Supremo Tribunal Federal 01/02/2018 | STF

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Número de movimentações: 4211

Origem: 244520177000000 - SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR Procedência: SÃO PAULO DECISÃO INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR NO PRSENTE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. Recurso ordinário em habeas corpus, com requerimento de medida liminar, interposto por Antônio Carlos Bertagnoli contra acórdão do Superior Tribunal Militar: “HABEAS CORPUS . RÉU CIVIL. CRIME MILITAR. COMPETÊNCIA DA JMU. LEI Nº 11.719/2008. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ESPECIALIDADE. 1. A condição de civil não afasta a competência da Justiça Militar da União para o julgamento dos crimes militares previstos em lei, mesmo em tempo de paz, por força do art. 124 da Constituição Federal. 2.As regras introduzidas pela Lei nº 11.719, de 20 de junho de 2008, não se aplicam na Justiça Militar da União, considerando a especialidade do Direito Processual Penal Militar, que tem disposições próprias, não havendo lacunas a serem preenchidas pela legislação penal comum. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime ". 2. Em 27.6.2017, o Relator deste recurso, Ministro Edson Fachin, indeferiu a medida liminar requerida, requisitou informações e determinou vista à Procuradoria-Geral da República: “ (...) Narra o recorrente, em síntese, que: a) foi denunciado pela suposta prática do delito do art. 309,  caput , do Código Penal Militar (corrupção ativa militar); b) a denúncia foi recebida por Juiz Auditor Substituto em 22.11.2016; c) referido Juízo é incompetente para processar e julgar o feito, tendo em vista que, em tempos de paz, a Justiça Castrense não possui competência para julgar civis; d) pretendia arguir a incompetência e outras nulidades processuais, contudo lhe foi negado o direito de apresentar defesa preliminar, situação que viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. À vista dos argumentos, pugna, liminarmente, pela suspensão da ação penal militar e, no mérito, pela concessão da ordem a fim de que, declarada a incompetência da Justiça Militar, seja anulado o recebimento da denúncia. Alternativamente, requer a aplicação subsidiária dos arts. 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, para que seja oportunizada a apresentação de defesa preliminar. É o relatório. Decido. Cumpre assinalar, por relevante, que o deferimento da medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos juízes e tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos seus específicos pressupostos: a existência de plausibilidade jurídica ( fumus boni juris ), de um lado; e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora ), de outro. Sem que concorram esses dois requisitos, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar. Num juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não depreendo ilegalidade flagrante na decisão atacada a justificar a concessão da liminar. Outrossim, o deferimento de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional por sua própria natureza, que somente se justifica quando a situação demonstrada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que, nesta sede de cognição, não se confirmou. Sendo assim, prima facie, não verifico ilegalidade evidente, razão pela qual indefiro a liminar. Solicitem-se informações ao Juízo da 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar a respeito do andamento processual da ação penal militar 35-85.2015.7.11.0211, especialmente se foi, ou será, possibilitado ao recorrente indicar quais provas pretende produzir antes da realização de seu interrogatório judicial. Com as informações, abra-se vista à PGR ". 3. As informações foram prestadas e a Procuradoria-Geral da República opinou pelo não provimento do presente recurso. 4. Em 11.12.2017, o Ministro Edson Fachin determinou que o julgamento do presente recurso fosse afetado ao Plenário, “ indicando à Presidência, se factível, julgamento conjunto com a ADPF 289, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, e com o HC 112.848, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski ". 5. Os advogados do recorrente protocolizaram a Petição/STF n. 75.369/2017, requerendo a “ concessão de liminar para determinar o sobrestamento da Ação Penal Militar nº 35-85.2015.7.11.0211, em trâmite perante a 2ª Auditoria da 11ª Circunscrição Judiciária Militar, até o julgamento pelo Plenário do presente Recurso Ordinário Constitucional em  Habeas Corpus". 6. Em 15.12.2017, o Ministro Edson Fachin proferiu o seguinte despacho quanto à Petição/STF n. 75.369/2017: “ Tendo em vista recente decisão na qual determinei a afetação do presente  writ para julgamento no Tribunal Pleno (eDOC. 20), abra-se vista à Procuradoria-Geral da República, com a urgência que o caso requer, para manifestação sobre o pleito apresentado pelo recorrente, no sentido de que seja deferido, em caráter liminar, o sobrestamento da ação penal de origem até o deslinde final deste remédio constitucional ". 7. A Procuradoria-Geral da República opinou pelo “ indeferimento do pedido liminar, ratificando-se os fundamentos do parecer no sentido do desprovimento do recurso ordinário " e os autos foram conclusos à Presidência. 8. Não é caso de deferimento da medida liminar para suspender o trâmite da Ação Penal Militar nº 35-85.2015.7.11.0211. Como se tem do último parecer destes autos da Procuradora-Geral da República: “ (...) 6. O pleito, no entanto, não merece acolhimento, tendo em vista que não se fazem presentes os pressupostos necessários ao deferimento da medida liminar ( periculum in mora e  fumus boni iuris ). O recorrente foi acusado de oferecer vantagem indevida a Oficial do Exercito como forma de pagamento para a prática de atos funcionais ilícitos, o que configura crime militar, da competência da Justiça Militar. 7. Ademais, a ação penal refere-se a fatos ocorridos entre os meses de abril de 2012 e abril de 2013, sendo certo que a sua suspensão, sem que haja data provável para que volte a tramitar, pode resultar em grave prejuízo à persecução penal. 8. De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada (fls. 329), está em curso a instrução criminal, tendo-se designado audiência para a oitiva de testemunhas. Não há, portanto, situação de manifesta ilegalidade ou de coação ilegal à liberdade do paciente que justifique a concessão da liminar. 9. A jurisprudência dessa Corte registra reiterados precedentes no sentido de que ‘a possibilidade de ratificação de atos instrutórios – e até mesmo de atos decisórios – pela autoridade competente encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Triubnal' (RE 730.579 AfR/TO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Dj de 30.6.2017). 10. No mesmo sentido: HC nº 130.810 AgR/AL, Rel. Min. Roberto Barroso; Apn nº 697, Rel. Min. Rosa Weber; RHC nº 129.802, Rel. Min. Cármen Lúcia. 11. De modo que eventual reconhecimento da incompetência da Justiça Militar para julgar o recorrente, não importará em prejuízo dos atos que vem sendo regularmente praticados no processo criminal ". 9. Pelo exposto, indefiro o requerimento de medida liminar formulado na Petição/STF n. 75.369/2017 . 10. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 2 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: RHC - 87725 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: CEARÁ DECISÃO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. IMPROCEDÊNCIA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. INFORMAÇÕES. VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. Relatório 1. Recurso ordinário em habeas corpus , com requerimento de medida liminar, interposto por José Rildson Silva Santos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em 19.9.2017, negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus  n. 87.725, Relator o Ministro Nefi Cordeiro, assentando inexistência de excesso de prazo da prisão por estar o andamento do processo na origem “ compatível com as particularidades da causa ", destacando a pluralidade de réus e a iminência do encerramento da instrução. O Recorrente pretende seja posto em liberdade ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, afirmando que a “ Cadeia Pública da cidade de Quixadá está infectada por doença grave, como é a meningite. O caso (...) venha a contrair sofrerá dano irreversível na sua vida. Não pode o Estado condenar alguém a ficar preso em uma cadeia fora dos padrões de saúde ". Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. Por se tratar do período de recesso forense, nos termos do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal, examino o requerimento de medida liminar. 3. Neste exame preambular, a exposição dos fatos e a verificação das circunstâncias presentes e comprovadas na ação conduzem ao indeferimento da medida liminar requerida, não se verificando, de plano, plausibilidade jurídica dos argumentos apresentados pelo Recorrente. 4. Ao afastar a alegação de excesso de prazo, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou: “ PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM  HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade quando o andamento processual encontra-se compatível com as particularidades da causa, não se tributando, pois, aos órgãos estatais indevida letargia. 2. No caso em apreço, constata-se que se trata de feito com pluralidade de réus, em que foi necessária a nomeação da Defensoria Pública diante da ausência de apresentação das respostas à acusação, o qual, no momento, segue a sua marcha, já tendo sido realizada audiência, aguardando-se, atualmente, a realização de diligências complementares para o encerramento da instrução, sem que se possa configurar desídia por parte do Estado. 3. Recurso em  habeas corpus improvido ". 5. Pelo que se tem, objetivamente, neste momento, nos autos, o julgado objeto deste recurso harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, segundo a qual não “ procede a alegação de excesso de prazo quando a demora na conclusão da instrução processual se dá em razão da complexidade do processo " (HC 88.399, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ 13.4.2007), não havendo que se cogitar, na espécie, de desídia judicial, como assentado nas instâncias antecedentes. Nesse sentido, entre outros, por exemplo, HC n. 89.761, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 8.6.2007; HC n. 88.905, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ 13.10.2006; HC n. 88.740, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 1º.12.2006; HC n. 88.952, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ 8.6.2007; HC n. 90.540, Relator o Ministro Cezar Peluso, DJ 8.6.2007; e HC n. 81.819, Relator o Ministro Nelson Jobim, DJ 14.2.2003. 6. Ademais, não há elementos nestes autos que permitam confirmar se efetivamente a “ Cadeia Pública da cidade de Quixadá está infectada por doença grave, como é a meningite ". 7. Embora ausentes os fundamentos necessários ao deferimento da medida liminar, os argumentos carreados aos autos impõem o prosseguimento do presente recurso para análise da questão de forma mais detida, com a complementação da instrução do pedido pelas informações a serem prestadas pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Quixadá/CE e com o parecer do Procurador-Geral da República. 8. Pelo exposto, indefiro a medida liminar requerida . Oficie-se ao juízo da 3ª Vara da Comarca de Quixadá/CE para prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado no presente recurso, esclarecendo qual o andamento da ação penal ajuizada contra o Recorrente e as condições do estabelecimento prisional em que ele está. Remeta-se, com o ofício, cópia da presente recurso e da presente decisão. 9. Prestadas as informações, vista à Procuradora-Geral da República e, posteriormente, sejam estes autos encaminhados ao Relator. Publique-se. Brasília, 29 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 08062366020174050000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO Procedência: CEARÁ DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. BLOQUEIO DE VERBAS EM CONTAS DO MUNICÍPIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DA UNIÃO A COMPLEMENTAR TRANSFERÊNCIAS PARCIAIS DO FUNDEF AO MUNICÍPIO. DESTINAÇÃO DE 60% DOS VALORES PARA PAGAMENTO DE PROFESSORES. ALEGADA DESVINCULAÇÃO DOS RECURSOS: NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. MEDIDA DEFERIDA. Relatório 1. Suspensão de liminar, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pelo Município de Araripe/CE, em 30.8.2017, com o objetivo de suspenderem-se os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Relator do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível n. 0806236-60.2017.4.05.0000 no Tribunal Regional Federal da Quinta Região. O caso 2. Narra o Município requerente ter o Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará – Apeoc ajuizado a Ação Civil Pública n. 0800800-64.2017.4.05.8102 para impedir a livre disposição da parcela dos recursos oriundos da execução de sentença proferida no Processo n. 0021946-60.2004.4.05.8100, ao fundamento de que o equivalente a 60% deveriam ser destinados à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à valorização dos profissionais da educação. Nesse processo a União foi condenada a complementar em R$ 29.767.744,41 (vinte e nove milhões setecentos e sessenta e sete mil e setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e um centavos) as transferências realizadas pelo Fundo de Desenvolvimento da Educação Fundamental – Fundef, atual Fundeb. Relata ter o Juízo da Décima Sexta Vara Federal de Juazeiro/CE extinto a ação, sem julgamento de mérito, ao fundamento de incompetência da justiça federal. Ao examinar pedido formulado por aquele sindicato, o Desembargador Relator do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível n. 