Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
PRESENÇA DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECISÃO DO JUÍZO
FEDERAL (SÚMULA N. 150/STJ). IMPERATIVA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À JUSTIÇA ESTADUAL (SÚMULA N. 224/STJ). SUSCITAÇÃO DE
CONFLITO PELO JUIZ DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA N.
254/STJ). CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado contra decisão que não conheceu do
conflito de competência, em razão do entendimento consolidado nesta Corte
nos Enunciados n. 150 e n. 254/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência dominante neste Tribunal Superior,
"Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a
declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar
conflito (Súmula 224)" (CC n. 199.265/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 2/10/2023). Precedente: AgInt
no CC n. 178.534/PR, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção,
julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023.
3. Consoante definido pela Primeira Seção do STJ no julgamento do
IAC n. 14, "a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da
CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas
que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae),
competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos
que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito,
suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
4. Nos termos do Enunciado n. 254 deste Sodalício, a decisão do Juízo
federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser
reexaminada no Juízo estadual.
5. O conflito de competência não pode ser utilizado como instrumento
de correção das decisões proferidas na ação subjacente, cabendo às partes
valer-se das vias recursais adequadas para tal desiderato.
Precedentes: AgInt no CC n. 192.046/SP, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023; AgInt no
CC n. 192.372/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção,
julgado em 19/9/2023, DJe de 28/9/2023.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 199.692/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de
1/7/2024.)
Portanto, reconhecida a incompetência da Justiça Federal, cumpriria ao juízo
federal suscitante remeter os autos ao juízo estadual e não suscitar conflito.
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Publique-se. Comunique-se.
Brasília, 19 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
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