Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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Nota-se que praticamente todas as circunstâncias judiciais são negativas,
fato que recomenda o deslocamento da pena nos exatos termos do pleito
recursal.
[...]
Nesse diapasão, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e
considerando que a pena abstrata vai de 02 (dois) a 08 (oito) anos, dou
provimento parcial ao recurso da acusação tão-somente para majorar a
reprimenda básica antes fixada em 03 (três), que passa a ser de 07 (sete)
anos de reclusão, quantum suficiente e necessário para a reprovação e
prevenção do crime (artigo 59 do CP). Tal pena é definitiva, por não haver
nada mais a incidir.
À exceção dos antecedentes – tidos como desfavoráveis com base em
condenações constantes da folha de antecedentes mencionadas pelo acórdão – ; das
circunstâncias do crime; e dos motivos do crime, considero que as demais
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram desabonadas mediante fundamentação
inadequada.
Em primeiro lugar, tendo a conduta social sido desabonada pela remissão
aos argumentos apresentados pelo órgão acusatório recorrente, lastreados no fato de
que o paciente respondia a vários processos e se dedicava exclusivamente ao crime, e
que a personalidade foi negativada por ser desajustada, pois voltada à criminalidade,
entendo que tais vetores devem ser neutralizados. Isto, porque inquéritos penais em
andamento ou ações penais em curso não devem ser considerados para agravar a
pena-base pela negativação da personalidade e da conduta social do agente –
orientação consolidada no enunciado n. 444 da Súmula desta Casa.
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RATIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS NA FASE
INQUISITÓRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-
BASE. CONDUTA SOCIAL. [...]. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...] 5. Segundo o disposto na Súmula n. 444 deste Superior Tribunal, a
existência de inquéritos policiais ou de ações penais em andamento
não possuem o condão de exasperar a reprimenda-base, sob pena de
violação do princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
6. Mencionada somente a existência de um processo em andamento por
crime de tráfico de drogas, sem a indicação de elementos concretos e
idôneos dos autos que, efetivamente, demonstrassem a inadequação do
comportamento do paciente no interior do grupo social a que pertence
(família, vizinhança, trabalho, escola etc.), deve ser afastada a
desfavorabilidade da conduta social.
[...] 9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para
Confirma a exclusão?