Supremo Tribunal Federal 17/04/2025 | STF

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Processo Rcl 78316

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 17/04/2025

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

INTERESSADO:

CÂMARA MUNICIPAL DE CANINDÉ (POLO: INTERESSADO)

RECLAMADO:

JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ (POLO: Polo passivo)

RECLAMANTE:

KARLINDA CIDIO MENDES COELHO (POLO: Polo ativo)

RELATOR:

LUIZ FUX (POLO: OUTRO)

BENEFICIÁRIO:

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (POLO: INTERESSADO)

INTERESSADO:

MUNICÍPIO DE CANINDÉ (POLO: INTERESSADO)

PROCURADOR:

PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (POLO: INTERESSADO)

Conteúdo:

RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. COMPOSIÇÃO DE MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL. REELEIÇÃO PARA O MESMO CARGO EM TRÊS BIÊNIOS SUCESSIVOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADPF 959 E ÀS ADIs 6.524, 6.674, 6.688, 6.698, 6.703, 6.714 E 7.016. OCORRÊNCIA. PRIMEIRO MANDATO COMO PRESIDENTE QUE DECORREU DE ELEIÇÃO REALIZADA EM 1º/01/2021. MANDATO QUE, POR DECORRER DE ELEIÇÃO OCORRIDA ANTES DE 07/01/2021, NÃO CABE SER CONSIDERADO PARA FINS DE INELEGIBILIDADE. MODULAÇÃO TEMPORAL FIRMADA NOS PARADIGMAS NÃO OBSERVADA PELA DECISÃO RECLAMADA. MARCO TEMPORAL REAFIRMADO NO JULGAMENTO DA ADPF 959 E DA ADI 6.674. RECLAMAÇÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE.


DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido cautelar, ajuizada por Karlinda Cídio Mendes Coelho contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé, nos autos do Processo nº , sob a alegação de inobservância das decisões vinculantes proferidas pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI´s 6.524, 6.654, 6.674, 6.688, 6.703 e na ADPF 959. 300XXXX-53.2025.8.06.0055

Narra a reclamante que o Ministério Público do Estado do Ceará ajuizou ação civil pública postulando a anulação da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canindé/CE realizada em 1º/01/2025, sob o fundamento de que naquela eleição a reclamante teria sido eleita para o terceiro mandato consecutivo para exercício do mesmo cargo. Aduz que, naquela eleição, a ora reclamante, foi reconduzida ao cargo de Presidente da Câmara Municipal para o biênio 2025/2026. Relata que a eleição para o biênio de 2021/2022 ocorreu em 1º/1/2021, razão pela qual não deve ser computada para impedir as eleições subsequentes.

Discorre que este Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.674 estabeleceu que “o marco temporal para limite de reeleição/recondução em mesmo cargo de Mesa Diretora se dá a partir de 07/01/2021, ou seja, eleições ocorridas até 06/01/2021 NÃO CONTAM para fins de reeleição” (doc. 1, p. 7).

Argumenta que a decisão reclamada, ao suspender os efeitos da referida eleição, violou os precedentes vinculantes suscitados, eis que as “eleições ocorridas antes de 07/01/2021 devem ser desconsideradas para fins de ‘continuidade eletiva’” (doc. 1, p. 7).

Requer, por esses fundamentos, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão impugnada. No mérito, pugna pela procedência da reclamação para cassar o ato reclamado e, por consequência, restabelecer a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Canindé/CE, realizada em 1º/01/2025, relativamente ao biênio 2025/2026.


É o relatório. DECIDO.


Ab initio, pontuo que a reclamação, por expressa determinação constitucional, destina-se a preservar a competência desta Suprema Corte e a garantir a autoridade de suas decisões, ex vi do artigo 102, inciso I, alínea l, além de salvaguardar a estrita observância de preceito constante em enunciado de Súmula Vinculante, nos termos do artigo 103-A, § 3º, ambos da Constituição Federal.

Nada obstante já encontrasse previsão na legislação anterior, a reclamação adquiriu especial relevo no atual Código de Processo Civil, enquanto meio assecuratório da observância da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores e no afã da criação de um sistema de precedentes no processo civil brasileiro. Nesse sentido, o Código passou a prever, além das hipóteses diretamente depreendidas do texto constitucional (art. 988, I, II e III), o cabimento da reclamação para a garantia da “observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência” (artigo 988, IV).

Embora tenha sistematizado a disciplina jurídica da reclamação e ampliado em alguma medida seu âmbito de aplicação, o novo diploma processual não alterou a natureza excepcional do instituto. Deveras, a excepcionalidade no manejo da

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Rcl 78316 300XXXX-53.2025.8.06.0055