Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

fundamental, garantido constitucionalmente" (fl.353) .

Aduz que, "as atividades desenvolvidas pelo recorrente nos períodos retro
enfocados, se deram sob ruído acima do permissivo legal acima de 85 db(A)), sendo,
portanto, perfeitamente cabível o reconhecimento de atividade especial requerido na peça
inaugural, conforme legislação vigente à época do labor, bem como o pacífico
entendimento jurisprudencial" (fl. 356).

Afirma que "não merece prosperar esse entendimento, já que o correto é
fixar juros de 1% para todo o período, em razão de se tratar de benefício de caráter
alimentar, além de não ser possível aplicar a lei 11.960/09 no caso em tela, conforme se
demonstrará a seguir" (fl.360)

"Assim, há de se reformar o v. Acórdão para que seja aplicado o percentual
de 1% de juros moratórios nas prestações em atraso, mesmo antes do CC/02 e após a
vigência da lei 11.960/09, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários e
visto que a referida lei, além de inconstitucional, não é aplicável aos casos
previdenciários, seja por existir Lei Especial, seja por ferir o princípio da isonomia entre
as partes, seja por tratar o percentual de 1% a taxa mínima cobrada pela Autarquia
Previdenciária em seus créditos." (fl. 368) .

"há que se reformar a decisão para os juros moratórios incidam desde o
vencimento de cada prestação (DER ou DIB), até o efetivo pagamento pelo agravado,
independentemente de pagamento por ofício requisitório/precatório" (fl. 371).

"Assim, devem ser MAJORADOS os honorários advocatícios ao importe
de 20% (vinte por cento) sobre o montante apurado desde a DER até o trânsito em
julgado da decisão, ou até a apresentação da conta de liquidação pela parte autora, em
ambos os casos, as doze prestações daí vincendas, não podendo prevalecer a fixação em
10%." (fl. 374).

Em novo julgamento, para eventual juízo de retratação, o acórdão foi
parcialmente alterado, cuja ementa se colhe (fl. 492):

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC.
REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431. JUROS PELA MORA NO PERÍODO
ENTRE A DATA DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E A DA EXPEDIÇÃO DO
REQUISITÓRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.

- Reexame da matéria, à luz e tendo por limite o tema objeto de pronunciamento
do STF em acórdãos paradigmas (art. 1.040, inciso II, do CPC).

- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 96, sob o regime de
repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que incidem juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
expedição do requisitório.

- Existência de contrariedade à tese firmada pelo STF.

- Juízo de retratação positivo. Agravo legal parcialmente provido.

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.