0806236-60.2017.4.05.0000 no Tribunal Regional Federal da Quinta Região determinou o bloqueio de 60% do crédito oriundo do cumprimento de sentença proferida no Processo n. 0021946-60.2004.4.05.8100 (Precatório n. PRC145836-CE). Sustenta que a ordem de bloqueio de parcela dos recursos oriundos daquele precatório não teria sido precedida sequer da citação do município para integrar a lide ou de sua intimação para apresentar contrarrazões à apelação. Pontua que a indisponibilidade de montante que alcança R$ 17.860.646,64 (dezessete milhões, oitocentos e sessenta mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) acarretaria “ grave lesão à ordem pública jurídico-administrativa do ente público, bem como à própria economia municipal, (…) fazendo com que o Município se veja incapacitado de aplicar o referido valor em políticas públicas essenciais para a população, especialmente na área da educação, haja vista que tal recurso será utilizado para o desenvolvimento da educação do Município de Araripe, seja através da construção de mais escolar, seja com a adoção de políticas voltadas ao aprimoramento do ensino " (fl. 10). Assevera que, “ na atual conjuntura econômica do nosso País, ente público nenhum tem condições de se ver privado de um montante dessa magnitude sem que reste instaurado o caos nas finanças públicas e, consequentemente, na Administração como um todo! " (fl. 11). Transcreve precedentes que afirma corroborarem sua tese jurídica e realça que “ o valor a ser recebido pelo Município ostenta nítido caráter indenizatório, por constituir ressarcimento, ao Tesouro Municipal, de recursos próprios despendidos em virtude do repasse a menor, pela União, nos exercícios 1999 a 2003 " (fl. 14). O Município requerente pondera que “ a alegação  [de] destinação vinculada, em face da redação contida no art. 60 do ADCT e do art. 22 da Lei nº 11.494/07, não há como prosperar, porquanto os citados dispositivos referem-se a hipótese de pagamento espontâneo pelo Governo Federal, através de orçamento e despesa especifica, o que não aconteceu no caso dos presentes autos, onde o crédito a ser recebido pelo Município possui regramento próprio (art. 100 da Carta Republicana)"  e acrescenta que, “ao longo dos anos, especificamente no período objeto do precatório a ser recebido pelo requerente, o Município de Araripe sempre aplicou o percentual de 60% (sessenta por cento) das receitas do FUNDEF e, atualmente, FUNDEB para o pagamento de profissionais do magistério, fato este que poderia ter sido demonstrado caso o município fosse intimado para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido"  (fl. 14). Argumenta que os recursos em questão têm natureza indenizatória e que, embora não se questione “ a obrigatoriedade de se destinar 60% dos recursos do FUNDEF para a remuneração dos profissionais do magistério, o que, inclusive, já vem sendo feita pelo requerente ao longo dos anos, de forma a observar o disposto no art. 60 do ADCT e na Lei n.º 9.424/96. Tal percentual (...) refere-se ao valor global de recursos do Fundo – que, ademais, tem variadas fontes de receita – a cada exercício, e não de cada repasse individual, como pretende a parte autora " (fl.18). Afirma que, “ caso fosse dada oportunidade para o Município (…) se manifestar sobre as alegações realizadas pela entidade requerida, onde a edilidade poderia demonstrar que, mesmo considerando as quantias não repassadas à época própria, o Município de Araripe sempre aplicou o percentual de 60% dos recursos do recebidos FUNDEF nos exercícios de 1999 a 2003, o que restou inviabilizado, haja vista que, até o presente momento, o Município sequer foi intimado para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação " (fl. 19). Transcreve trechos da Nota Técnica n. 500/2016/CGFSE/DIGEF, emitida pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE nos quais se discorre sobre a destinação de recurso recebidos em razão do pagamento de precatórios e conclui que, “ de acordo com o FNDE, essa vultosa quantia não deve ser rateada entre os profissionais do magistério, conforme pretende a entidade requerida, ao contrário, a referida quantia deve ser voltada para a adoção de políticas públicas voltadas à valorização, incremento e aprimoramento do magistério, políticas essas que devem ser contínuas de forma a possibilitar o planejamento e o desenvolvimento de ações que buscam a manutenção dos planos de carreira do magistério e o cumprimento dos pisos salariais " (fl. 22). Requer medida cautelar para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Relator do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível n. 0800800-64.2017.4.05.8102, pela qual determinado o bloqueio de parcela dos recursos oriundos do Precatório n. 1145836-CE, “ até o trânsito em julgado da decisão de mérito a ser proferida nos autos da ACP nº 0800800-64.2017.4.05.8102, determinando-se, como consequência, a imediata liberação dos valores bloqueados "(fl. 25). Pede, ao final, seja tornada definitiva “ a suspensão ora pleiteada, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal  “ (fl. 25). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Pelo regime legal de contracautela (Leis ns. 4.348/1964, 7.347/1985, 8.437/1992, 8.038/1990, 9.494/1997 e 12.016/2009, art. 1.059 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), a Presidência deste Supremo Tribunal dispõe de competência para determinar providências buscando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspendendo a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada quando a questão tenha natureza constitucional. Confiram-se, por exemplo, o Agravo Regimental na Reclamação n. 497/RS, Relator o Ministro Carlos Velloso, o Agravo Regimental na Suspensão de Segurança n. 2.187/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, e a Suspensão de Segurança n. 2.465/SC, Relator o Ministro Nelson Jobim. 4. Na espécie vertente, requer-se a suspensão dos efeitos de decisão pela qual o Desembargador Relator do Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Cível n. 0800800-64.2017.4.05.8102 no Tribunal Regional Federal da Quinta Região determinou a retenção de 60% (sessenta por cento) do montante objeto da execução de sentença no Processo n. 0021946-60.2004.4.05.8100 (Precatório n. 145836-CE), até a conclusão do julgamento do mérito da ação na origem. Esse o teor da decisão objeto deste pedido de suspensão de liminar: “Na inicial da ACP, alega ainda o requerente que, embora se trate de verbas decorrentes de ação judicial, há disposição legal determinando que os valores do FUNDEF, agora FUNDEB, não podem ser utilizados em outra finalidade que não seja na manutenção da educação e na valorização do magistério (art. 60 do ADCT), advogando que o fato de o precatório não poder ser depositado em conta especifica do FUNDEB não autoriza o gestor a dispor de tais recursos ao seu alvedrio, porque a Lei 9.424/96 (lei do FUNDEF) e a Lei 11.494/07 (Lei do FUNDEB) vinculam os gastos destes recursos com a educação. Na sentença, concluiu o juiz que, considerando o entendimento dos tribunais pátrios no sentido de ausência de destinação específica na educação dos valores apurados em execução contra a União, relativos a diferenças de repasses ao FUNDEF, não haveria que se falar em verba sujeita à prestação de contas perante órgão ou entidade federal, pelo que tais pessoas não teriam interesse em atuar no feito. Passo à apreciação dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Inicialmente, ao menos numa análise sumária, parece-me equivocada a premissa na qual se fundamentou a sentença para concluir pela incompetência da justiça federal. Em diversos precedentes, a Segunda, Terceira e Quarta Turmas deste Tribunal entenderam pela impossibilidade de desvinculação, de sua destinação originária, dos valores a serem recebidos pelo ente municipal em precatório, a título de complementação do FUNDEF, sustentando-se que a forma de cumprimento da obrigação (se administrativa ou judicial) não é de molde a modificar a natureza do crédito, que continua destinado à área de educação, não se tratando, pois, de verba indenizatória [1] . Logo, se se entender pela destinação específica da verba, ainda que oriunda do pagamento de precatório, é possível concluir, diferentemente do que fez a sentença atacada, que a competência para o processo e julgamento da ACP é mesmo da Justiça federal, diante da necessidade de prestação de contas perante o TCU. Quanto à necessidade de bloqueio de 60% do valor do Precatório, para assegurar a aplicação no pagamento de professores do ensino fundamental da sua rede municipal de ensino, tenho comigo que a utilização desses valores pelo Município, sem qualquer restrição, estaria em desacordo com o estabelecido na Lei de regência, porque poderiam ser de logo destinadas para outros fins receitas asseguradas pela Constituição Federal para a manutenção e o desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. Assim, presentes os requisitos pertinentes, especialmente o perigo de demora (porque a verba discutida nos autos será liberada em 12.07.2017, sem que haja vinculação à manutenção da educação e ao pagamento dos professores) defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, determinando, até ulterior deliberação, o bloqueio de 60% (Sessenta por cento) do referido crédito"  (doc. 5). 5. É consabido que as medidas de contracautela postas à disposição das pessoas jurídicas de direito público consubstanciam medidas excepcionais, destinadas a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, exigindo-se, para tanto, além da existência de risco de lesão a esses valores, a comprovação da natureza constitucional da questão jurídica controvertida. 6. No exame do pedido de suspensão não se analisa o mérito da ação na qual proferida a decisão contrastada, mas apenas a existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei. Demonstra-se, na espécie, assistir razão jurídica ao Município de Araripe/CE, ao pretender o levantamento do bloqueio efetuado sobre parcela de seu crédito, por comprometer a execução de políticas públicas em prejuízo da população local. 7. Na espécie em exame, a atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação (Processo n. 0806236-60.2017.4.05.0000) importou o bloqueio de vultosa quantia, superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais). A medida dirigiu-se a assegurar a aplicação do percentual destinado ao pagamento dos profissionais de magistério da educação básica, nos termos do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, demonstrando a natureza constitucional da matéria em exame na origem. Na ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Lotados nas Secretarias de Educação e de Cultura do Estado do Ceará e nas Secretarias ou Departamentos de Educação e/ou Cultura dos Municípios do Ceará – Apeoc, controverte-se sobre a destinação de recursos oriundos da execução de sentença proferida em ação na qual a União foi condenada a ressarcir o Município de Araripe pelos repasses a menor realizados pelo Fundef em exercícios anteriores. O Autor pretende a vinculação de 60% dos recursos ao pagamento de professores municipais em exercício naquele período e o Município defende a livre disposição desses valores pela sua natureza indenizatória. Ao examinar
Origem: 240008204 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: PERNAMBUCO DECISÃO MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. BLOQUEIO DE VERBAS EM CONTAS DO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA SOBRE CONTAS BANCÁRIAS NAS QUAIS DEPOSITADOS RECURSOS COM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA: IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. MEDIDA DEFERIDA. Relatório 1. Suspensão de liminar, com requerimento de medida cautelar, ajuizada pelo Município de Garanhuns/PE, em 3.10.2017, com o objetivo de suspenderem-se os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Relator da Reclamação n. 0240008-2/04 no Tribunal de Justiça de Pernambuco (Processo n. 0000140-45.2013.8.17.0000). O caso 2. Narra o município requerente ter o Unibanco – União dos Bancos Brasileiros ajuizado reclamação contra sentença do juízo da Vara de Fazenda Pública de Garanhuns/PE pela qual determinado que os valores depositados em juízo em razão da Ação de Execução Fiscal n. 0001720-96.2008.8.17.640, movida contra a instituição financeira, fossem convertidos em renda em favor do município. Em 6.6.2017, o Desembargador Relator da reclamação deferiu o bloqueio, via bacen-jud, dos recursos transferidos, ao fundamento de ter o juízo reclamado descumprido decisões proferidas nos Agravos de Instrumento ns. 0195801-6 e 240008-2, nos quais teria sido decidido que a conversão somente poderia ser feita após o trânsito em julgado da execução, a qual deveria ser suspensa até o julgamento do Recurso Especial n. 1.060.210. Contra essa decisão o Município ajuizou as Reclamações ns. 27.406 e 28.086 neste Supremo Tribunal e atravessou petição nos autos em que proferida a decisão reclamada para requerer a suspensão de seus efeitos, ao fundamento de que o sequestro de verbas públicas frustraria o regime de precatórios estabelecido no art. 100 e seguintes da Constituição da República e que o bloqueio teria incidido indevidamente sobre verbas com destinações específicas, oriundas de convênios com o Governo federal. A Reclamação n. 27.406 teve seu seguimento negado pelo Ministro Relator, Edson Fachin, e a Reclamação n. 28.086 aguarda julgamento. O pedido de suspensão formulado ao Desembargador Relator da Reclamação n. 0240008-2/04 no Tribunal de Justiça de Pernambuco foi indeferido ao fundamento de não se tratar de bloqueio de recursos públicos para o pagamento de débito, mas restituição de quantia penhorada em ação executiva que fora convertida em renda antes do trânsito em julgado e indevidamente levantada pelo Município. Acrescentou, ainda, competir ao Município indicar contas