Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de
Processo Civil, "
vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita
aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o
valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um
valor fixo, segundo o critério de equidade.
" (REsp 1.155.125/MG, Relator Ministro
Castro Meira, DJe de 6/4/2010).

Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra,
não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de
honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-
probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações
excepcionais, quando forem verificados excesso ou insignificância da importância
arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.

No caso, o Tribunal de origem, considerando as peculiaridades fáticas do
presente feito, fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas
devidas.

Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência
desta Corte, não se mostra possível a majoração/redução dos honorários advocatícios
pleiteada pela parte ora agravante.

A propósito, confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado, é, em princípio,
vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua
revisão por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da
razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.

2. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar
o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora impugnado, que
persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 171.013/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 7/3/2013, DJe 13/3/2013)

ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do
recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.