Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Cerquilho SPE Ltda.
O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, rescindindo o
contrato e determinando a retenção de 10% dos valores pagos sobre a totalidade do
montante adimplido e a inaplicabilidade da taxa de fruição.
O Tribunal estadual negou provimento à apelação da AVT
Empreendimentos.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 303-306).
No recurso especial, a AVT Empreendimentos alega ofensa ao art. 1.022, I
e II, do CPC.
Aduz violação das disposições contidas nos arts. 421 e 475 do Código Civil
e 32-A da Lei n. 13.786/2018.
Aduz, ainda, inobservância do princípio do pacta sunt servanda.
Assevera que o recorrido, Ivanildo Manoel de Jesus, deu causa à rescisão
contratual, uma vez que, após a imissão na posse, não conseguiu pagar o valor do imóvel
e, ainda, alterou suas características originais.
Sustenta omissão do Tribunal estadual quanto à previsão contida no art. 32-
A, I, da Lei n. 13.786/2018, que admite a retenção da taxa de fruição de 0,75% do preço,
por mês de ocupação.
Frisa que a referida taxa é devida, ainda que se trate de lote sem edificação,
já que a lei não faz ressalva em sentido contrário.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 319-325).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
326-328), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 355-359).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame
do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que, "ainda que o
desfazimento do negócio tenha sido motivado pela impossibilidade financeira da parte
autora, esta tem o direito de reaver as quantias pagas, de uma só vez, não se sujeitando a
parcelamento, porém deve suportar as penalidades derivadas da rescisão. A respeito do
tema, confiram-se as Súmulas n. 1 a 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça e a Súmula
n. 543 do Colendo Superior Tribunal de Justiça" (fl. 288).
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o
Confirma a exclusão?