Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2569581 - SP (2024/0048360-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE : LUCAS GOULART FELIX
ADVOGADOS : FRANK JOSÉ SACRAMENTO - SP383282
PEDRO DINIZ SILVEIRA NEVES DIAS - SP402775
EMBARGADO : UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
ADVOGADOS : CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
ISABELA BRAGA POMPILIO - DF014234
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 609/613) opostos à decisão
desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial.
A parte embargante aduz a existência de omissão, na decisão embargada,
quanto aos arts. 357, I, II, III e V, e 373, II, do CPC/2015.
Acrescenta a existência de "omissão em relação ao ato petitório de fls. 519,
cujo conteúdo contempla a desistência parcial do apelo nobre em relação ao art. 146,
inciso I e parágrafo 5º do regimento interno do Tribunal de Justiça de São Paulo" (e-
STJ fl. 611).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja
sanada a omissão apontada.
Impugnação apresentada (e-STJ fls. 618/624).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Razão assiste à parte embargante quanto às omissões apontadas nos
presentes embargos, uma vez que a decisão agravada nada mencionou acerca dos
pontos apontados.
Com relação ao ato petitório de fl. 519 (e-STJ), de fato houve a desistência
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