(i) art. 1.022, II, do CPC/2015, porque (e-STJ fl. 93):

[...] o v. acórdão recorrido é omisso acerca do requerimento de controle de
constitucionalidade difuso, pedido de incidente de inconstitucionalidade,
sobre a impossibilidade do Juízo agir de ofício para perseguir crédito
tributário e acerca da competência do Juízo Recuperacional: [...]

(ii) art. 90, § 3º, do CPC/2015, pois (e-STJ fls. 100/101):

[...] não se aplica qualquer cobrança de taxa judiciária quando houver
acordo antes da sentença, posto que, para o acordo, que é ato negocial
entre as partes, existindo entregas e concessões mútuas, NÃO há ato
judicial propriamente. Portanto, a taxa por satisfação da execução será
devida somente em caso de satisfação da execução POR ATO
PROCESSUAL – penhora, leilão, adjudicação, etc -, por efetivo e exclusivo
movimento da máquina judiciária, o que não é o caso.

Ainda, em “custas processuais” a que se refere o art. 90, §3º do CPC,
considerando que estão custas judiciais e taxas judiciais inseridas, a melhor
compreensão é a de que as “remanescentes” se referem a todas aquelas
pendentes de pagamento, incluindo as supostamente devidas taxas por
satisfação, ou taxas finais.

[...] declarando-se a dispensa das taxas judiciárias previstas no art. 4º, inciso
III da Lei 11.608/03 de São Paulo.

No agravo (e-STJ fls. 163/172), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 183/184).

É o relatório.

Decido.

A Corte local entendeu que não houve ato de ofício (e-STJ fl. 129):

No mais, verifica-se que não houve nenhum ato de ofício do juízo “a quo” de
constrição de bens.

No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal
de origem manteve omissão a respeito de questões pertinentes ao deslinde da causa,
oportunamente suscitadas pela parte, quais sejam, a) o pedido de incidente de
inconstitucionalidade quanto ao art. 4º, III, da Lei estadual n. 11.608/2003; e b) a
competência do Juízo recuperacional para decidir sobre os atos constritivos contra as
empresas.