Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O recurso não comporta êxito.
O segurado se volta contra a aplicação da Lei 11.960/2009 para a
regulamentação dos juros e correção monetária, inclusive com alegação de
inconstitucionalidade, bem como contra o termo final dos juros de mora fixado pelo
acórdão recorrido.
No entanto, observa-se que o julgado de origem sofreu retratação e foi
conformado às teses firmadas nos Temas 96/STF e 810/STF, não comportando
conhecimento do recurso especial nesse ponto, seja por não cabimento desse recurso
contra a violação de dispositivo constitucional, seja por perda de objeto.
Quanto à alegação de que o termo inicial dos juros deve ser a data do
requerimento administrativo, outro é o entendimento desta Corte Superior, consolidado
na Súmula 204, nestes termos: "Os juros de mora nas ações relativas a
benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COBRANÇA DAS PENSÕES
INDEVIDAMENTE PAGAS À VIÚVA DE EX-SERVIDOR MUNICIPAL APÓS
ELA TER CONTRAÍDO NOVAS NÚPCIAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS
ANTES DO TERMO INICIAL DO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA N. 204/STJ. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SUMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DOS
ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de cobrança contra pensionista que teria
informado estado civil de viúva, quando já contraíra novo matrimônio, o que
seria causa legal para extinção do benefício recebido. O processo correu à
revelia, e a sentença julgou procedente o pedido em favor do IPREM.
II - O recurso especial insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a sentença no tocante aos juros e
a reformou em favor do IPREM, com relação à correção monetária.
III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico,
cristalizado na Súmula n. 204, no sentido de que os juros de mora, nas ações
relativas a benefícios previdenciários, incidem a partir da citação válida.
Confiram-se: AgInt no AREsp n. 1.086.861/PE, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 7/3/2018; AgInt no
REsp n. 1.791.053/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 10/6/2019; e REsp n. 1.635.159/SP, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe
27/8/2018.
IV - Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o
teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais
interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
V - No tocante à configuração do ato ilícito (momento, dolo, extinção do
benefício) para eventual aplicação do art. 398 do Código Civil, o Tribunal a
quo não enfrentou a questão, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos
legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que
carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência
dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.
Confirma a exclusão?