Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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personalidade é voltada para a delinquência, sendo afeito à prática de homicídios, além
de ter envolvimento no tráfico de drogas. Efetuou o desabono, ainda, à conduta social,
com base no fato de que ele responde a diversos processos, acusado de cometer
vários crimes. Todavia, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se
prestam a majorar a basilar pela negativação da personalidade, da conduta social ou
dos antecedentes, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da
Súmula n. 444/STJ.
Aduz que a sentença e o acórdão procederam ao desabono dos motivos do
crime de forma genérica, sem esclarecer o porquê da negativação.
Quanto às circunstâncias e consequências do crime, atesta que a sentença
as considerou normais ao delito, enquanto o Tribunal estadual, em fundamentação
carente de concretude, valorou negativamente tais vetores de forma genérica, apenas
aduzindo que "as consequências e as circunstâncias do crime, muito bem descritos
pelo recorrente, pesaram em desfavor do apelado" (e-STJ fl. 7).
Por fim, alega que o comportamento da vítima, considerado desimportante
para a prática delitiva pelo acórdão, não poderia ter sido valorado em desfavor do réu.
Logo, "dada a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena pelas instâncias
inferiores, requer-se a concessão da ordem, para o fim de operar-se nova dosimetria,
sendo o caso de reduzir-se a pena do paciente para o mínimo legal (2 anos)" (e-STJ fl.
7).
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opina pelo não
conhecimento do writ.
Pedido de preferência e sustentação oral apresentado às e-STJ fls. 58/59.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação
jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do
magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em
hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de
plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas
para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do
curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do
objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça
Confirma a exclusão?