vinculadas às suas receitas tributárias para ilidir o bloqueio que eventualmente tenha recaído sobre contas de repasses constitucionais e de destinação vinculada. O município requerente sustenta que, com a prolação da sentença de mérito na execução fiscal, as decisões proferidas nos Agravos de Instrumento ns. 0195801-6 e 240008-2 não mais produziriam efeitos, não podendo ser descumpridas. Argumenta que o bloqueio teria incidido sobre valores depositados em contas de convênios e programas federais titularizadas pelo município, a exemplo do Programa de Alimentação Escolar – Pnae e Programa Nacional de Transporte Escolar, e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, a evidenciar risco de lesão à ordem e à economia públicas. Pontua que, diversamente do que destacado pelo Desembargador Relator, a decisão contrastada “ deveria ser taxativa quanto a natureza das verbas que poderiam ser sequestradas, quais sejam, as da mesma natureza que a incorporada ao patrimônio municipal, nunca nem jamais teria esta o alcance de bloquear verbas especificas estabelecidas por Lei e de convênios " (fl. 10). Assinala que os recursos de convênios têm como destinação específica a execução de seu objeto, pelo que não poderiam ser empregados para o pagamento ou garantia de execução de débitos tributários. Pondera “ não exist [ir] amparo legal para a medida constritiva de valores operada em conta corrente de titularidade d [o Município de Garanhuns] , mediante bloqueio de rendas públicas vinculadas a convênios e verbas federais, conforme listagem, com o intuito de garantir posterior satisfação de crédito, posto que os bens públicos são revestidos dos atributos da inalienabilidade e impenhorabilidade. Se isso não bastasse, o bloqueio de contas do FUNDEF, PNAE, Salário Educação, Construção de creches, construção de Quadras é medida drástica e ilegal e, como tal, deve ser repelida pelo Judiciário " (fl. 12). Discorre sobre os princípios da independência entre os Poderes e a reserva legal em matéria orçamentária, além transcrever integralmente precedentes jurisprudenciais que reputa favoráveis à sua tese, para, ao final, concluir que os recursos provenientes de transferências voluntárias não podem ser objeto de constrição e que a satisfação dos créditos de terceiros contra a Fazenda Pública se faz pelo instrumento do precatório. Requer medida cautelar para suspender os efeitos da “ Cautelar de Sequestro determinado pelo Relator da Reclamação n. 0240008-2/04, de verbas federais e de convênios " (fl. 61), até o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação de Execução Fiscal n. 1720-96.2008.17.0640. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Pelo regime legal de contracautela (Leis ns. 4.348/1964, 7.347/1985, 8.437/1992, 8.038/1990, 9.494/1997 e 12.016/2009, art. 1.059 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), a Presidência deste Supremo Tribunal dispõe de competência para determinar providências buscando evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspendendo a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada quando a questão tenha natureza constitucional. Confiram-se, por exemplo, o Agravo Regimental na Reclamação n. 497/RS, Relator o Ministro Carlos Velloso, o Agravo Regimental na Suspensão de Segurança n. 2.187/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, e a Suspensão de Segurança n. 2.465/SC, Relator o Ministro Nelson Jobim. 4. Na espécie vertente, requer-se a suspensão dos efeitos de decisão pela qual o Desembargador Relator da Reclamação n. 0240008-2/04 determinou o bloqueio nas contas do Município de Garanhuns/PE de montante superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), que havia sido convertido em renda em favor do Requerente por decisão proferida pelo juízo da Vara de Fazenda Pública daquele Município na Ação de Execução Fiscal n. 0001720-96.2008.8.17.640, o que teria importado contrariedade ao art. 100 da Constituição da República. Esse o teor da decisão objeto deste pedido de suspensão de liminar: “Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S/A às fls. 1.750 requer a imediata realização do sequestro das contas do Município de Garanhuns, no valor de R$ 10.754.088,85 (dez milhões, setecentos e cinquenta e quatro mil, oitenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). O referido valor sofreu constrição de penhora em face da ação de Execução Fiscal n. 0001720-96.2008.8.17.640, todavia, mesmo diante das ordens judiciais insertas na sede dos Agravos de Instrumento n. 0198501-6 e 240008-2, postas no sentido de determinar que o valor penhorado somente devesse ser convertido em renda em favor do Município de Garanhuns após o trânsito em julgado da decisão que reconhecesse a legitimidade da exação (…), bem como que a execução fiscal deveria permanecer suspensa até o julgamento final do Resp n. 1.060.210/SC, o magistrado de piso sentenciou o feito, liberando a predita quantia. Em face das circunstâncias acima, houve o ajuizamento da presente reclamação, a qual, depois de processada, foi julgada parcialmente procedente para determinar o sequestro nas contas do Município de Garanhuns do valor que fora constituído em renda. A sentença de procedência proferida na ação de reclamação é autoexecutória, pois visa à preservação da competência do órgão prolator da decisão hierarquicamente superior, portanto, independe de procedimento executório, ademais, observa- se ainda, que a decisão em referência transitou em julgado em data de 17.3.2017. Assim,defiro o pedido de fls. 1.750 e, em consequência, determino o bloquei  on line por meio do sistema bacen jud da quantia acima referida"  (fl. 56). Ao examinar o pedido de suspensão parcial dessa decisão, para afastar a incidência do bloqueio sob valores oriundos de convênios, o desembargador relator da reclamação pontuou: “ Por certo, ao contrário do afirmado pelo Município postulante, na espécie, não houve constrição de penhora sobre valores, apenas, por considerar que a decisão de procedência da ação Reclamatória é autoexecutória, foi ordenado o bloqueio on line de quantias existentes em contas bancárias mantidas pela municipalidade, com o fim de garantir a satisfação ao indevido levantamento do valor de mais de dez milhões penhorados na execução fiscal n. 0001720-96.2008.8.17.0640 concernente ao tributo ISS sore leasing, originária da presente reclamação. Assim, não há que se falar em ofensa à impenhorabilidade ao patrimônio público, pois é da sabença geral que estes, em sua natureza, são absolutamente impenhoráveis. A natureza do bloqueio ordenado não é de pagamento, portanto, não tem o condão de expropriar o patrimônio público, apenas a tutela jurisdicional foi determinada no sentido de efetivar a devolução de quantia penhorada em feito executivo movido plea municipalidade, que fora transformado em rendas antes da previsão legal, ou seja, antes do trânsito em julgado, e levantado de forma indevida. Se o bloqueio incidiu sobre contas de repasses de verbas constitucionalmente vinculadas, em especial verbas do Fundo Nacional de Educação, Fundeb, PAC II, caminho da escola, PNATE, construção de creches, Projovem, salário educação, PAR equipamentos escolares, PAR ônibus rural, PNAE, PAR equipamentos de cozinha, cabia ao Município, com o fim de modificar a constrição judicial na forma em que restou configurada, indicar contas vinculadas às suas receitas tributárias. A editilidade não pode se esquivar de realizar a devolução do quantum que recebeu de forma indevida apenas utilizando os fundamentos do pedido ora em análise. Não se pode olvidar que o ente municipal cobra e arrecada os tributos que lhe são inerentes. Se estes existem e podem ser alcançados com a constrição, cabia ao postulante apresentá-los e não apenas tentar se esquivar de sua obrigação " (doc. 57). 5. É consabido que as medidas de contracautela postas à disposição das pessoas jurídicas de direito público consubstanciam medidas excepcionais, destinadas a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas, exigindo-se, para tanto, além da existência de risco de lesão a esses valores, a comprovação da natureza constitucional da questão jurídica controvertida. 6. No exame do pedido de suspensão não se analisa o mérito da ação na qual proferida a decisão contrastada, mas apenas a existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei. Demonstra-se assistir razão jurídica ao Município de Garanhuns/PE, ao pretender o levantamento do bloqueio efetuado sobre contas bancárias cujos recursos originam-se de repasses constitucionais ou têm sua destinação vinculada. 7. Os documentos que instruem a presente suspensão de liminar comprovam ter o bloqueio incidido sobre contas bancárias de titularidade do Município requerente nas quais percebe repasses do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – Fundeb, Programa de Aceleração do Crescimento – PAC II, além de aportes financeiros de contrapartidas de convênios celebrados com a União (docs. 15-30), que não podem ser empregados para custear despesas sem vínculo com estes ajustes. Essa circunstância sequer é refutada na decisão cujos efeitos se pretende ver suspensos por esta medida de contracautela, tendo a autoridade judiciária prolatora da ordem de bloqueio atribuído ao Município a responsabilidade por declinar outras contas bancárias passíveis de constrição. Nesse exame preliminar e precário, próprio deste momento processual, não parece consentâneo com o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse particular admitir a persistência da ordem de bloqueio a incidir sobre contas bancárias destinatárias de recursos vinculados, sob pena de frustrar a execução de políticas públicas educacionais em prejuízo da população local. Tanto não conduz à conclusão de que os recursos alegadamente transferidos em desconformidade com as normas de regência não possam ou não devam ser repostos pelo Município de Garanhuns/PE. Afirma-se a legitimidade jurídica apenas de dever se efetivar o bloqueio de forma menos gravosa à população municipal e aos interesses juridicamente enaltecidos de valorização do ensino e de redução das desigualdades regionais, incidindo somente sobre as contas bancárias de titularidade do Município que movimentem recursos sem vinculação específica. A manutenção da decisão contrastada, deferida sem ressalva alguma sobre a insuscetibilidade de bloqueio de recursos que, a despeito de estarem depositados em contas bancárias municipais, têm vinculação constitucional ou legal, importa grave risco de lesão à ordem e à economia públicas, a justificar sua suspensão. 8. Pelo exposto, presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, defiro-a para suspender os efeitos da decisão proferida pelo Desembargador Relator da Reclamação n. 0240008-2/04 no Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinando o imediado levantamento do bloqueio dos recursos depositados em contas municipais vinculadas a programas celebrados com o Governo Federal ou que percebam repasses do Fundeb e FNDE, sem prejuízo de posterior reexame da matéria após a instrução desta medida (§ 1º do art. 12 da Lei n. 7.347/1985, art. 4º da Lei n. 8.437/1992 e art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Origem: 00597520520178190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI N. 6.250/2017: REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE CÁLCULO DO IPTU. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA: ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO E AFRONTA À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO: CABIMENTO EXCEPCIONAL. RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS: CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA. Relatório 1. Suspensão de liminar pleiteada pelo Prefeito e pelo Município do Rio de Janeiro/RJ em 12.12.2017, com base no art. 4º da Lei n. 8.437/1992, visando a suspensão dos efeitos de decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 0059752-05.2017.8.19.0000 e 0061506-79.2017.8.19.0000. O caso 2. O Prefeito do Município do Rio de Janeiro informa o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade por deputados do Estado do Rio de Janeiro, questionando a higidez constitucional da Lei n. 6.250/2017, pela qual reestruturado o sistema de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo, com atualização da Planta Genérica de Valores de imóveis da cidade. Assevera ter-se buscado, pela inovação legislativa, “ (i) corrigir minimamente a defasagem histórica do IPTU carioca, pois nestes vinte anos a valoração dos imóveis observou dinâmica diversa do processo inflacionário e (ii) promover maior isonomia e justiça fiscais, com a correção de assimetrias entre o IPTU pago por imóveis de valores assemelhados e com a ampliação da base de contribuintes, tendo em vista que, antes da lei, dos cerca de 1.900.000 (um milhão e novecentos mil) imóveis cadastrados aproximadamente 1.100.000 (um milhão e cem mil) gozavam de alguma espécie de isenção [, reduzindo, paralelamente,] o percentual das alíquotas de 1,2%, 2,8% e 3,5% para 1,0%, 2,5% e 3,0%, para imóveis residenciais, não residenciais ou territoriais, respectivamente " (fl. 2, e-doc. 1). 