Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585064 - DF
(2024/0069569-9)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
RECORRENTE : ROMILDO VICTOR PERES RUAS
ADVOGADOS : BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA - RJ237726
RECORRIDO : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
ADVOGADOS : DENIS ARANHA FERREIRA - SP200330
GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI - SP184989
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno, mantendo
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 240):
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES
DISSOCIADAS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA
182/STJ.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que
deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso
extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão
recorrido, ao art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
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