Superior Tribunal de Justiça 22/11/2024 | STJ
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AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº
2121949 - PE (2024/0031674-1)
RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : LEONARDO COELHO DE MENEZES
AGRAVANTE : WLADMIR COELHO DE MENEZES
AGRAVANTE : FABIO EDUARDO COELHO DE MENEZES
ADVOGADO : RENATA DE ALENCAR OLIVEIRA - PE019080
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
WILSON SALES BELCHIOR - PE001259
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTS.
932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO
STJ.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a
decisão que negou seguimento ao recurso
extraordinário em virtude da aplicação do rito da
repercussão geral.
1.2. A parte agravante reiterou as alegações
apresentadas no recurso extraordinário, sem impugnar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida, nos termos dos
arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo
Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo interno não ultrapassa o juízo de
admissibilidade, pois a parte agravante limitou-se a
reiterar as razões do recurso extraordinário, sem
atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do
CPC, o agravo interno deve impugnar de forma
específica os fundamentos da decisão agravada, o
que não foi observado no caso em análise.
3.3. A ausência de impugnação específica atrai a
Processos na página
2024/0031674-1Confirma a exclusão?