Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

(RE n. 1.366.243-RG, relatora Ministra Rosa Weber –
Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 8/9/2022, DJe de
13/9/2022.)

Entretanto, como ainda não há julgamento definitivo sobre o mérito do
tema em questão pela Suprema Corte, impõe-se o sobrestamento do recurso.

Essa posição, já adotada por esta Corte, foi reforçada pela decisão do
STF de suspensão nacional dos recursos excepcionais que discutam a
legitimidade passiva da União nessas hipóteses, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código
de Processo Civil, determino a suspensão nacional do
processamento dos recursos especiais e extraordinários que
tratam da questão controvertida no Tema 1.234 da Repercussão
Geral, inclusive dos processos em que se discute a aplicação do
Tema 793 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo
deste recurso extraordinário, ressalvado o deferimento ou ajuste
de medidas cautelares.

(RE n. 1.366.243, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em
12/4/2023.)

Ademais, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o mérito do Incidente de
Assunção de Competência n. 14, fixou as seguintes teses vinculantes, conforme
se pode ver no andamento processual do referido incidente:

a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o
objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de
obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo
com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar;

b) as regras de repartição de competência administrativas do
SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de
alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no
momento da propositura ação, mas tão somente para fins de
redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o
ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus
financeiro no lugar do ente público competente,
não sendo o
conflito de competência a via adequada para discutir a
legitimidade
ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a
nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou
federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação
principal
;

c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I,
da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em
razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda
(competência ratione personae), competindo ao Juízo federal
decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do
STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que
lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do
feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ).

(IAC no CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, publicação pendente.)

Além disso, em 18.4.2023, o Plenário Virtual do STF referendou a
liminar concedida na tutela provisória incidental requerida no âmbito do Tema n.
1.234 do STF nos seguintes termos: