Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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interposição, qual seja, 25/03/2024 (fls. 644/645).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que
seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes
aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de
Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e
corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na
hipótese.
Como já consignado na decisão ora embargada, a petição de recurso especial
foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ,
apesar de presente a guia de recolhimento (fl. 559).
Veja-se que o documento de fl. 560, juntado no ato da interposição do recurso,
não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da
obrigação da parte recorrente, uma vez que não há como verificar se diz respeito à guia
de recolhimento relativa a este processo, pois nele não consta o respectivo código de
barras.
Registre-se que este STJ consolidou o entendimento de que "A ausência do
número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza
irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto" (AgInt no REsp n.
2.130.560/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23.8.2024.)
Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de
barras e o do processo no comprovante de pagamento, viabilizando a comparação com
aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do
documento e do seu efetivo recolhimento.
No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício, não houve a
devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 631).
Cabe ressaltar que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi
efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do Recurso Especial, ou
mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício. A questão envolve o
momento da comprovação do recolhimento.
Assim, ainda que tenha recolhido o valor referente às custas no interregno do
prazo recursal ou do prazo para regularização, de nada adiantará se a parte não apresentar
a devida comprovação desse recolhimento no momento oportuno.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
AGENDAMENTO. DESPACHO. REGULARIZAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO EM DOBRO.
DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não é cabível a oposição de aclaratórios contra o despacho que
determina a intimação da parte regularizar o preparo do recurso especial, uma vez
que tal ato não possui natureza decisória.
Confirma a exclusão?