Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Precedentes.
2. "A juntada de comprovante de agendamento bancário não é documento
apto a comprovar que o preparo foi devidamente recolhido" (AgInt no REsp n.
1.873.185/MA, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/3/2021, DJe 25/3/2021), o que ocorreu (e-STJ fls.
483/484).
3. "À luz do disposto no art. 1.007, §§ 2º, 6º e 7º, do CPC/2015, a parte
recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do
recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda
que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no REsp n.
1.880.154/RN, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/3/2021, DJe 26/3/2021).
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não sendo devidamente
comprovado o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso,
deve a parte ser intimada para o sua realizado em dobro, na forma do art. 1.007, §
4º, do CPC de 2015, sob pena de deserção.
5. No caso, ao constatar que o recurso especial foi protocolado
acompanhado apenas do comprovante de agendamento do preparo, a Presidência
desta Corte Superior proferiu despacho, a fim de que a parte apresentasse a guia de
recolhimento referente ao comprovante de pagamento e realizasse a
complementação do referido recolhimento, uma vez que devido em dobro, nos
termos do art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015 e, em caso de impossibilidade de
apresentação da citada guia, efetuasse novo pagamento em dobro. No entanto,
mesmo intimada, a parte deixou de recolher o preparo em dobro, o que atrai a
Súmula n. 187/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1604404/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma , DJe de 17/05/2021.)
No caso, como a parte não comprovou o recolhimento, o Recurso Especial não
foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187
deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso.
Ademais, veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico,
ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão
expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida
em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise
dos pressupostos recursais.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n.
2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt
no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de
18.12.2020.
Ainda, cumpre consignar que o comprovante de pagamento juntado somente
agora, em sede destes aclaratórios, não pode ser aceito, em razão da preclusão. (AgInt no
AREsp 1399586/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
3.12.2019; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1454030/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Corte Especial, DJe de 26.11.2019.)
Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no
decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não
sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos
EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de
Confirma a exclusão?