Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 187782 - SC (2022/0119851-4)
RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
SUSCITANTE : JUIZO DA 1A VARA FEDERAL DE LAGES - SJ/SC
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E
ANEXOS DE LAGES - SC
INTERES. : ARISTORIDES MENDES
INTERES. : MUNICIPIO DE LAGES
INTERES. : ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERES. : UNIÃO
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA UNIÃO. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS. REGISTRO NA ANVISA. NÃO
INCORPORAÇÃO AO SUS. TEMA N. 1.234 DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SOBRESTAMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça
por meio do qual fixada a competência de Juízo estadual para processar e julgar
a demanda originária, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento
registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, padronizado ou
não pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A parte recorrente alega ter havido violação de dispositivos
constitucionais, dos quais se depreenderia a responsabilidade da entidade
federal pela prestação vindicada. Além disso, aduz ser a questão dotada de
repercussão geral.
Requer, ao final, a admissão do recurso extraordinário, com a
respectiva remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria ora debatida, a
ser solucionada no julgamento do Tema n. 1.234 do STF, estando assim
delimitada a questão:
Legitimidade passiva da União e competência da Justiça
Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de
medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária – ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de
Saúde – SUS.
Processos na página
2022/0119851-4Confirma a exclusão?