Supremo Tribunal Federal 07/06/2025 | STF

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class="T5">comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”


In casu, o Município de Fernandópolis se insurge contra acórdão do TRT 15, o qual reafirmou a responsabilidade subsidiária do ora reclamante, mantendo a decisão regional nesse sentido. Eis os fundamentos da autoridade reclamada:


RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO 2º RECLAMADO

(...)

É inconteste que a Autora, no exercício de suas atividades de gari, prestou serviços ao 2º Reclamado, por intermédio da 1ª Ré, restando caracterizada a condição de tomador de serviços.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 na Sessão Plenária de 24.11.2010, declarou, por maioria, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Na oportunidade, restou evidenciado que a constitucionalidade do §1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 apenas afastaria a imputação da responsabilidade pela mera inadimplência do contratado.

Entretanto, nos casos de omissão do órgão público quanto ao dever de vigiar e fiscalizar a ação de terceiros, haveria a possibilidade de responder de forma subsidiária pelo adimplemento das obrigações.

Ao apreciar o Tema de Repercussão Geral 246 (RE 760931), o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93."

(...)

Desse modo, tornou-se imprescindível analisar em cada caso concreto a culpa "in vigilando" do ente público, destacando-se que a própria Lei nº 8.666/93 (arts. 58 e 67) prevê que a execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada pela Administração.

Esse é o entendimento esposado na nova lei de licitações, Lei Federal n. 14.133/2021, que, no § 2.º do art. 121, admite a possibilidade de responsabilização da Administração "se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado".

Importante destacar, ainda, o conteúdo do § 3.º do mesmo artigo 121 que determina ao ente contratante a adoção de cautelas visando garantir a quitação das verbas rescisórias: (...)

Quanto ao ônus da prova da falta de fiscalização eficiente, esta Especializada trilhou o firme entendimento de que competia ao Ente Público a prova da efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora, em sintonia com as obrigações legais derivadas do contrato de prestação de serviços entabulado com a empresa terceirizada e o princípio da aptidão da prova.

No entanto, em 13/02/2025, ao analisar a questão, o C. STF decidiu, por maioria,