Supremo Tribunal Federal 07/06/2025 | STF
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Processo RE 1553326
Sigla Tribunal: STF
Data de disponibilização: 07/06/2025
Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
BANCO DO BRASIL SA (POLO: Polo passivo)
RECORRENTE:COMERCIAL RITA DE CÁSSIA LIMITADA (POLO: Polo ativo)
RELATOR:DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)
IGOR CLEM SOUZA SOARES (OAB: 2854/AC)
EMERSON ALESSANDRO MARTINS LAZAROTO (OAB: 6684/RO)
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA (OAB: 272914/SP)
DECISÃO:
Vistos.
Comercial Rita de Cássia Ltda. interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim ementado:
“PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR GLOBAL DELIMITADO EM DECISÃO PROFERIDA PELO STJ NO ÂMBITO DA DEMANDA PRINCIPAL, JÁ ACRESCIDO DA RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DAS ASTREINTES. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA QUE PRIMEIRO SE FORMOU. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR LEVANTADO DE FORMA EXCEDENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. REDUÇÃO DA MULTA IMPOSTA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Pretensão que esbarra na existência de coisa julgada, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.351.490/AC, em 08/08/2013, já havia determinado, que o valor global das astreintes, alcançado pelo somatório dos 83 dias de descumprimento da decisão que impôs a exclusão do nome do devedor dos órgãos restritivos de crédito, deve ser limitado ao valor da obrigação principal, qual seja, R$ 221.556,54, já acrescido da atualização monetária. Mencionada decisão foi proferida no âmbito da Ação Cautelar n. 000XXXX-12.1998.8.01.0003, processo principal que deu origem à fixação da multa diária, cuja sentença transitou em julgado na data de 31/03/2015, e, por conseguinte, ao processo de execução das astreintes n. 000XXXX-38.2001.8.01.0003. Portanto, não há que se falar em correção ou incidência de juros moratórios sobre o valor da multa cominatória, desde o ano de 2001, como quer fazer crer o Agravante.
2. O STJ já se posicionou no sentido de que, havendo a formação de duas coisas julgadas em conflito, deve ser prestigiada, em execução ou cumprimento de sentença, a manutenção daquela que primeiro transitou em julgado, conforme precedentes sobre a matéria.
3. Impositiva, desse modo, a devolução do valor levantado de forma excedente pelo exequente, na forma como determinada pelo Juízo singular.
4. Embora escorreitas as razões que levaram a aplicação de litigância de má-fé (art. 80, incisos I e III, do CPC/2015), o montante fixado deve ser reduzido, devendo ser levado em consideração o valor corrigido da causa, ou seja, o montante global das astreintes estipulado pelo STJ, na forma do art. 81, do CPC/2015, e não o valor indevidamente pretendido pelo Agravante. Ademais, a fixação da multa deve ser suficiente a desestimular a conduta, não podendo, contudo, se tornar fonte de enriquecimento da parte ofendida, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante desses parâmetros, impõe-se a redução da referida multa ao percentual de 2% sobre o montante de R$ 221.556,54. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
5. Agravo parcialmente provido.”
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Sustenta o recorrente violação do artigo 5º, caput e incisos XXXV, XXXVI e LV, da Constituição Federal.
Argumenta que o acórdão recorrido
“viola a coisa julgada formal e material, uma vez que, nega o recebimento dos JUROS DE MORA sobre as astreintes, que frise-se, se trata de matéria transitada em julgado, objeto de discussão nos autos do Agravo de Instrumento n° 000XXXX-94.2012.8.01.0000, e posteriormente submetido ao Agravo em Recurso Especial n° 299.804/AC que, ressalte-se restou inadmitido, retornando os autos a Comarca de origem no ano de 2017, possibilitando o Cumprimento de Sentença no que toca aos JUROS DE MORA. Deste modo, há veemente violação
Processos na página
RE 1553326 • 000XXXX-12.1998.8.01.0003 • 000XXXX-38.2001.8.01.0003 • 000XXXX-94.2012.8.01.0000Confirma a exclusão?