Supremo Tribunal Federal 07/06/2025 | STF

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Processo Rcl 80401

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 07/06/2025

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

DIAS TOFFOLI (POLO: OUTRO)

INTERESSADO:

J V S SERVICOS TERCERIZADOS LTDA (POLO: INTERESSADO)

BENEFICIÁRIO:

JESSICA LANNINE CRUZ SERRA (POLO: INTERESSADO)

RECLAMANTE:

MUNICIPIO DE FERNANDOPOLIS (POLO: Polo ativo)

RECLAMADO:

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO (POLO: Polo passivo)

Conteúdo:

DECISÃO:

Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, ajuizada pelo Município decontra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT 15), Fernandópolis proferida nos autos do Processo nº 001XXXX-40.2024.5.15.0037, por alegado descumprimento do julgado na ADC nº 16 e no RE nº 1.298.627 (Tema nº 1.118 da Repercussão Geral), bem como desrespeito à Súmula Vinculante nº 10.

O Município de Fernandópolis afirma que, nos autos acima referidos, lhe foi imputada, de forma automática, responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas inadimplidas por empresa prestadora de serviços, estando a decisão fundamentada na presunção de culpa do ente público.

Defende que a decisão reclamada vai de encontro aos paradigmas, pois


[c]onforme restou assentado nos julgamentos envolvendo o tema em questão, a simples ausência de fiscalização ou a falta de documentos que comprovem a fiscalização do Ente Público não são suficientes para caracterizar a responsabilização, necessitando a aferição da culpa, evitando assim a responsabilização automática do Ente Público - conforme restou assentado no julgamento da Reclamação Constitucional 40.158 e de tanta outras com o mesmo objeto” (e-doc. 1, p. 4).


O reclamante aduz que, no caso concreto, além de a decisão condenatória do ente público ter sido tomada “sem comprovação cabal e inequívoca de ocorrência de falha na fiscalização”,


não restou destacada na decisão qualquer informação trazida de que o reclamante tenha notificado formalmente quanto a qualquer situação negligente perpetrada pela Administração pública, ônus que lhe incumbia.

Ou seja, verifica-se que o julgado não observou todos os elementos fiscalizatórios trazidos aos autos, limitando-se a concluir pela sua ineficiência, atribuindo de fato a responsabilidade objetiva (automática), ignorando por completo as decisões não só do TST sobre a temática aqui debatida (haja vista as divergências entre as Turmas), bem quanto as decisões proferidos por este Superior Tribunal Federal” (e-doc. 8).


Sustenta, ainda, que


o ato de reconhecer a responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento da empresa contratada, contraria a Súmula Vinculante n. 10 deste Excelso Superior Tribunal Federal, pois nega vigência ao Art. 71, §1º da Lei n. 8666/1993; inclusive afrontando a tese fixada fixada em 26/4/2017, confirmando o entendimento adotado na ADC 16/DF, onde concluiu o julgamento do RE 760.931- RG/DF, Tema 246 da Sistemática da Repercussão Geral” (e-doc. 1, p. 9).


Município de Fernandópolis argumenta, por fim, que


eventual descumprimento de normas trabalhistas pela contratada, por si só, não autoriza a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. Neste sentido o Excelso Superior Tribunal Federal definiu que a fiscalização realizada pela Administração Pública constitui obrigação de meio, e não de resultado” (e-doc. 1, p. 11).


Requer, assim, a procedência da presente reclamação, com a cassação da decisão reclamada.

É o relatório. Decido.

A reclamação não merece prosperar, na medida em que a decisão reclamada contemplou, de forma expressa e fundamentada, elementos concretos que revelaram a negligência do ente público na fiscalização acerca do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, conforme passo a expor.

Registre-se, inicialmente, que, na sessão de julgamento de 13/2/25, o Plenário do STF decidiu o RE nº 1.298.647 (vinculado ao Tema nº 1.118 da RG), fixando a seguinte tese:


1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a

Processos na página

Rcl 80401 001XXXX-40.2024.5.15.0037