3. Noticia ter o colegiado do Tribunal de Justiça fluminense deferido, por maioria de votos, a medida cautelar pleiteada nas ações de controle normativo abstrato, no julgamento realizado em 29.9.2017, em acórdão com a seguinte ementa: “ AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 6.250/2017. AGUDA REESTRUTURAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DO IPTU CARIOCA. EXPLOSIVO E REPENTINO INCREMENTO NOS VALORES PRATICADOS HÁ DUAS DÉCADAS, MEDIANTE PROFUNDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA CAUTELAR. I) ‘Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco' (art. 196, IV, CERJ). II) ‘Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte' (art. 194, § 1º, CERJ). III) ‘A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo)' (ADC nº 8- MC), caso dos autos. IV) Com efeito, a velocidade com que se busca implementar a nova sistemática fiscal no Município do Rio de Janeiro, associada à baixa transparência das metodologias adotadas para a atualização das bases de cálculo do tributo e tudo em meio à intensa crise econômica que vem afogando a população carioca induzem, sim, à aparente inconstitucionalidade das normas impugnadas, pela violação, em tese, do art. 196, IV, art. 194, § 1º e art. 5º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. V) Afinal, reajustes de valores de IPTU da ordem de 100%, 300%, 1.000%, ainda que a pretexto de atualizar bases de cálculo e mesmo diluídos em irrisório período de 2 exercícios, têm o evidente condão de flagelar centenas de milhares de famílias e empresários, comprometendo-lhes, severamente, o mínimo existencial constitucionalmente assegurado, recrudescendo-se a crise econômica da já combalida economia local. VI) Cenário do qual, portanto, exsurge a plausibilidade da tese do caráter confiscatório da exação, bem como da vulneração ao princípio da capacidade contributiva. DEFERIMENTO DA CAUTELAR " (fls. 1-2, e-doc. 9). 4. Defende o cabimento da contracautela para suspender os efeitos de medida cautelar deferida em ação de controle abstrato estadual de constitucionalidade, asseverando a competência deste Supremo Tribunal, considerando que “[a] análise da decisão liminar impugnada revela  (...) que ela se fundamenta na aplicação direta – e, data vênia, equivocada – dos princípios do não confisco e da capacidade contributiva, inscritos nos artigos 145, § 1º e 150, IV, da CF/88 " (fl. 4). Afirma demonstrada situação de grave lesão à ordem e à economia públicas a partir da cautelar deferida e cujos efeitos se busca suspender, asseverando passar o Município do Rio de Janeiro por séria crise fiscal, com queda de arrecadação de quase 2 bilhões de reais no exercício de 2017 e significativo aumento das despesas públicas, apesar da adoção de medidas de contenção de gastos. Alerta que “ 21. Uma circunstância especialmente preocupante é o fato de que ‘as receitas extraordinárias obtidas em 2017 não se repetirão em 2018. Em 2017 foi implantado o programa Concilia-Rio (descontos de juros e acréscimos moratórios de dívidas de contribuintes do município) com resultado de R$ 470 milhões e foi realizada a venda da folha de pagamentos, rendendo R$ 223 milhões ao município', receitas estas que não poderão ser obtidas em 2018, o que agrava a crise fiscal carioca. 22. Além disso, o colapso financeiro do Estado do Rio de Janeiro vem impactando o Município do Rio de Janeiro das mais variadas formas. Por exemplo, ‘o município vem arcando com as despesas de 2 hospitais estaduais (Albert Schweister e Rocha Faria) desde 2016 ao custo de R$ 300 milhões por ano.' 23. A conclusão é estarrecedora ‘sem os efeitos do aumento do IPTU, dificilmente o município conseguirá arcar com as despesas obrigatórias e prestar os serviços públicos requeridos pela população, considerando-se também o agravamento da situação pelo fato de estar dentro de um estado insolvente pelo segundo ano consecutivo.' 24. Portanto, sem o aporte de aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos milhões de reais) que a Lei n. 6.250, de 29 de setembro de 2017, trará ao seu orçamento de 2018, o Município do Rio de Janeiro entrará em colapso financeiro, não tendo condições de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de sua responsabilidade e o pagamento de despesas obrigatórias, dentre elas os vencimentos dos seus servidores. 25. Como se o quadro não fosse suficientemente grave, os carnês de IPTU de 2018 já estão sendo impressos com base na lei cuja eficácia foi suspensa por exígua maioria do Órgão Especial do TJ/RJ. O calendário de pagamento está próximo, tendo em vista que as datas para o pagamento da cota única/primeira cota são 07.02 (inscrições imobiliárias de finais 0 a 5) e 08.02 (inscrições imobiliárias de finais 6 a 9). 26. Assim, não haverá tempo hábil para imprimir e enviar os carnês de IPTU de 2018 com base na lei antiga – ora ‘repristinada' – neste prazo, o que implicará solução de continuidade na arrecadação do IPTU, e consequente efeitos catastróficos nas já combalidas finanças municipais. 27. Note-se, por fim, que a suspensão de eficácia de lei aprovada pelo Parlamento a partir de mensagem do Poder Executivo, objeto de diversas audiências públicas, e que já orientou milhões de lançamentos tributários, com base em razões de pura conveniência e oportunidade político- econômica, agrava a crise institucional vivenciada no Rio de Janeiro. Proporciona verdadeira balbúrdia institucional, uma usurpação de competências constitucionais de um Poder pelo outro, que monta um cenário de insegurança jurídica e iminente ruína fiscal que viola, a mais não poder, a ordem e a economia públicas no Rio de Janeiro " (fls. 10-11). 5. Requer “ (i) que seja conferido efeito suspensivo liminar, com fulcro no artigo 4º, § 7º, da Lei n. 8.437/92, em virtude da demonstrada plausibilidade das razões invocadas e da urgência na concessão da medida, suspendendo imediatamente a medida cautelar aqui impugnada; (ii) que, nos termos do art. 4º, caput, da Lei n. 8.437/92, seja suspensa a execução da medida cautelar aqui impugnada; (iii) que, nos termos do § 9º do art. 4º da mencionada Lei, os efeitos da suspensão deferida perdurem até o trânsito em julgado das representações de inconstitucionalidade " (fls. 11-12). 6. Em razão da necessária segurança jurídica na adoção das medidas indispensáveis à cobrança do tributo municipal, determinei a manifestação da Procuradora-Geral da República, que, em 20.12.2017, apresentou parecer opinando pelo deferimento do pedido de suspensão, com a seguinte ementa: “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA. DEFERIMENTO DA CONTRACAUTELA. 1. Pedido de suspensão ajuizado contra decisão liminar que, nos autos de representação por inconstitucionalidade, determinou fosse suspensa a eficácia de dispositivo de lei municipal que estabeleceu reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. 2. O Supremo Tribunal Federal vem entendendo ser cabível, excepcionalmente, o pedido de suspensão de decisões cautelares em controle concentrado, quando da subtração dos efeitos da lei questionada decorrerem efeitos concretos e imediatos que resultem em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. A decisão que se pretende suspender reduz bruscamente a arrecadação do Município e coloca em risco a execução de serviços públicos essenciais, ofendendo, assim, a ordem e a economia públicas do ente federado. – Parecer pelo deferimento do pedido de suspensão  " (e-doc. 13). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 7. Cumpre examinar, inicialmente, o cabimento do presente pedido de suspensão, cujo objeto é medida cautelar deferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 0059752-05.2017.8.19.0000 e 0061506-79.2017.8.19.0000, julgadas em conjunto pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 8. Este Supremo Tribunal afastava o cabimento de pedidos, fundados no art. 4º da Lei n. 8.437/1992, de suspensão de cautelares deferidas por Tribunais de Justiça em controle abstrato de constitucionalidade, como, por exemplo: “ a suspensão de execução de liminar se circunscreve ao âmbito das ações movidas contra o Poder Público em que haja interesses subjetivos concretos subjacentes, sendo correto afirmar que a ação direta de inconstitucionalidade, por revelar a natureza jurídica de processo objetivo, sem partes, onde não se discute relação jurídica concreta, não comporta qualquer espécie de execução, donde não se pode concluir pela possibilidade jurídica de suspensão de eficácia de liminar deferida em processo de fiscalização abstrata de leis ou atos normativos" (Agravo Regimental na Petição n. 1.543/SP, Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 9.11.2001). Confiram-se também os julgados a seguir: Pet n. 2.701, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 19.3.2004; SL n. 10- AgR/SP, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 16.4.2004; Pet n. 3.424-AgR/MG, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 23.9.2005; e SL n. 73-AgR/MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 29.5.2009. 9. No julgamento de agravo regimental interposto contra a aplicação desse entendimento jurisprudencial, Relatora a Ministra Ellen Gracie, no exercício da Presidência deste Supremo Tribunal, o Ministro Gilmar Mendes ressalvou sua posição em sentido contrário e ressaltou: “ No que se refere à admissibilidade do pedido de suspensão de liminar,  data maxima venia , entendo cabível a aplicação do art. 4º da Lei n° 8.437/1992, ainda que a medida cautelar tenha sido deferida em sede de ação de controle abstrato de constitucionalidade. Com efeito, seja pela possibilidade de repercussão da decisão estadual no âmbito federal, seja pelo cabimento de recurso extraordinário contra acórdão proferido no processo objetivo (RE 190.985/SC, Rel. Min. Néri da Silveira, Pleno, DJ 24.8.2001; RE 161.390/AL, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 27.10.1994; RE 421.256/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., DJ 24.11.2006; Rcl 596/MA, de minha relatoria, Pleno DJ 13.6.2003), não se justifica o óbice ao uso da suspensão de liminar instituída pela Lei nº 8.437, de 1992.
Origem: 20170181735 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMOS AO TRIBUNAL DE CONTAS DO RIO GRANDE DO NORTE. FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS E AMPLIAÇÃO DE DESPESAS NÃO PREVISTAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS LIMITES DE EMPENHOS. COMPROVADO RISCO DE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E ÀS FINANÇAS PÚBLICAS ESTADUAIS. SUSPENSÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. Relatório 1. Suspensão de segurança ajuizada pelo Rio Grande do Norte, em 15.12.2017, contra decisão proferida no Mandado de Segurança n. 2017.018173-5 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que determinou a integralização dos repasses dos duodécimos destinados ao Tribunal de Contas potiguar pela lei orçamentária anual até 20.12.2017 sob pena de multa diária e de sequestro dos valores respectivos. 2. O requerente relata ter o Tribunal de Contas potiguar impetrado o Mandado de Segurança n. 2017.018173-5 com o objetivo de obter o repasse integral, até 20.12.2017, dos duodécimos a ele atribuídos na lei orçamentária anual. Destaca que “ os valores relativos à folha líquida já foram devidamente repassados sendo evidente a perda do objeto do  mandamus remanescendo, porém, o interesse de agir em relação ao saldo remanescente dos duodécimos concernentes às demais despesas correntes e aos investimentos " (fl. 5) e afirma que os valores já repassados ao Tribunal de Contas estadual neste ano, incluídos os créditos suplementares, teriam superado o montante necessário ao custeio das despesas com pessoal e encargos sociais, pelo que não haveria risco ao funcionamento daquela instituição. Noticia que o “ quadro de frustração das receitas inicialmente previstas na Lei Orçamentária Anual, impedi [u-o] (…) de pagar sua própria folha de pagamento até o último dia do mês, conforme determina o art. 28, § 5º, da Constituição local e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e de promover, ao mesmo tempo, o repasse dos duodécimos no dia 20 " (fl. 7) e que, embora a frustração das receitas tenha sido comunicada aos demais Poderes e órgãos dotados de autonomia financeira, não teriam eles editados os competentes atos de limitação de empenho e reajuste do valor de seus duodécimos. Afirma ter “ prioriza [do] a folha de pagamento dos servidores do Executivo, em razão dos mesmos estarem experimentando atrasos de mais de 2 (dois) meses (DOC. 006), em detrimento do repasse dos duodécimos do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos demais Poderes, no que concerne aos valores relativos às demais despesas correntes e aos investimentos, eis que já alcançados, no corrente exercício, mais de 100% (cem por cento) de execução do orçamento relativamente aos duodécimos necessários ao pagamento de pessoal e encargos sociais " (fl. 7), ato contra o qual o Tribunal de Contas potiguar dirigiu o Mandado de Segurança n. 2017.018173-5. Sustenta o requerente que a manutenção da decisão contrastada “ causa grave lesão à ordem econômica, social e administrativa do Suplicante, além de ferir fundo os princípios da razoabilidade, da dignidade dos servidores do Poder Executivo, da isonomia e da concordância prática das regras e princípios constitucionais " (fl. 8). Aponta “ a decisão combatida fulmina o fluxo de caixas do tesouro, que teve que ser ajustado temporariamente em razão das sucessivas quedas do Fundo de Participação do Estados e dos Royalties e do aumento imprevisível das despesas previdenciárias, e compromete os esforços para o pagamento em dia da folha de pagamento dos servidores do Executivo, cujos estipêndios possuem natureza essencialmente alimentar e preponderam sobre os investimentos e demais despesas correntes do Tribunal de Contas " (fl. 9). Assevera não dispor de capacidade financeira para adimplir, simultaneamente, a obrigação de promover o “repasse duodecimal ao TCE/RN, previsto no art. 109 da Constituição do RN, cujo montante em atraso atualmente é da ordem de R$ 32,8 milhões; e pagamento da folha de pessoal ativo e inativo até o último dia do mês respectivo, conforme determina o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, sendo o valor mensal da folha de aproximadamente 447 milhões de reais " (fl. 10). Assim, “ diante do conflito existente no caso concreto entre (…) independência entre os poderes e garantia do recebimento dos duodécimos, de um lado, e  [a] dignidade dos servidores públicos do Poder Executivo, que têm direito a perceber a contraprestação alimentar pelo trabalho, do outro (...) surg [iu] a