Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

A irresignação não comporta acolhida

Inicialmente, usando suas próprias palavras, "O Agravante informa que não
possui mais interesse na impugnação acerca da inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009
para fins de juros e correção monetária, e em relação ao termo final dos juros de mora,
tendo em vista que o acórdão recorrido não destoa das teses firmadas nos temas 905 e
291 do STJ" (fl. 611).

Contudo, no que remanesce, as razões de recorrer são genéricas e incapazes
de demonstrar, de forma exata e específica, os pontos pelos quais o acórdão recorrido
teria ofendido os muitos dispositivos legais mencionados, fim para o qual não não basta a
mera menção aos artigos de leis ou a narrativa acerca da legislação federal, sob pena de
incidir a
Súmula 284/STF "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Nesse sentido, confira-se, o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE
QUANTIA PAGA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA
E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART.
489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 284/STF. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015.
REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5.
MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, na espécie, porquanto ausente o
prequestionamento.

2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que
teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação
divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do
permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o
seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma
clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os
dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o
óbice da Súmula 284 do STF.

4. O julgador pode reiterar os fundamentos da decisão recorrida quando não
deduzidos novos argumentos pela parte recorrente, pelo que o art. 1.021, § 3º,
do CPC/2015 não impõe ao julgado a obrigação de reformular a decisão
agravada.

5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja
a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser
analisado caso a caso.

6. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
DJe de 16/2/2023.)

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.

Publique-se.