Supremo Tribunal Federal 07/06/2025 | STF

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que compete ao trabalhador comprovar a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, através da demonstração de que o ente público, cientificado das irregularidades, permaneceu inerte. Restou assentado, ainda, que a Administração tem o dever de fornecer condições de higiene, segurança e salubridade aos trabalhadores terceirizados.

A decisão está pendente de publicação, mas a sessão de julgamento já orienta sobre a Tese 1118 assim firmada: (...)

Diante da decisão de efeito vinculante do C. STF, não resta outra alternativa a não ser atribuir à parte Autora o ônus de comprovar o comportamento descuidado da Administração Pública.

No presente caso, a Reclamante logrou comprovar através da prova oral que não foram fornecidos sanitários nos locais de prestação de serviços e a empregadora não realizou o pagamento das parcelas objeto da condenação, sendo que o Município de Fernandópolis, embora ciente das irregularidades, pois informado de maneira idônea dos descumprimentos, não adotou medidas capazes de garantir os direitos trabalhistas sonegados, o que demonstra a existência de culpa "in vigilando" por parte do tomador.

Nesse sentido, a testemunha da Autora declarou que:

que o serviço era fiscalizado pelo Marcinho e pelo Rafael, ambos da prefeitura; (...) que perguntavam ao pessoal da prefeitura sobre entregas da EPI e atrasos de salários, mas eles diziam que não era com eles, pois o serviço deles era apenas ver se o serviço estava sendo realizado; que nos bairros e área verdes também não tinham banheiros, que só podiam usar banheiros na praça central, e no bairro boa visa, onde tinham um banheiro na rodoviária;’


E a testemunha arrolada pelo 2º Reclamado, responsável pela fiscalização do contrato administrativo, reconheceu que não haviam sanitários nos locais de trabalho, assim como confirmou que nenhuma medida foi tomada para sanar a irregularidade:

que não eram disponibilizados banheiros químicos, utilizando banheiros de residências, comércios, e oficinas da região em que trabalhavam;’

Destaque-se que os documentos apresentados pelo 2ª Reclamadotranscurso da instrução processual, assim como o

Considerando a conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, deve o Município de Fernandópolis responder subsidiariamente pelos encargos da condenação, o que abrange todas as verbas dela decorrentes - Súmula 331, IV, V e VI, do TST.

Nestes termos, provejo o apelo para condenar o 2º Reclamado a responder subsidiariamente pelas verbas da condenação” (e-doc. 8 - Grifei).


Conforme assentado no acórdão em recurso ordinário, a partir do conjunto probatório constante nos autos, a autoridade reclamada entendeu comprovada a culpa in vigilando do Município de Fernandópolis, a ensejar a sua responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas à Jessica Lannine Cruz, por não terem sido adotadas providências pelo ente público quando ciente de reiterados atrasos no adimplemento de verbas de caráter alimentar (salários) e descumprimento de normas de segurança e higiene para o exercício das funções relacionadas à limpeza publica urbana (sanitários e equipamentos de proteção individual - EPIs), tendo o servidor indicado pelo ente público para fiscalização do contrato administrativo adotado postura omissiva diante de reclamações de trabalhadores, afirmando exclusiva responsabilidade na inspeção do desempenho dos trabalhadores na execução do serviço contratado.

Entendo que as conclusões adotadas nos atos reclamados estão lastreadas no caderno probatório dos autos, indicando a culpa efetiva do ente público, o qual não se desincumbiu do seu ônus em fiscalizar o contrato administrativo mesmo ciente de reiterados atrasos no pagamento de salários de trabalhadores terceirizados para exercício do serviço de limpeza pública, bem como ausência de fornecimento de EPIs ou disponibilização de sanitários no