necessidade de se definir qual dos normas deverá ser momentaneamente priorizada, ainda que em detrimento da outra " (fl. 10). Defende a necessidade de “ relativização da peremptoriedade dos prazos previstos constitucionalmente para o adimplemento de obrigações financeiras pelos Entes Federados, aí incluído o repasse dos duodécimos " (fl. 12), diante da “ gravíssima crise financeira suportada pelo Estado que ainda persiste na atualidade, a qual exige isonomia na distribuição dos ônus e das cotas de sacrifício para sua superação " (fl. 13) e realça que o “ quadro exceção econômica não só justifica como também impõe a flexibilização de regras jurídicas editadas e pensadas para situações de normalidade " (fl. 13) Argumenta que o desequilíbrio financeiro ocasionado pela frustração das receitas estimadas na lei orçamentária teria sido agravado pelo incremento de “ despesas não previstas ou insuficientemente orçadas (...), a saber: i) déficit previdenciário; ii) déficit financeiro do exercício de 2016; e iii) despesas do exercício anterior não previstas na LOA de 2017, mas custeadas com receitas do presente exercício "(fl. 14), o que somadas superariam um bilhão de reais. Pondera que, “ se a frustração de receitas acarreta redução dos duodécimos em virtude da diminuição no ingresso de haveres e consequente diminuição da disponibilidade de caixa, igualmente o aumento das despesas obrigatórias a cargo do tesouro gera diminuição da disponibilidade de caixa, devendo, portanto, acarretar redução dos duodécimos " (fl. 16), o que deveria representar, proporcionalmente, um abatimento de 30,51% do orçamento inicialmente atribuído ao Tribunal de Contas potiguar, “sem computar o percentual decorrente da frustração de receitas (3,12% até outubro do presente ano) " (fl. 17), não se podendo cogitar possam aquelas despesas ser suportadas exclusivamente pelo Poder Executivo. Sustenta que o déficit previdenciário e financeiro e as despesas de exercícios anteriores pagas neste exercício de 2017 são suportados pelo tesouro estadual, do que decorre a necessidade de todos os Poderes e órgãos dotados de autonomia financeira limitarem seus empenhos para alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro. Defende que a “ aferição do montante devido pelo Poder Executivo ao TCE/RN a título de duodécimos, (...) consider [e] não somente as limitações de empenho decorrentes de frustração de receitas, mas também sejam realizados os abatimentos oriundos das despesas não previstas originalmente na LOA, relativas aos déficits previdenciário e financeiro e às despesas do exercício de 2016 pagas com recursos do exercício de 2017, no percentual total de 33,63% " (fl. 18). Realça que “ a execução orçamentária do TCE/RN já alcançou mais 100% (cem por cento) dos valores necessários ao pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais,  [pelo que pretende] (...) o Poder Executivo se [r] dispensado de repassar novos valores a título de duodécimos do exercício de 2017 (…) até que seja colocada em dia o pagamento dos salários do Executivo, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os servidores estaduais, bem como pelo dever de se prestigiar o caráter alimentar dos vencimentos dos servidores públicos e a absoluta primazia dos créditos trabalhistas sobre as demais obrigações quirografárias do Estado " (fl. 19). Ao final, formula os seguintes requerimentos: “(...) requer a Vossa Excelência a suspensão (artigo 4o, §7o, da Lei 8.437/92 e artigo 15 da Lei nº 12.016/2009), das decisões que concederam a liminar e a segurança requeridas nos autos da ação mandamental n. 2017.018173-5, impetrado pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez patente a lesão à ordem social e administrativa e à economia pública, expedindo-se as comunicações de praxe. Com pleito sucessivo, pede a suspensão parcial da liminar deferida para garantir ao Impetrante o direito ao repasse até o dia 20 apenas dos recursos necessários à satisfação da sua folha de pessoal diferindo-se o creditamento dos valores relativos às demais despesas correntes e ao investimento para o momento posterior à quitação da folha dos servidores públicos do Poder Executivo. E, por fim, pugna o Requerente pela suspensão das astreintes fixadas pela decisão impugnada, determinando-se, ainda, que o Tribunal a quo se abstenha de sequestrar quaisquer recursos para fazer face ao cumprimento da liminar deferida " (fl. 22). 3 . Em 18.12.2017, pela Petição STF n. 76.961, o Tribunal de Contas do do Rio Grande do Norte apresentou manifestação sustentando a necessidade de delimitação temporal do pedido ao julgamento definitivo do mandado de segurança em foco e a impossibilidade de utilização da presente suspensão como sucedâneo recursal (doc. 12). Refuta as alegações do Estado requerente e atribui a crise financeira estadual à ausência de planejamento efetivo e à omissão na adoção de medidas de contenção de despesas. Atribui ao Poder Executivo “ a responsabilidade pelo déficit previdenciário (...), enquanto gestor do Tesouro Estadual, como se depreende da legislação estadual, em harmonia com a Lei Nacional nº 9717/1998, segundo a qual, em seu art. 2º, §1º, “a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários " (fl. 14, doc. 12). Assevera que “ a autonomia financeira e orçamentária do Tribunal de Contas, que possibilita a elaboração de sua proposta orçamentária, a gestão e aplicação dos recursos, assim como a execução das despesas de seu respectivo orçamento com vistas à execução de suas atividades institucionais e serviços, impede que qualquer outro Poder possa ter ingerência sobre aquilo que lhe é devido " (fl. 17, doc. 12). Discorre sobre a participação orçamentária do Tribunal de Contas potiguar e a relevância de sua atuação como órgão de controle externo destacando sua contribuição para reverter o cenário de crise financeira do Rio Grande do Norte. Ao final, pede seja indeferida a presente suspensão de segurança. Examinados os elementos havidos nos autos eletrônicos, DECIDO . 4. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Na suspensão de segurança não se analisa o mérito da ação mandamental, restringindo-se à análise de existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei. Dispõe-se no art. 15 da Lei n. 12.016/2009: “Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. (…) § 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida". 5. O exame preliminar e precário desta medida reve
Origem: 20170181797 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE DUODÉCIMOS À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE. FRUSTRAÇÃO DE RECEITAS E AMPLIAÇÃO DE DESPESAS NÃO PREVISTAS NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS LIMITES DE EMPENHOS. COMPROVADO RISCO DE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA E ÀS FINANÇAS PÚBLICAS ESTADUAIS. SUSPENSÃO PARCIALMENTE DEFERIDA. Relatório 1. Suspensão de segurança ajuizada pelo Rio Grande do Norte, em 18.12.2017, contra decisão proferida no Mandado de Segurança n. 2017.018179-7 pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que determinou a integralização dos repasses dos duodécimos destinados à Assembleia Legislativa potiguar e à Fundação Djalma Marinho pela lei orçamentária anual até 20.12.2017, sob pena de multa diária e de sequestro dos valores respectivos. 2. O requerente relata que a Assembleia Legislativa potiguar e a Fundação Djalma Marinho teriam impetrado o Mandado de Segurança n. 2017.018179-7 com o objetivo de obter o repasse integral, até 20.12.2017, dos duodécimos a elas atribuídos na lei orçamentária anual. Destaca que “ os valores relativos à folha líquida já foram devidamente repassados sendo evidente a perda do objeto do  mandamus remanescendo, porém, o interesse de agir em relação ao saldo remanescente dos duodécimos concernentes às demais despesas correntes e aos investimentos " (fl. 5) e afirma que os valores já repassados neste ano, incluídos os créditos suplementares, teriam superado o montante necessário ao custeio das despesas com pessoal e encargos sociais, pelo que não haveria risco ao funcionamento daquelas instituições. Noticia que o “ quadro de frustração das receitas inicialmente previstas na Lei Orçamentária Anual, impedi [u-o] (…) de pagar sua própria folha de pagamento até o último dia do mês, conforme determina o art. 28, § 5º, da Constituição local e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, e de promover, ao mesmo tempo, o repasse dos duodécimos no dia 20 " (fl. 7) e que, embora a frustração das receitas tenha sido comunicada aos demais Poderes e órgãos dotados de autonomia financeira, não teriam eles editados os competentes atos de limitação de empenho e reajuste do valor de seus duodécimos. Afirma o requerente ter “ prioriza [do] a folha de pagamento dos servidores do Executivo, em razão dos mesmos estarem experimentando atrasos de mais de 2 (dois) meses (DOC. 006), em detrimento do repasse dos duodécimos do Ministério Público, do Tribunal de Contas e dos demais Poderes, no que concerne aos valores relativos às demais despesas correntes e aos investimentos, eis que já alcançados, no corrente exercício, mais de 100% (cem por cento) de execução do orçamento relativamente aos duodécimos necessários ao pagamento de pessoal e encargos sociais " (fl. 7), ato contra o qual a Assembleia Legislativa e a Fundação Djalma Marinho de Contas dirigiram o Mandado de Segurança n. 2017.018179-7. Sustenta o requerente que a manutenção da decisão contrastada “ causa grave lesão à ordem econômica, social e administrativa do Suplicante, além de ferir fundo os princípios da razoabilidade, da dignidade dos servidores do Poder Executivo, da isonomia e da concordância prática das regras e princípios constitucionais " (fl. 8). Anota que “ a decisão combatida fulmina o fluxo de caixas do tesouro, que teve que ser ajustado temporariamente em razão das sucessivas quedas do Fundo de Participação do Estados e dos Royalties e do aumento imprevisível das despesas previdenciárias, e compromete os esforços para o pagamento em dia da folha de pagamento dos servidores do Executivo, cujos estipêndios possuem natureza essencialmente alimentar e preponderam sobre os investimentos e demais despesas correntes das Impetrantes " (fl. 9). Assevera não dispor de capacidade financeira para adimplir, simultaneamente, a obrigação de promover o “repasse duodecimal aos Impetrantes, previsto no art. 109 da Constituição do RN, cujo montante em atraso atualmente é da ordem de R$ 32,8 milhões; e pagamento da folha de pessoal ativo e inativo até o último dia do mês respectivo, conforme determina o art. 28, § 5º, da Constituição Estadual, sendo o valor mensal da folha de aproximadamente 447 milhões de reais " (fl. 10). Assim, “ diante do conflito existente no caso concreto entre (…) independência entre os poderes e garantia do recebimento dos duodécimos, de um lado, e  [a] dignidade dos servidores públicos do Poder Executivo, que têm direito a perceber a contraprestação alimentar pelo trabalho, do outro (...) surg [iu] a necessidade de se definir qual dos normas deverá ser momentaneamente priorizada, ainda que em detrimento da outra " (fl. 10). Defende a necessidade de “ relativização da peremptoriedade dos prazos previstos constitucionalmente para o adimplemento de obrigações financeiras pelos Entes Federados, aí incluído o repasse dos duodécimos " (fl. 12), diante da “ gravíssima crise financeira suportada pelo Estado que ainda persiste na atualidade, a qual exige isonomia na distribuição dos ônus e das cotas de sacrifício para sua superação " (fl. 12) e realça que o “ quadro exceção econômica não só justifica como também impõe a flexibilização de regras jurídicas editadas e pensadas para situações de normalidade " (fl. 13). Argumenta que o desequilíbrio financeiro ocasionado pela frustração das receitas estimadas na lei orçamentária teria sido agravado pelo incremento de “ despesas não previstas ou insuficientemente orçadas (...), a saber: i) déficit previdenciário; ii) déficit financeiro do exercício de 2016; e iii) despesas do exercício anterior não previstas na LOA de 2017, mas custeadas com receitas do presente exercício "(fl. 14), o que somadas superariam um bilhão de reais. Pondera que, “ se a frustração de receitas acarreta redução dos duodécimos em virtude da diminuição no ingresso de haveres e consequente diminuição da disponibilidade de caixa, igualmente o aumento das despesas obrigatórias a cargo do tesouro gera diminuição da disponibilidade de caixa, devendo, portanto, acarretar redução dos duodécimos " (fl. 16), o que deveria representar, proporcionalmente, um abatimento de 24,99% do orçamento inicialmente atribuído às impetrantes, “sem computar o percentual decorrente da frustração de receitas (2,99% até outubro do presente ano) " (fl. 16), não se podendo cogitar possam aquelas despesas ser suportadas exclusivamente pelo Poder Executivo. Sustenta que o déficit previdenciário e financeiro e as despesas de exercícios anteriores pagas neste exercício de 2017 são suportados pelo tesouro estadual, do que decorre a necessidade de todos os Poderes e órgãos dotados de autonomia financeira limitarem seus empenhos para alcançar o equilíbrio orçamentário e financeiro. Defende que a “ aferição do montante devido pelo Poder Executivo aos Impetrantes a título de duodécimos, (...) consider [e] não somente as limitações de empenho decorrentes de frustração de receitas, mas também sejam realizados os abatimentos oriundos das despesas não previstas originalmente na LOA, relativas aos déficits previdenciário e financeiro e às despesas do exercício de 2016 pagas com recursos do exercício de 2017, no percentual total de 27,98% " (fl. 18). Realça que “ a execução orçamentária das Impetrantes já alcançou mais 100% (cem por cento) dos valores necessários ao pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais,  [pelo que pretende] (...) o Poder Executivo se [r] dispensado de repassar novos valores a título de duodécimos do exercício de 2017 (…) até que seja colocada em dia o pagamento dos salários do Executivo, tendo em vista a necessidade de isonomia entre todos os servidores estaduais, bem como pelo dever de se prestigiar o caráter alimentar dos vencimentos dos servidores públicos e a absoluta primazia dos créditos trabalhistas sobre as demais obrigações quirografárias do Estado " (fl. 19). Formula os seguintes requerimentos: “(...) requer a Vossa Excelência a suspensão (artigo 4o, §7o, da Lei 8.437/92 e artigo 15 da Lei nº 12.016/2009), da decisão que concedeu a liminar requerida nos autos da ação mandamental n. 2017.018179-7, impetrado pela Assembleia Legislativa do Estado e pela Fundação Djalma Marinho, uma vez patente a lesão à ordem social e administrativa e à economia pública, expedindo-se as comunicações de praxe. Com pleito sucessivo, pede a suspensão parcial da liminar deferida para garantir ao Impetrante o direito ao repasse até o dia 20 apenas dos recursos necessários à satisfação da sua folha de pessoal diferindo-se o creditamento dos valores relativos às demais despesas correntes e ao investimento para o momento posterior à quitação da folha dos servidores públicos do Poder Executivo. E, por fim, pugna o Requerente pela suspensão das astreintes fixadas pela decisão impugnada, determinando-se, ainda, que o Tribunal a quo se abstenha de sequestrar quaisquer recursos para fazer face ao cumprimento da liminar deferida " (fl. 22). Examinados os elementos havidos nos autos eletrônicos, DECIDO . 