Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 952868 - AM (2024/0387446-8)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : ADEMILSON CARVALHO SANTOS
ADVOGADO : ADEMILSON CARVALHO SANTOS - RJ237836
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS
PACIENTE : ALEX APARECIDO TEIXEIRA DA SILVA
CORRÉU : MATEUS SOUSA SANTANA
CORRÉU : SERGIO WEVERSON ANGELO SOUSA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALEX APARECIDO
TEIXEIRA DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS no julgamento da Apelação
Criminal n. 061XXXX-86.2018.8.04.0001.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal,
porquanto a fragilidade do acervo probatório não permite a condenação pela prática do
crime de tráfico de drogas.
Ainda, defende a insuficiência probatória para condenação pelo crime
de associação para o tráfico, tendo em vista que não restaram comprovados os requisitos
necessários relativos à estabilidade e permanência.
Requer, em suma, a absolvição pelos crimes de tráfico de drogas e de
associação para o tráfico.
Subsidiariamente, postula pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, pois
estão preenchidos todos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida sítio eletrônico do Tribunal a quo, ocorreu o
trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida
na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em
relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado
como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal,
compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões
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2024/0387446-8 • 061XXXX-86.2018.8.04.0001Confirma a exclusão?