Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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De toda forma, vislumbro ilegalidades flagrantes aptas a serem sanadas na
presente via, mediante a eventual concessão de
habeas corpus de ofício, ainda que
muito bem ponderado pelo
Parquet Federal que a insurgência é apresentada após 11
anos do trânsito em julgado do acórdão impugnado sem que a defesa tenha saído da
inércia para combater tais ilegalidades.

Assim, lamentando se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal e
apresentada mais de uma década após a coisa julgada, passo à descrição das
ilegalidades observadas no acórdão impugnado (e-STJ fls. 21/23, grifei):

Superada a tese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos,
passarei a analisar o pleito de majoração da pena:

Vejamos os argumentos recursais (fls. 266/269):

"(...) após a manifestação do Júri Popular no sentido de que não se tratava de
crime doloso contra a vida, o Apelado foi sentenciado pelo MM. Juiz
presidente do Tribunal a uma pena de 03 (três) anos de reclusão (fls.
245/249), enquadrando a conduta no art. 129, § 2º, inciso III, do Código Penal
Brasileiro, pois das lesões sofridas pela vítima resultou debilidade permanente
de membro inferior e deformidade permanente (...). Com efeito, vislumbra o
Ministério Público equívoco do digno magistrado na análise das
circunstâncias judiciais para o balizamento da reprimenda-base, conforme
estabelece o art. 59 do Código Penal Brasileiro. De fato, somente nas
hipóteses em que a maioria das circunstâncias são favoráveis ao réu, é de se
fixar a pena-base mais próxima do mínimo legal. No caso dos autos,
vislumbra-se com extrema facilidade que praticamente todas as
circunstâncias desfavorecem o Recorrido.
O apelado é portador de maus
antecedentes, pois registra condenação transitada em julgado por
tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. Responde há vários
processos por crimes dolosos contra a vida. Dos autos é possível inferir
que se dedicava exclusivamente à criminalidade. Portanto, portador de
péssimo comportamento social e personalidade violenta, voltada à
práticas nocivas à sociedade
. Por fim, os motivos, circunstâncias e
consequências do delito desfavorecem o Apelado. Com efeito, os autos
demonstram que a vítima foi bárbara e friamente atingida, sem que
iniciativas fossem feitas para provocar os executores do crime.
A
covardia, a premeditação, a intensidade do dolo e o concurso de terceira
pessoa na empreitada criminosa tornam a conduta ainda mais repugnante e
reprovável (...). Como o legislador estabeleceu um mínimo de 02 (dois) e
máximo de 08 (oito) anos de reclusão para a lesão corporal de natureza
gravíssima, na hipótese de a grande maioria das circunstâncias serem
desfavoráveis ao réu, é justo fixar a pena acima de 06 (seis) anos ou, ao
menos, neste patamar (...)."

De fato, todas as circunstâncias mencionadas e muito bem
fundamentadas pelo recorrente se fazem presentes e recomendam a
fixação da reprimenda básica muito acima do patamar mínimo previsto.

Dos autos emerge que o recorrido tem vasta folha de antecedentes
criminais, de porte de arma até homicídios (fls. 118/119, 145/147 e
172/173). Sua
conduta social é totalmente desajustada, como bem
explicitou o Parquet
. A sua personalidade é voltada para a delinquência,
sendo afeito à prática de homicídios, além de ter envolvimento no
tráfico de drogas. Os
motivos, as consequências e as circunstâncias do
crime,
muito bem descritos pelo recorrente, pesaram em desfavor do
apelado, lembrando que
o comportamento da vítima foi de suma
importância para a pródiga delitiva
.