3. A suspensão de segurança é medida excepcional de contracautela destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Na suspensão de segurança não se analisa o mérito da ação mandamental, restringindo-se à análise de existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei. Dispõe-se no art. 15 da Lei n. 12.016/2009: “Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. (…) § 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida". 4. O exame preliminar e precário desta medida revela a plausibilidade da alegação segundo a qual a manutenção da decisão contrastada põe em risco a ordem e a economia públicas. A proximidade da data estabelecida para o repasse dos duodécimos destinados à Assembleia Legislativa potiguar e à Fundação Djalma Marinho, dia 20 de dezembro, evidencia inegável urgência na suspensão pretendida. 5. Na espécie em exame, o Desembargador Relator do Mandado de Segurança n. 2017.018179-7 no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte decidiu: “ Não passa indiferente a este Relator a específica e difícil situação financeira do Estado do Rio Grande do Norte, todavia, decorre certamente da forma que se tem adotado na gestão fiscal dos recursos públicos por parte das autoridades impetradas, muito em razão da não adoção das medidas necessárias para o contingenciamento de despesas públicas no âmbito do Executivo Estadual, nem mesmo a apresentação de qualquer plano de equilíbrio atuarial e financeiro da previdência dos servidores públicos do Estado, utilizado como um dos fundamentos principais para a grave crise financeira do Estado. (...) [N] ão houve demonstração do comprometimento decorrente da frustração na arrecadação de receitas capaz de reduzir as previsões da receita corrente líquida do Estado, o que poderia facilmente ser comprovado mediante a juntada do seu último Relatório Resumido de Execução Orçamentária, conforme previsto no art. 53, í, da LRF, bem como não foi demonstrado o incremento no déficit previdenciário já previsto na LOA-2017 (Lei n°. 10.152/2017). De acordo com a LOA 2017, tanto a despesa quanto a receita para o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social previstas para o respectivo exercício foi da ordem de R$ 12.323.120.000,00 (doze bilhões, trezentos e vinte e três milhões, cento e vinte mil reais), e no referido instrumento orçamentário já houve previsão do alegado déficit previdenciário ante a estimativa de receita para o Orçamento da Seguridade
Origem: 00039765020068240005 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO AGRAVO REGIEMNTAL NA MEDIDA CAUTELAR NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DESPACHO AGRAVADO MANTIDO. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Danny Fabricio Cabral Gomes, advogado, em benefício de Jarvis Chimenes Pavão, contra o Ministro de Justiça e Segurança Pública e o juízo da Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú/SC. O Impetrante requer a “ concessão liminar da ordem de  Habeas Corpus para suspender a extradição do Paciente, tendo em vista o risco iminente de extradição, para que seja o ato suspenso até decisão do mérito, oficiando-se com urgência as Autoridades Coatoras e a Embaixada da República do Paraguai em Brasília (DF), no SES, Avenida das Nações, 811, Lote 42, 70427-900, bem como seja decretada a extinção da extradição, em decisão colegiada, confirmando-se em definitivo a liminar concedida, para o fim de converter em procedimento de cumprimento de pena no exterior, aplicando-se todos os benefícios previstos ao Paciente na legislação ". Ressaltou a urgência no acolhimento da sua pretensão, pois, com o término do cumprimento da pena no Paraguai em 27.12.2017, estaria viabilizada a extradição do Paciente para o Brasil, “ onde o mesmo corre risco de vida " (sic). 2. Em 20.12.2017, afirmei que o caso não se enquadrava na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 3. Contra esse despacho, o Impetrante interpôs o presente agravo regimental, em benefício do Paciente, insistindo nos argumentos apresentados na inicial. 4. Esses argumentos não são suficientes para a aplicação do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 5. Como afirmei no despacho agravado, não há elementos concretos que permitam concluir, nesta fase de tramitação desta impetração, que o Paciente corre risco atual e concreto por estar no território nacional por força de extradição. Ademais, o Impetrante dispõe de meios processuais para, demonstrando-se efetivamente o risco de vida, postular a adoção de medidas necessárias para resguardar a incolumidade física do preso. 6. Um dos argumentos apresentados pelo Impetrante respeita a pretensas ilegalidades do processo de extradição que tramitou no Paraguai, o que não pode ser analisado neste processo. 8. Pelo exposto, mantenho o despacho agravado. Publique-se. Brasília, 27 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo SL 649

Relator Ministro Presidente

Origem: AR - 00496008520125130000 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO Procedência: PARAÍBA DECISÃO AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO. Relatório 1. Suspensão de liminar, com requerimento de medida liminar, ajuizada pela Paraíba objetivando a suspensão dos efeitos da “ decisão na qual o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região indeferiu liminar em ação rescisória proposta pelo ora requerente em face de sentença que declarara a ilegalidade de contratação direta de cooperativas de serviços médicos, ante à violação de princípios constitucionais, e determinara a rescisão dos contratos em vigor, no prazo de 120 dias". 2. Em 7.12.2012, o Ministro Joaquim Barbosa indeferiu o pedido de suspensão (DJ 18.12.2012). 3. Em 24.1.2013, Paraíba interpôs agravo regimental. 4. Em 22.11.2017, intimei “o Agravante para manifestar-se, no prazo máximo de cinco dias, sobre interesse no prosseguimento do recurso, justificando-o e juntando andamento atualizado da ação principal e da certidão de trânsito em julgado, se houver, sob pena de prejuízo do agravo regimental"  (doc. 20). 5. Em 30.11.2017, o agravante “informa que a ação rescisória onde foi proferida a decisão impugnada neste feito transitou em julgado, consoante os documentos anexos, tendo, por consequência, perdido o objeto a presente ação, bem como o recurso interposto pelo ora peticionante, o que leva a falta de interesse processual no julgamento do referido agravo regimental" (doc.21). 6. Pelo exposto, nada a prover pela perda superveniente de objeto na presente suspensão de segurança e, por óbvio, do agravo regimental interposto pelo Paraíba. 7. Determino à Secretaria Judiciária certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publique-se. Brasília, 13 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Movimentação do processo SS 5195

Relator Ministro Presidente

Origem: 00128412720148050000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: BAHIA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. PRETENSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DA CONTRACAUTELA. PEDIDO DE SUSPENSÃO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Relatório 1. Embargos de declaração na suspensão de segurança opostos pela Bahia contra a seguinte decisão: “1. Suspensão de segurança, com requerimento de medida liminar, ajuizado pela Bahia objetivando a suspensão dos efeitos do acórdão de mérito proferido pelo Tribunal de Justiça baiano no Mandado de Segurança n. 0012841-27.2014.8.05.0000. 2. O requerente argumenta que, na decisão impugnada, “não só [se] ultrapass [aram] os limites da competência atribuída ao Poder Judiciário, dentre os quais não se inclui a avaliação dos critérios de conveniência e oportunidade dos atos administrativos, como também submeteu o Estado da Bahia à efetiva, atual e concreta lesão de sua economia pública". Acrescenta, “como forma de demonstrar a gravidade da potencial lesão à economia pública proveniente do aludido julgado, que foi desconsiderada até mesmo a circunstância de que, na hipótese, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra disposição expressa de edital, pretensão, por si só, inadmissível. Isso porque, ao inscrever-se no certame e deixar de impugnar, em tempo próprio e pelos meios cabíveis, a disposição do edital contra a qual ora pretende se insurgir o requerido, então impetrante, pretende beneficiar-se de sua própria contradição. Em outras palavras, trata- se de inadmissível  venire contra  factum proprium , consubstanciado na tentativa de exercer direito contraditório às suas próprias ações anteriores, fundando-se em fundamentação manifestamente preclusa". Afirma que a “matrícula [do interessado] no curso de formação e sua posterior nomeação para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia acarretará lesão concreta à ordem, à segurança e à economia pública, na medida em que os inúmeros candidatos do certame restarão submetidos a parâmetros distintos, em afronta à isonomia, além das circunstâncias de que será integrado ao quadro da Polícia Militar candidato considerado inapto para o exercício da função e, ainda, de que será o Estado da Bahia obrigado a extrapolar seus limites orçamentários para a absorver novos servidores, cujas vagas, frise-se, já foram preenchidas por outros candidatos não eliminados". Pondera que “a ordem de nomeação do candidato, certamente dotada de efeito multiplicador para inúmeros outros candidatos em situação semelhante, irá afetar diretamente a ordem e a economia do Estado, acarretando prejuízo direto à própria população baiana, situação que autoriza, por si, o cabimento da Suspensão de Segurança". Entende ser “típico caso de suspensão de liminar por lesão grave à ordem, à segurança e à economia pública. Isso porque, a ser mantida a ordem mandamental de validação do exame pré-admissional apresentado a destempo e a subsequente nomeação do requerido para o cargo de Soldado da PMBA, restará configurado inequívoco abalo à separação dos poderes e aos princípios da autotutela, da discricionariedade do ato administrativo fundado em parâmetros de conveniência e oportunidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da isonomia e da legalidade. Ora, é certo que a desclassificação do requerido operou-se em estrita observância às regras expressas no edital do certame, às quais a Administração, por meio de qualquer de seus agentes, está inexoravelmente vinculada". Assevera que “o cumprimento das regras previstas em edital não pode estar sujeita a subjetividades da Administração. Trata-se de mecanismo que confere segurança jurídica a ambas as partes, tanto à Administração quanto ao candidato, estabelecendo regra geral e abstrata a ser observada ao longo de todo o certame. (…) Nesse sentido, considerando-se que, objetivamente, com base nas regras editalícias aplicáveis (as quais têm força de Lei entre as partes), o requerido foi considerado INAPTO para o exercício das funções inerentes ao posto de soldado da Polícia Militar pela Comissão de Perícias Médicas da PMBA, órgão competente para tanto, constata-se que a concessão da segurança ora combatida estabelece a inadmissível obrigação de que o Estado da Bahia atue contra  legem ". Conclui que “todas essas circunstâncias, por si, mostram-se suficientes para demonstrar a magnitude da lesão à ordem, à segurança e à economia públicas que decorrerá da nomeação do candidato em questão, notadamente considerando-se o efeito multiplicador desta decisão a inúmeros outros casos semelhantes em curso no Judiciário baiano. Não restam dúvidas que a segurança ora combatida, caso não seja suspensa, terá o condão de causar grave tumulto nas contas públicas e na organização administrativa do Estado da Bahia". Requer a suspensão liminar dos “efeitos do v. acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 0012841-27.2014.8.05.0000, restabelecendo-se, de plano, os atos praticados pelas Autoridades Impetradas no sentido de excluir o requerido do certame objeto do Edital SAEB/01/2012, até o julgamento definitivo da lide". Pede “seja julgado procedente o pedido de Suspensão da Segurança proferida nos autos do no Mandado de Segurança nº 0012841-27.2014.8.05.0000". 3. O interessado não se manifestou. 4. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento da suspensão (doc. 19). