Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar "os conflitos de competência entre
quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e
juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos
".

Em análise conjunta, cabe destacar o teor do art. 66 do Código de Processo
Civil (CPC), que estabelece que haverá conflito quando dois ou mais juízes declararem-
se competentes (inciso I), quando dois ou mais juízes considerarem-se incompetentes
(inciso II), ou, ainda, quando entre dois ou mais juízes surgir controvérsia sobre a
reunião ou separação de processos (inciso III).

A presente hipótese versa sobre conflito de competência para julgamento de
ação declaratória de inexistência de débito e obrigação e fazer, cumulada com
reparação por danos materiais e morais ajuizada contra o Município de
Lagarto
decorrente de apontadas irregularidades na concessão de empréstimos
consignados.

Recebidos os autos, o juízo federal da 8a Vara de Lagarto - SJ/SE
reconheceu a ausência de interesse por parte da Caixa Econômica Federal de integrar
a lide, ao argumento de que "
no caso em exame, a Justiça Federal é competente tão-
somente para conhecer da parcela da demanda em relação à CEF, não havendo como
atrair a competência em relação a Associação dos Servidores da Prefeitura Municipal
de Lagarto - ASPLAG. Ao se deparar com uma cumulação indevida, o Juízo Estadual
deveria ter prosseguido a demanda tão-somente quanto aos réus de sua competência.
[...] Assim, a lide deve ser processada e julgada nos limites da competência da Justiça
Estadual
" (fl. 10), declarando, assim, a incompetência da Justiça Federal para
processar e julgar a presente demanda e suscitando o presente conflito.

Compete à Justiça Federal analisar a existência ou não do interesse jurídico
de ente federal para integrar a lide, reconhecendo-se, pois, competente ou, em assim
não o fazendo, declinar da competência à Justiça Estadual, que não pode reexaminar
tal decisão.

Incidente, pois, o quanto pacificado nas Súmulas 150/STJ: "Compete à
Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a
presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas"
, 224/STJ: "
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da
competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito de
competência
"); e 254/STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação
processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual"
.