Supremo Tribunal Federal 17/04/2025 | STF

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obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’.

8. ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado”. (ADPF 324, Tribunal Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 30/08/2018).


Com efeito, no referido julgamento fixou-se a tese de que “é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.

Na mesma ocasião, o Plenário da Corte fixou a seguinte tese vinculante no julgamento do RE 958.252:


Tema-RG 725: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.


Pois bem. É fato que ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal têm, no exercício de interpretação autêntica de seus precedentes, reconhecido que a ratio decidendiatinente à ADPF 324 e ao RE 958.252 revela a constitucionalidade da adoção de modelos diversos de vínculo jurídico para a prestação de serviços no mercado de trabalho, à luz dos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, o que, a priori, poderia indicar o desacerto da decisão ora reclamada.

Nada obstante, no presente caso concreto, a análise pormenorizada do acórdão reclamado revela que em nenhum momento se declarou, na origem, a ilicitude em tese de terceirização, tendo, antes, o tribunal reclamado, afirmado a existência de vínculo empregatício na espécie com base em ampla análise do conjunto probatório produzido.

Deveras, o decisumreclamado assentou, com base em testemunhos e provas relacionadas, por exemplo, a prestação de serviços de forma subordinada — subordinação esta que caracterizaria, à luz do princípio da primazia da realidade, o vínculo empregatício. Confira-se, a título elucidativo, excerto do acórdão acórdão regional (doc. 12, p. 4/7):


FUNDAMENTAÇÃO

Dados laborais: o autor foi admitido pela ré em 31/03/2016, sendo dispensado sem justa causa em 28/01 /2019 (conforme sentença de Id. 5d50836). Duração da relação laboral: pouco menos de 3 anos. Valor provisório da condenação: R$40.000,00.

(...)

Diante da prova oral produzida nos autos, entendo claramente demonstrada a relação de emprego havida entre as partes, estando presentes todos os requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.

Quanto à não eventualidade, destaque-se que a única testemunha ouvida no feito afirma que trabalhava com o autor de segunda a sexta-feira.

Ainda, a corroborar que o trabalho do autor não se dava apenas como prestador de serviços autônomos, a única testemunha convidada referiu ‘que na equipe de desenvolvimento de robôs em que trabalhava o depoente e o reclamante havia 3 desenvolvedores e um líder técnico; que não sabe dizer se o que os desenvolvedores tinham CTPS assinada’, evidenciando que o autor laborava da mesma forma que os demais empregados da demandada.

Ainda, no que concerne à subordinação jurídica, sob o viés subjetivo, a prova oral evidencia que o autor recebia ordens diretas do líder técnico da ré (que por um período foi Jaderson), além de demonstrar claramente estar presente também a subordinação objetiva e estrutural.

(...)

No que tange ao quesito onerosidade, pouco importa a forma em que formalmente estipulado o pagamento, bastando, para a configuração de tal elemento, inferir que o trabalho, notadamente, não era gratuito.

Ainda, faz-se oportuno destacar que a exclusividade não é critério para o reconhecimento do vínculo empregatício, razão pela qual entendo ter a relação havida entre as partes se desenvolvido nos moldes previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.

Diante disso,