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 5. Pelo regime legal de contracautela (Leis ns. 4.348/1964, 7.347/1985, 8.437/1992, 8.038/1990, 9.494/1997 e 12.016/2009, art. 1.059 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 297 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), a presidência deste Supremo Tribunal dispõe de competência para determinar providências para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspendendo a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada quando a questão tenha natureza constitucional. Confiram-se, por exemplo, o agravo regimental na reclamação n. 497/RS, Relator o Ministro Carlos Velloso, o agravo regimental na suspensão de segurança n. 2.187/SC, Relator o Ministro Maurício Corrêa, e a suspensão de segurança n. 2.465/SC, Relator o Ministro Nelson Jobim. 6. O que se põe em foco no requerimento de suspensão é se acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça baiano provocaria risco de lesão aos valores tutelados na legislação de contracautela. Em suspensão de segurança não se examina, com profundidade, a demanda subjacente nem se forma quanto a ela juízo sobre fatos e fundamentos submetidos ao cuidado das instâncias ordinárias. Restringe-se a análise aos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei. 7. Na espécie vertente se requer a suspensão dos efeitos da decisão proferida no Mandado de Segurança n. 0012841-27.2014.8.05.0000 pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ENTREGA INCOMPLETA DE EXAMES MÉDICOS. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DO EXAME TOXICOLÓGICO. JUSTA CAUSA – AUSÊNCIA DE PREJUIZO PARA A ADMINISTRAÇÃO E DEMAIS CONVOCADOS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – CONCESSÃO DA SEGURANÇA. - Fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação de candidato em concurso público, que, por justa causa, ou melhor dizendo, por circunstâncias alheias à sua vontade – entrega realizada pelo Laboratório – não promove a entrega de um único exame – toxicológico – exame de alta complexidade, mormente se, posteriormente, demonstrou, por novo exame, estar apto para prosseguimento no certame. - O excesso de preciosismo da Administração no caso concreto atenta contra a própria finalidade de toda e qualquer atividade administrativa que é o interesse público. E assim o é, pois, o princípio da razoabilidade tem que ser observado pela Administração à medida que sua conduta se apresente dentro dos padrões normais de aceitabilidade. Se atuando fora desses padrões, contamina o comportamento estatal. - Assim, ainda que não houvesse entregue a totalidade dos exames no momento determinado para tanto, a sua eliminação sumária, isto é, sem lhe ter sido oportunizado apresentar o exame faltante em momento posterior, não se mostra razoável, na medida em que apresentada razões plenamente justificáveis para o ocorrido. SEGURANÇA CONCEDIDA". Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração, rejeitados. Os recursos especial e extraordinário estão pendentes de juízo de admissibilidade na origem. 8. Na Lei n. 8.437/1992 se estabelece: “Art. 4º Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas". 9. Como antes observado, à luz da legislação vigente, em especial o art. 25 da Lei n. 8.038/1990, a Presidência deste Supremo Tribunal detém competência para examinar o pedido de suspensão de efeitos de medida liminar deferida em mandado de segurança de competência originária de Tribunal de Justiça quando em questão matéria constitucional (Suspensão de Segurança n. 304-AgR/RS, Relator o Ministro Néri da Silveira, Plenário, DJ 19.12.1991). Consta do sítio do Tribunal de Justiça da Bahia estarem pendentes de juízo de admissibilidade os recursos especial e extraordinário interpostos contra o acórdão do Mandado de Segurança n. 0012841-27.2014.8.05.0000, que se pretende suspender, a demonstrar que a jurisdição recursal deste Supremo Tribunal não foi instaurada. 10. Na espécie, o objeto da contracautela é decisão de mérito que não se confunde com decisão liminar ou cautelar que esteja prestes a ser executada em desfavor do requerente. O exame da inicial demonstra que a pretensão da Bahia é a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto mas ainda não admitido pelo órgão judicial competente para o juízo desta condição de procedibilidade. Alegando configurados riscos graves de lesão à ordem, à segurança e à economia públicas, busca o requerente, nesta estreita via de contracautela, a concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário sequer mencionado na petição inicial nem juntado neste processo e que, repete-se, pende de juízo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça a quo. 11. Sobre a possibilidade de escolha da medida processual posta à disposição do Poder Público, o Plenário deste Supremo Tribunal assentou: “EMENTA: Ação Cautelar. Questão de Ordem quanto à sua admissibilidade. 2. Efeito suspensivo a recurso extraordinário admitido na origem. Concorrência de vias: o pedido de suspensão de segurança não impede a formulação, pelo mesmo requerente, de pedido extraordinário articulado contra aquela mesma decisão, desde que observados os requisitos processuais próprios a cada uma das espécies. 3. Suspensão cautelar deferida" (Questão de Ordem na Petição n. 2.676/MT, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, DJ 8.9.2006). Não se tem, na espécie vertente, a subsunção da situação apresentada e do pedido feito pela Bahia ao previsto na legislação da contracautela (art. 1º da Lei n. 9.494/1997), não se cuidando, na espécie, de execução de medida liminar (art. 4º da Lei n. 8.437/1992 e art. 25 da Lei n. 8.038/1990) nem de tutela antecipada (art. 269 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e art. 15 da Lei n. 12.016/2009), tendo-se, no caso presente, decisão de mérito em mandado de segurança. A medida de contracautela para sustar os efeitos de acórdão de mérito em ação mandamental, confirmada em recurso, tornaria necessária análise mais aprofundada da causa, o que, como antes mencionado, não é cabível nesta classe processual. A suspensão de liminar dispõe de caráter excepcional, não servindo de sucedâneo recursal. Não deve ser aproveitada em substituição aos recursos próprios previstos na legislação processual para impugnar decisões pela via ordinária ou extraordinária. 12. Reconhecer a competência da presidente deste Supremo Tribunal para reexaminar acórdão de mérito na iminência de ser executado/cumprido significa substituir-se a fundamental atuação dos tribunais a quo, afastando, sem o devido fundamento legal, as competências que lhes foram constitucionalmente outorgadas. Para o que se pretende, a legislação vigente dispõe de instrumentos processuais adequados. 13. Na suspensão de segurança, como antes anotado, não se analisa o mérito das ações, mas a existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes assegurados em lei, cabendo ao requerente demonstrar, de forma inequívoca, a urgência e a plausibilidade do direito alegado, nos casos de requerimento de suspensão liminar. Assim por exemplo: “A grave lesão à ordem pública, considerada nos termos propostos, dá-se quando a decisão concessiva de liminar ou da segurança, por exemplo, descumpre a lei ou omite dispositivo de lei. No caso, o acórdão entendeu aplicável o princípio isonômico. Enfrentar a questão posta pelo acórdão, em sede de suspensão da segurança, implicaria, praticamente, julgamento do recurso extraordinário. No caso, pode o Requerente, em princípio, requerer, com base no R.I./S.T.F., a concessão de efeito suspensivo ao RE" (Suspensão de Segurança n. 1.763, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 13.12.2000). “Uma vez iniciado o julgamento de litígio por esta Suprema Corte, a concessão de qualquer contramedida excepcional torna-se ainda mais dependente do reconhecimento de inequívoco risco de ruptura social, para que esse instrumento de enorme invasividade não se revele mero sucedâneo da medida ou do recurso eventualmente cabível para atribuir efeito suspensivo ao recurso extraordinário. (...) Diante desse contexto, deve-se preservar a competência do Supremo Tribunal Federal para co
Origem: 412201 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Procedência: SÃO PAULO DECISÃO 1. O presente habeas corpus  foi encaminhado à Presidência pela Coordenadoria de Processamento Inicial, Seção de Recebimento e Distribuição de Originários, com as informações a seguir: “ Pedimos vênia para, de ofício, informar o que segue: O presente  Habeas Corpus foi protocolado neste Supremo Tribunal Federal como petição nº 58427/2017. Ocorre que, em consulta aos sistemas informatizados, é possível verificar a existência de outros dois  Habeas Corpus cujas petições e documentos são totalmente idênticos aos deste processo. Em 23/08/2017, o HC nº 147.049 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Ministro Alexandre de Moraes. No mesmo dia da distribuição, foi requerida desistência do feito, com decisão homologatória transitada em julgado em 05/09/2017. Em 12/09/2017 os mesmos documentos foram protocolados (petição 52066/2017) e distribuídos ao Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes, como HC nº 147.813. No dia 13/09/2017, o impetrante requereu desistência do feito, homologada em decisão do mesmo dia e transitada em julgado no dia 25/09/2017. Em 04/10/2017 vieram a este Supremo Tribunal Federal os presentes autos, autuados como HC nº 148.716. Diante o exposto, consultamos Vossa Excelência sobre como proceder no presente caso ". 2. Na espécie vertente, está evidenciado o abuso de direito de defesa. 3. A impetração, neste Supremo Tribunal, de sucessivos habeas corpus  com idêntico teor, pelo mesmo advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, seguidos de pedidos de desistência, demonstra a intenção de fraudar a distribuição com o intuito de escolher a relatoria dos feitos, a configurar conduta inadmissível. 4. O ato legítimo de desistir das impetrações por decisão unilateral torna-se não exercício de direito, mas abuso de direito, pela ilegitimidade dos motivos e fins. O direito, em seu emprego normal e legítimo, é uso, mas constitui abuso quando buscado de modo anormal e ilegítimo. José Olympio de Castro Filho leciona que “ toda vez que, na ordem jurídica, o indivíduo no exercício de seu direito subjetivo excede os limites impostos pelo direito positivo, aí compreendidos não só o texto legal, mas também as normas éticas que coexistem em todo sistema jurídico, toda vez que o indivíduo no exercício do seu direito subjetivo o realiza de forma contrária à finalidade social, verifica-se o abuso do direito (Abuso do direito no processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 1960, p. 21). Citando a doutrina objetivista afirma aquele autor, ‘pode haver abuso do direito mesmo sem a intenção de prejudicar. O ato é lícito ou ilícito conforme se realiza ou não de acordo ou em harmonia com a finalidade do instituto jurídico'" . 5. Entre as formas de abuso de poder, aquele autor cita a fraude, consistente em “ atos reais, queridos e realizados efetivamente, mas combinados de tal maneira que, ainda sendo lícitos em si, permitem burlar a lei e fazê-la produzir efeitos contrários a seu espírito e a seu fim ". Josserand acentua que “na maioria dos casos, o autor do ato fraudulento não se propõe a causar prejuízo a outrem; seu objetivo essencialmente único é a salvaguarda de interesses pessoais; quer obter um benefício ilícito, escapar ao cumprimento de uma obrigação que normalmente lhe incumbe, por exemplo, enganando a administração, frustrando a vigilância do fisco"  ( Los moviles em los actos jurídicos . Apud CASTRO FILHO, José Olympio. p. 93). 6. Ao protocolizar sucessivos habeas corpus , o impetrante observa a que Ministro foram distribuídos e, na sequência, desiste, com a pretensão de fraudar o sistema de distribuição. 7. Embora o Ministro Alexandre de Moraes, primeiro a receber um dos habeas corpus  da defesa, n. 147.049, tenha homologado o pedido de desistência em decisão transitada em julgado em 5.9.2017, antes da protocolização deste habeas corpus  em 4.10.2017, pelo abuso de direito constatado, inaplicável na espécie o § 2º do art. 69 do Regimento Interno deste Supremo Tribunal: “ Não se caracterizará prevenção, se o Relator, sem ter apreciado liminar, nem o mérito da causa, não conhecer do pedido, declinar da competência, ou homologar pedido de desistência por decisão transitada em julgado ". 8. Considerada a identidade entre esta impetração e o Habeas Corpus  n. 147.049, distribuído ao Ministro Alexandre de Moraes, está configurada a prevenção. 9. Pelo exposto, comprovada a prevenção pelo abuso de direito de defesa, determino a redistribuição deste habeas corpus  ao Ministro Alexandre de Moraes. Oficie-se ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e à Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, para ciência da presente decisão. Encaminhem-se, com os ofícios, cópias da presente decisão. Publique-se. Brasília, 14 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 593783 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Leandro Oliveira Cardoso, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Ourinhos/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Intime-se. Brasília, 19 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 347586 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Silio Abrahão Júnior, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Barra Funda, Comarca de São Paulo/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Intime-se. Brasília, 19 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 1147934 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Diego Leão da Silva, em benefício próprio, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Taubaté/SP. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora juiz de direito. