Supremo Tribunal Federal 17/04/2025 | STF

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Processo Rcl 76500

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 17/04/2025

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

BENEFICIÁRIO:

GUSTAVO ENEDIR HENNEMANN (POLO: INTERESSADO)

RECLAMANTE:

L&S QUANT INFORMATICA LTDA (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

LUIZ FUX (POLO: OUTRO)

RECLAMADO:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (POLO: Polo passivo)

Advogados:

THAÍS ANTONIAZZI AMARANTE (OAB: 105923/RS)

SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

ALESSANDRO BECKER (OAB: 57075/RS)

Conteúdo:

RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. DECISÃO IMPUGNADA QUE AFIRMA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O RECLAMANTE E O BENEFICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS DECISÕES VINCULANTES PROFERIDAS NA ADPF 324 E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252 – TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDADO EM ASPECTOS FÁTICOS E QUE DECLARA A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO APTO A JUSTIFICAR FORMA ALTERNATIVA DE CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE NÃO SE ADMITE NA VIA RECLAMATÓRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por contra decisão do L&S Quant Informática Ltda. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, nos autos do Processo , 002XXXX-98.2019.5.04.0009sob a alegação de inobservância das decisões vinculantes proferidas pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, bem como de descumprimento do Tema 725 da sistemática da repercussão geral.

Narra a parte reclamante que no âmbito do processo originário foi reconhecido o vínculo de emprego do ora beneficiário direto com a empresa reclamante, nada obstante contrato de prestação de serviços firmado entre pessoas jurídicas.

Sustenta que, ao assim proceder, o juízo reclamado violou o entendimento desta Corte firmado no julgamento da ADPF 324 e do Tema 725 da repercussão geral, no sentido da legitimidade da terceirização de toda e qualquer atividade, ainda que ligada à atividade finalística da contratante. Afirma, nesse sentido, que a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região invalidou forma de contratação de trabalho diversa da celetista, comprovando-se descompasso e estrita aderência entre a decisão impugnada e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos precedentes suscitados na presente reclamação’ (doc.1, p. 11).

Requer, por esses fundamentos, a procedência da reclamação, a fim de que seja cassada a decisão proferida nos autos do Processo nº o vínculo de emprego entre as partes.002XXXX-98.2019.5.04.0009 e afastado

A autoridade reclamada prestou informações (doc. 20).

Devidamente citada, a parte beneficiária da decisão reclamada apresentou contestação (doc. 28), alegando, em síntese, a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados. Consoante afirma, “a falta de um contrato prevendo e normatizando a relação autônoma defendida, acerca de todo o período de contrato (anos de 2016 a 2019) de emprego reconhecido na decisão atacada (existe menos e 1 mês previsto no distrato antes transcrito), impede que se observe as premissas fixadas nos temas invocados”. Sustenta, ainda, o não esgotamento das vias ordinárias, bem como argumenta que a via reclamatória não pode ser usada como sucedâneo recursal e não comporta o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.

Dispensa-se, no caso concreto, a manifestação da Procuradoria-Geral da República, em homenagem ao princípio da celeridade processual e com esteio no art. 52, parágrafo único, do RISTF.


É o relatório. DECIDO.


Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.

Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro. Nesse sentido, o Código passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para

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Rcl 76500 002XXXX-98.2019.5.04.0009