Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o tema, editou a Súmula Vinculante
de n. 26,
in verbis:

"Para efeito de progressão de regime no cumprimento de
pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução
observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de
julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou
não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo
determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame
criminológico."

Assim, forçoso reconhecer a possibilidade de se determinar a realização do
exame criminológico, desde que por decisão fundamentada.

No caso vertente, verifico que o paciente foi considerado, pelo juízo da
execução
, como plenamente apto à progressão de regime, a partir da documentação
juntada, que reflete que ele
trabalha e que o seu registro de faltas graves se refere a feitos
muito antigos e reabilitados
(fls. 36-37).

Desta forma, pelas peculiaridades do caso concreto e tendo em conta a falta de
argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a
origem incorreu em excesso na execução penal, assim, impossibilitando a reinserção
gradual e justa do apenado na sociedade.

Ante o exposto, não conheço do writ. Concedo a ordem de habeas corpus, de
ofício, para restabelecer a decisão do juízo da execução, contudo, apenas se o referido
exame criminológico ainda não tiver sido produzido, situação esta em que deverá ser
antes avaliado pelo juízo
a quo, e, claro, caso nenhum aspecto desabonador superveniente
tenha ocorrido na execução penal.

Tudo a ser observado com recomendação de celeridade.

Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento.

Cientifique-se o MPF desta decisão.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator