Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2757057 - SP (2024/0365901-9)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE : M.C.G. SERVICOS DE ESCRITORIO E APOIO
ADMINISTRATIVO LTDA
OUTRO NOME : MARKA SISTEMAS DE FIDELIZACAO EIRELI
ADVOGADO : YASMIN CONDÉ ARRIGHI - SP417664
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADORES : RODRIGO DE SOUZA PINTO - SP183230
DEIVISSON LEMOS DE PAULA - SP515358
MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO - SP299506
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por M.C.G. SERVICOS DE ESCRITÓRIO E
APOIO ADMINISTRATIVO LTDA., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com
fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido
pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Recurso Extraordinário de fls. 175/183, interposto por MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO, inadmitido (fls. 226/228) e apresentado Agravo às fls. 245/252.
Recurso Extraordinário de fls. 185/190, interposto por MARKA
CONSULTORIA LTDA., sobrestado pelo Tema n. 1.217/STF (fls. 229/230).
É o relatório.
Decido.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral do
Tema n. 1.217 (RE n. 1.346.152/SP), assim delimitado:
Possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e
taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao
estabelecido pela União para os mesmos fins.
Verifico que há matéria versada no Recurso Especial (fls. 194/199) que guarda
relação com o aludido tema.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça, nos casos nos quais NÃO HÁ
determinação de suspensão nacional, tem decidido que a devolução à origem de
recurso por tema de Repercussão Geral depende de a matéria ter sido veiculada no
recurso especial, conforme orientação extraída dos seguintes julgados:
2. Não autoriza a suspensão de julgamento de recurso especial que
não tem identidade fática com aquela tratada em recurso extraordinário em
Processos na página
2024/0365901-9Confirma a exclusão?