Supremo Tribunal Federal 17/04/2025 | STF
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forma precária, em face de medida liminar deferida inaudita altera pars”tem-se por incabível a aplicação da teoria do fato consumado como argumento para a promoção do recorrido”, consectariamente, “
Manoel Antonio Azevedo Bezerra não apresentou contrarrazões ao recurso extraordinário.
A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso extraordinário por entender que: (i) “a controvérsia deste feito trata de promoção na carreira e não de ingresso no serviço público”aderência ao Tema 476 do STF” falta de repercussão geral”, não havendo “
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Ab initio, assevera-se que o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 476 de Repercussão Geral, assentou que:
“Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.”
In casuin litteris, o voto condutor do acórdão recorrido consignou,
“O presente Writ tem por cerne a discussão sobre a inclusão no quadro de acesso para concorrer com iguais condições às Promoções a contar de 24 de dezembro de 2010 da Polícia Militar do Estado do Ceará.
Por sua vez, depreende-se das fls. 164/177 que no ínterim de 2010 a 2022, o impetrante foi definitivamente promovido a SGT PM em 18.03.2011 e após cinco anos na graduação de SGT PM, foi promovido a ST PM, de modo que em decorrência da liminar deferida, o impetrante alcançou pela via administrativa a graduação de ST PM.
Tendo a tutela antecipada produzido efeitos há mais de 12 (DOZE) anos e, em função dela, o autor se matriculou e concluiu o curso pretendido, o valor da dignidade da pessoa humana supera obstáculos anteriores, forjados pela demora da prestação jurisdicional.
No caso sob exame, um dado não é só digno de nota como conclusivo para a manutenção da decisão: o impetrante já galgou mais de uma promoção pela via administrativa (SGT PM e ST PM).
Portanto, não há mais como voltar as coisas ao estado anterior e a hipótese é, então, de convalidação da matrícula (...)” (Doc. 9, p. 3-4, 10)
Como se verifica, o objeto deste processo envolve inclusão, em quadro de acesso funcional, para fins de promoção. Evidente, portanto, que não há identidade entre o presente caso e o quadro descrito no paradigma do Tema n. 476 de Repercussão Geral, relacionado à temática do concurso público.
Ainda, registra-se que divergir do entendimento do Tribunal a quo demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos. Com efeito, essa pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo se restringe a discussão eminentemente de direito, em face do óbice imposto pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Sob esse enfoque, ressoa inequívoca a vocação para o insucesso do apelo extremo, por força do óbice intransponível do referido verbete sumular, que veda a esta Suprema Corte, em sede de recurso extraordinário, sindicar matéria fática.
Por oportuno, vale destacar lição de Roberto Rosas sobre a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal:
Confirma a exclusão?