Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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No que tange à taxa de fruição (ou de ocupação) seu pagamento é devido
pelo comprador como forma de retribuição pela obtenção de proveito econômico pela
utilização de bem alheio durante determinado intervalo de tempo, de modo a evitar que
aquele se beneficie da situação do rompimento contratual em prejuízo do vendedor.

Assim, a Quarta Turma do STJ consignou que “a verba para ressarcimento
da ocupação, em boa verdade, consubstancia simples retribuição pelo usufruto do imóvel
durante determinado interregno temporal, rubrica que não se relaciona diretamente com o
rompimento da avença, mas com a utilização do bem alheio [... e com ...] os benefícios
eventualmente auferidos pelo comprador durante o período em que ocorreu o usufruto do
bem” (REsp n. 955.134/SC, Quarta Turma, DJe de 29/8/2012).

Com efeito, esta Corte Superior firmou o entendimento de que é "indevida
a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de
lote não edificado, porquanto a resilição não enseja nenhum enriquecimento do
comprador ou empobrecimento do vendedor".

A propósito, cito:

1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, é indevida a taxa de ocupação ou fruição após o
desfazimento de promessa de compra e venda de lote não
edificado, porquanto a resilição não enseja qualquer
enriquecimento do comprador ou empobrecimento do
vendedor.

2. Não apresentação de argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada.

3. Agravo interno conhecido e desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro Paulo de
Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023,
DJe de 16/3/2023.)

4. Quanto à taxa de fruição, nos termos da jurisprudência
pacífica do STJ, é indevida a taxa de ocupação ou fruição
após o desfazimento de promessa de compra e venda de
lote não edificado, porquanto a resilição não enseja nenhum
enriquecimento do comprador ou empobrecimento do
vendedor (AgInt no REsp n. 2.020.258/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
13/3/2023, DJe de 16/3/2023).

[...]

(AgInt no REsp n. 2.049.633/SP, rel. Min. Humberto
Martins,Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de
16/10/2023.)