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Comuniquem-se ao Paciente os termos desta decisão, para, querendo, buscar seus direitos na forma legalmente prevista e seja-lhe informado o direito de dispor de defensor público, se não puder pagar pelos serviços de advogado de sua escolha. Dê-se ciência desta decisão, acompanhada de cópia da petição inicial do habeas corpus , ao Defensor Público-Geral de São Paulo. Intime-se. Brasília, 19 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00552156320178190000 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Edevaldo Gomes Coelho, em benefício de Leonardo Batista Germano, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça Estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 50727194720174040000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Christiano Arbotte Cruspeire, em benefício de Rildemar Barbosa da Câmara Júnior, indicando-se como autoridade coatora o Relator do HC 5072719-47.2017.4.04.0000 do Tribunal regional Federal da 4ª Região. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora Tribunal Regional Federal. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 70075774638 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO GRANDE DO SUL DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Vladimir de Amorim Silveira, em benefício de Eder Luis Malmann Dias, indicando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça Estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Publique-se. Brasília, 27 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00109077820178240039 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. AUTORIDADE COATORA CUJOS ATOS NÃO SE SUBMETEM DIRETAMENTE À COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL.  HABEAS CORPUS AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. COMPETÊNCIA DECLINADA. REMESSA DOS AUTOS. Relatório 1. Habeas corpus , com requerimento de medida liminar, impetrado por Vinícius Velho de Castro, em benefício de Daniel Granja Marckiori dos Santos, indicando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Curitibanos/SC. Examinada a matéria posta à apreciação, DECIDO . 2. A espécie não comporta ato processual válido a ser adotado neste momento pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus  é determinada constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade indigitada coatora (art. 102, inc. I, al. i , da Constituição da República). No rol constitucionalmente definido não se inclui a atribuição deste Supremo Tribunal para processar e julgar originariamente habeas corpus  no qual figure como autoridade coatora Tribunal de Justiça Estadual. A matéria não admite discussão mínima por se cuidar de norma de competência constitucional expressa, a impossibilitar interpretação extensiva. 4. Pelo exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus neste Supremo Tribunal, prejudicado, por óbvio , o requerimento de medida liminar (art. 13, inc. XIX, c/c art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, para as providências jurídicas cabíveis. Corrija-se a autuação constando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (evento 3). Publique-se. Brasília, 27 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 0022064082013824003350000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SANTA CATARINA DECISÃO SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. § 4º DO ART. 1.029 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS EM TRÂMITE NESTE SUPREMO TRIBUNAL. SUSPENSÃO EM INCIDENTE E RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS NÃO CONHECIDA. Relatório 1. Suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas ajuizada por Santa Catarina em 16.10.2017 e autuada como petição, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil, objetivando a suspensão dos processos “ em curso neste  [Supremo Tribunal Federal] que versem sobre o objeto"  do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0022064-08.2013.8.24.0033/50000, admitido no Tribunal de Justiça de Santa Catarina. O caso 2. Em 28.6.2017, o Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0022064-08.2013.8.24.0033/50000 instaurado por Santa Catarina: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS- PRÊMIOS OU ESPECIAIS – ART. 190-A DA LC 381/2007 (NA REDAÇÃO DA LC 534/2011) – DIVERGÊNCIA DE JULGADOS – RELEVÂNCIA ECONÔMICA E SOCIAL DA QUESTÃO – MULTIPLICIDADE DE CASOS. O STF e o STJ firmaram compreensão a respeito da possibilidade de indenização por licenças-prêmios (servidores civis) ou especiais (militares) em favor de servidores públicos aposentados, mas que não fruíram oportunamente esses períodos de descanso Em Santa Catarina, na leitura da 2ª Câmara de Direito Público e da Fazenda Pública, o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (aditado pela Lei Complementar 534/200) é óbice idôneo à reparação, ou seja, no caso de não ter havido oportuno requerimento para gozo – o qual, denegado, configuraria a ilicitude que levaria à compensação financeira. Solução das demais três Câmaras de Direito Público que não pronuncia a disposição como obstáculo à procedência de tais pedidos. Conveniência de uniformização da jurisprudência: multiplicidade notória de processos e repercussão financeira expressiva em relação ao Estado de Santa Catarina – além da compreensível expectativa dos servidores inativados em obter o pagamento. IRDR recebido". Em seu voto o Desembargador Relator ressaltou que deixaria de se “ posicionar sobre as providências seguintes, do art. 982, por considerar que devem ser tomadas pelo relator em momento subsequente" . 3. Em 30.6.2017, o Relator do incidente, manifestando-se sobre as providências do art. 982 do Novo Código de Processo Civil decidiu pela suspensão dos processos em trâmite naquele Estado, nos termos seguintes: “(...) deve-se impor a suspensão dos feitos correlatos (inc. I), a qual se limitará àqueles em que seja aplicável a seguinte questão de direito: ‘O art. 190-A da Lei Complementar 318/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) é regra idônea a, nos casos derivados de aposentadoria posterior à sua vigência, impedir a indenização de licenças-prêmios ou especiais requeridas por servidores públicos do Estado de Santa Catarina submetidos, em tese, àquela disciplina?'. A propósito, faço duas ponderações à regra. A primeira - bem evidente, inclusive - ressalva as medidas de urgência (art. 314 do NCPC), que são sempre de ser admitidas. A segunda é no sentido de que o objetivo legal é impedir o julgamento de mérito antes que venha a solução do IRDR. Desse modo, o que deve se deve obstar é deliberação que hipoteticamente possa vir a ser contrária ao julgamento do  leading case . Não existe prejuízo algum em propiciar que a causa tenha seu seguimento usual, apenas se esperando, enfatizo, a sentença. Não vejo veto em se propiciar que corra, por exemplo, prazo para resposta ou, hipoteticamente, instrução; apenas se interdita o julgamento em si, que realmente deverá esperar a posição derradeira do Tribunal. O objetivo do IRDR, insisto, é no sentido de, firmada a tese, permitir que ela seja imediatamente aplicada aos casos em curso. Isso não ocorrerá se o feito ainda não estiver maduro". 4. Daí o presente pedido de suspensão, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil, no qual Santa Catarina relata haver incidente de resolução de demandas repetitivas “ admitido no Tribunal de Justiça catarinense sobre o direito à conversão em pecúnia de licença prêmio de servidores que passaram à inatividade sem usufruir e requerer o benefício". Informa estar em discussão a “ constitucionalidade da norma que impõe a perda da licença-prêmio a quem não requereu o gozo do benefício antes do pedido de passagem à inatividade". Pondera que “o STF será instado a se manifestar, em futuro recurso extraordinário, sobre: a constitucionalidade da referida norma, em especial o §4º, do art. 190-A, da LC n. 318/2017; a existência de direito adquirido à regime jurídico; a razoabilidade de norma estadual que obriga o servidor público a requerer antes da aposentadoria o gozo à licença-prêmio". Explica que “o caso dos autos não se confunde com o tema 635 da Repercussão Geral"  no qual este Supremo Tribunal Federal “fixou a tese de que é devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por quem não mais podem delas usufruir". Argumenta que “o legislador infraconstitucional pode suprimir direito de servidores públicos, pois não há direito adquirido à regime jurídico"  e que, “se o Ente Público pode o mais (retirar o direito à licença-prêmio), pode, de igual modo, o menos (impor a renúncia à licença-prêmio aos que não requereram o seu usufruto na ativa)". Aponta ser cabível o “presente pleito de suspensão dos processos com objeto idêntico, em curso no e. STF, nos termos do art. 982, § 3º, do CPC/2015". Noticia que, “antes da admissão do IRDR, ascenderam a esse e. STF centenas de recursos extraordinários com objetos iguais, recursos esses que estão em trâmite normal neste STF" , tais como os “ARE-105822.2, ARE-105433.3, ARE- 105997.9, ARE-105858.5, ARE-105852.2, ARE-105648.7, ARE-105822.2, ARE-105616.9, ARE 105648.5, ARE- 105820.7, ARE-105655.3, ARE- 105629.9  [e] ARE-104887-5". Alega que “a suspensão dos processos relativos ao tema que estejam em curso nesse e. STF é medida preventiva para garantir a segurança jurídica e a isonomia, porquanto garante a aplicação da tese firmada no IRDR a todos os casos que versem sobre matéria". Alerta não ser “isonômico, por certo, aplicar a tese do IRDR somente aos casos que estão suspensos na justiça estadual, sendo excluídos os feitos que já se encontram em curso perante essa e. Suprema Corte, pela interposição de recurso extraordinário em momento anterior à admissão do IRDR pelo e. TJSC". Acentua que “ a suspensão de processos no STF representará redução do trabalho da Corte, com ganho na eficiência administrativa, pois inúmeros processos somente serão julgados após a apreciação do extraordinário advindo do IRDR". Enfatiza estar a questão também em discussão no Tribunal de Justiça de São Paulo, que teria “ entendimento diverso do catarinense ". Acrescenta ter a Secretaria de Estado da Administração noticiado “ que o impacto financeiro aos cofres públicos, caso se entenda pela inconstitucionalidade do art. 190-A, §4º, da LC n. 318/07, superará a cifra de 1,5 bilhão de reais ", pelo que alega que “ também sob o ponto de vista da premente necessidade de se resguardar as finanças públicas estaduais, a suspensão dos processos em âmbito nacional parece ser salutar". Ao final, pede “ a suspensão dos processos em curso nesse e. STF que versem sobre o objeto do IRDR admitido pelo e. TJSC". Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5. Ressalto, inicialmente a legitimidade de Santa Catarina para ajuizar o presente pedido de suspensão, pois figura como parte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0022064-08.2013.8.24.0033/50000, admitido no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (§ 3º do art. 982 c/c inc. II do art. 977 do Código de Processo Civil). 6. Ainda quanto ao cabimento desse inovador instrumento de uniformização da prestação jurisdicional, anote-se que, em pesquisa realizada no banco de dados disponível no sítio eletrônico deste Supremo Tribunal, não foi localizado recurso extraordinário com repercussão geral, nem representativo da controvérsia, no qual submetida a mesma questão jurídica posta no incidente de resolução de demandas repetitivas, o que afasta o óbice do § 4º do art. 976 do Código de Processo Civil de 2015: “§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva". 7. O presente requerimento foi ajuizado com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil de 2015, pelo qual prevista a possibilidade de serem suspensos “ todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente  [de resolução de demanda repetitiva] já instaurado" . No § 4º do art. 1.029 do Código de Processo Civil se dispõe sobre esse instrumento de uniformização na prestação jurisdicional: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: § 4º Quando, por ocasião do processamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o presidente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça receber requerimento de suspensão de processos em que se discuta questão federal constitucional ou infraconstitucional, poderá, considerando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, estender a suspensão a todo o território nacional, até ulterior decisão do recurso extraordinário ou do recurso especial a ser interposto". Assim, compete à Presidência deste Supremo Tribunal decidir sobre a extensão, a todo o território nacional, da suspensão deferida em incidente de resolução de demandas repetitivas. Não é, entretanto, o que pretende Santa Catarina na espécie vertente, pois o pedido formulado pelo requerente é de “suspensão dos processos em curso  [neste Supremo Tribunal Federal] que versem sobre o objeto do IRDR admitido pelo e. TJSC" . Isso porque Santa Catarina noticia que, “antes da admissão do IRDR, ascenderam a esse e. STF centenas de recursos extraordinários com objetos iguais, recursos esses que estão em trâmite normal neste STF" , tais como os “ARE-105822.2, ARE-105433.3, ARE- 105997.9, ARE-105858.5, ARE-105852.2, ARE-105648.7, ARE-105822.2, ARE-105616.9, ARE 105648.5, ARE- 105820.7, ARE-105655.3, ARE- 105629.9  [e] ARE-104887-5". Santa Catarina parece buscar, pelo requerimento de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas, efeito suspensivo aos recursos extraordinários em trâmite neste Supremo Tribunal, objetivo a que não se presta o instituto do § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil . 8. Pelo exposto, não conheço do presente requerimento de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas (al. c  inc. V do arts. 13 e § 1º do 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 9. Reautue-se a presente Petição como Suspensão Nacional do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas