Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2701575 - SP (2024/0276425-5)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE : JOSE GERMANO BRANDAO
ADVOGADOS : FERNANDO PIRES ABRÃO - SP162163
PRISCILA TEIXEIRA VITAL MORAES - SP309891
TATIANA ZONATO ROGATI - SP209692
WILSON MIGUEL - SP099858
JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Jose Germano Brandão, contra decisão
que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e
"c", da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
assim ementado (fl. 341):
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO/ESPECIAL. 1)ECISÃO MANTI I)A. ( ECURSO IMPROVIDO. -
Agravo da parte autora insurgindo-se contra os período de tempo dc serviço
especial não reconhecidos pela decisão monocrática e contra o entendimento
referente à aplicação da lei 11.96f9e às taxas de juros moratórios e honorários
advocatícios.
- Quanto ao interregno de 01/11/1978 a 02/11/1980, em que o demandante
exerceu atividades como serralheiro, não -estou comprovada a especialidade
do labor, uma vez que o laudo técnico apontou a presença de ruído de 78,0 dB
(A) no setor de serralharia.
- No que se refere ao período de 29/04/1995 a 05/07/199), o fornulário aponta
o agente nocivo ruído, mas sem o acompanhamento do laudo técnico necessário
para o caso.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos ternos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a conta da conta
de liquidação que deu origem ao precatório e -e à Requisição de Pequeno
Valor - RPV.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma orientação, segundo a
qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula n° 111 do STJ).
(...)
- Agravo improvido.
Sustenta o recorrente que "Não há o que se falar em prescrição, uma vez
que não se aplica o instituto da prescrição para reconhecimento de fundo de direito
previdenciário, uma vez que se trata de matéria, que possui natureza de direito
Processos na página
2024/0276425-5Confirma a exclusão?