Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

[...] estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1.234
da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida
pelos seguintes parâmetros:

(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou
tratamentos padronizados:

a composição do polo passivo deve observar a repartição
de responsabilidades estruturada no Sistema Único de
Saúde, ainda que isso implique deslocamento de
competência, cabendo ao magistrado verificar a correta
formação da relação processual, sem prejuízo da
concessão de provimento de natureza cautelar ainda que
antes do deslocamento de competência, se o caso assim
exigir;

(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não
incorporados:

devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual
ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão,
sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema
1.234 da Repercussão Geral, a declinação da
competência ou determinação de inclusão da União no
polo passivo
;

(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança
jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos
processos sem sentença prolatada; diferentemente,
os
processos com sentença prolatada até a data desta decisão
(17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça
do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e
respectiva execução
(adotei essa regra de julgamento em: RE
960.429-ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de
5.2.2021);

(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na
decisão de suspensão nacional de processos na fase de
recursos especial e extraordinário.

(RE n. 1.366.243, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário
Virtual, julgado em 18/4/2023, publicação pendente.)

Assim, conforme o entendimento adotado pela Primeira Seção, em
sintonia com o sucessivamente disposto pelo STF, a proteção contra eventuais
prejuízos às partes deve ser tutelada pelos meios processuais próprios na ação
principal, escusável a concessão de qualquer medida cautelar adicional neste
feito.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o
julgamento definitivo do Tema n. 1.234 do STF.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente