Supremo Tribunal Federal 01/02/2018 | STF

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Número de movimentações: 4211

Origem: REsp - 08020591720144058000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: ALAGOAS DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. Relatório 1. Examinados os autos, tem-se óbice jurídico intransponível ao processamento deste recurso: o caso é de provimento do recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, que atendeu a pretensão da recorrente. 2. A recorrente interpôs, concomitantemente ao recurso extraordinário, recurso especial com o mesmo objeto e ao qual o Superior Tribunal de Justiça deu provimento nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. FISCALIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO DO FUNDO DE GARANTIA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REGULARIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. A Segunda Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 3. Essa orientação incide, inclusive, sobre o caso de contratação temporária nula, assim considerada em virtude da inobservância do seu caráter transitório e excepcional. Precedentes do STJ e do STF. 4. O pleito recursal deve ser acolhido, para que seja julgada improcedente a ação anulatória ajuizada com o objetivo de tornar sem efeito as Notificações de Débito do Fundo de Garantia e da Contribuição Social aplicadas em decorrência da não realização de depósitos devidos. 5. Recurso especial a que se dá provimento"  (fl. 191, vol. 2). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. O presente recurso está prejudicado pela perda superveniente do objeto. 4. O Superior Tribunal de Justiça certificou o trânsito em julgado da decisão em 17.11.2017 (fl. 204, vol. 2). Operou-se, portanto, a substituição do julgado nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil. Assim, por exemplo: “ AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO EM VIRTUDE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PERDA DE OBJETO. O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem, para que o tribunal  a quo aprecie eventual ocorrência de prescrição da ação, considerado o prazo de cinco anos do recebimento das restituições. Recurso extraordinário prejudicado, por perda de seu objeto. Agravo regimental a que se nega provimento " (AI n. 651.966-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 17.9.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO: PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ART. 512 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Atendida a pretensão recursal no julgamento do recurso especial, é de ser reconhecido o prejuízo do recurso com o mesmo objeto " (RE n. 662.773-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 25.4.2012). “ AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. I - A pretensão deduzida no recurso extraordinário perdeu seu objeto, prejudicando, pois, o recurso de agravo nele interposto. II – Agravo regimental improvido " (ARE n. 639.404-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 10.2.2012). Atendida a pretensão da recorrente pelo Superior Tribunal de Justiça, prejudicado o recurso extraordinário. 5. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente recurso extraordinário pela perda do objeto (al. c  do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 15 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente