Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

comportamento carcerário.

Requer, liminarmente, a suspensão do decidido a quo. No mérito, o
afastamento da exigência de realização do exame criminológico, com o restabelecimento
da decisão de origem.

É o relatório. DECIDO.

Conforme consta, a defesa espera restabelecer a decisão que concedeu a
progressão de regime sem a exigência de exame criminológico.

No presente caso, verifico que o Tribunal de origem, ao reformar o decisum do
juízo
a quo e determinar a submissão do paciente ao exame criminológico para a
progressão de regime prisional, fundamentou seu acórdão, ao fim, apenas na
nova
redação
dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal e em
faltas graves antigas e reabilitadas há muito tempo.

Vejamos o dispositivo:

"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em
forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a
ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

(...)

§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à
progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada
pelo diretor do estabelecimento, e pelos
resultados do exame
criminológico,
respeitadas as normas que vedam a progressão". (grifei)

Ora, a partir das inovações trazidas pela Lei n. 10.792/03, que alterou a
redação do art. 112 da Lei n. 7.210/84, afastou-se a exigência do exame criminológico
para fins de progressão de regime como regra geral.

Por outro lado, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o
magistrado de 1º grau, ou mesmo o Tribunal
a quo, diante das circunstâncias do caso
concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu
convencimento acerca do merecimento do apenado, desde que essa decisão seja
fundamentada.

Consolidando esse entendimento, a Súmula n. 439, STJ:

"Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do
caso, desde que em decisão motivada"
.