Origem: 00597520520178190000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO SUSPENSÃO DE LIMINAR. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI N. 6.250/2017: REESTRUTURAÇÃO DO SISTEMA DE CÁLCULO DO IPTU. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA: ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO E AFRONTA À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO: CABIMENTO EXCEPCIONAL. RISCO DE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS: CARACTERIZAÇÃO. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA. Relatório 1. Suspensão de liminar pleiteada pelo Prefeito e pelo Município do Rio de Janeiro/RJ em 12.12.2017, com base no art. 4º da Lei n. 8.437/1992, visando a suspensão dos efeitos de decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 0059752-05.2017.8.19.0000 e 0061506-79.2017.8.19.0000. O caso 2. O Prefeito do Município do Rio de Janeiro informa o ajuizamento de ações diretas de inconstitucionalidade por deputados do Estado do Rio de Janeiro, questionando a higidez constitucional da Lei n. 6.250/2017, pela qual reestruturado o sistema de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar do Lixo, com atualização da Planta Genérica de Valores de imóveis da cidade. Assevera ter-se buscado, pela inovação legislativa, “ (i) corrigir minimamente a defasagem histórica do IPTU carioca, pois nestes vinte anos a valoração dos imóveis observou dinâmica diversa do processo inflacionário e (ii) promover maior isonomia e justiça fiscais, com a correção de assimetrias entre o IPTU pago por imóveis de valores assemelhados e com a ampliação da base de contribuintes, tendo em vista que, antes da lei, dos cerca de 1.900.000 (um milhão e novecentos mil) imóveis cadastrados aproximadamente 1.100.000 (um milhão e cem mil) gozavam de alguma espécie de isenção [, reduzindo, paralelamente,] o percentual das alíquotas de 1,2%, 2,8% e 3,5% para 1,0%, 2,5% e 3,0%, para imóveis residenciais, não residenciais ou territoriais, respectivamente " (fl. 2, e-doc. 1). 3. Noticia ter o colegiado do Tribunal de Justiça fluminense deferido, por maioria de votos, a medida cautelar pleiteada nas ações de controle normativo abstrato, no julgamento realizado em 29.9.2017, em acórdão com a seguinte ementa: “ AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI 6.250/2017. AGUDA REESTRUTURAÇÃO DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO DO IPTU CARIOCA. EXPLOSIVO E REPENTINO INCREMENTO NOS VALORES PRATICADOS HÁ DUAS DÉCADAS, MEDIANTE PROFUNDA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA CAUTELAR. I) ‘Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco' (art. 196, IV, CERJ). II) ‘Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte' (art. 194, § 1º, CERJ). III) ‘A proibição constitucional do confisco em matéria tributária nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais (educação, saúde e habitação, por exemplo)' (ADC nº 8- MC), caso dos autos. IV) Com efeito, a velocidade com que se busca implementar a nova sistemática fiscal no Município do Rio de Janeiro, associada à baixa transparência das metodologias adotadas para a atualização das bases de cálculo do tributo e tudo em meio à intensa crise econômica que vem afogando a população carioca induzem, sim, à aparente inconstitucionalidade das normas impugnadas, pela violação, em tese, do art. 196, IV, art. 194, § 1º e art. 5º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. V) Afinal, reajustes de valores de IPTU da ordem de 100%, 300%, 1.000%, ainda que a pretexto de atualizar bases de cálculo e mesmo diluídos em irrisório período de 2 exercícios, têm o evidente condão de flagelar centenas de milhares de famílias e empresários, comprometendo-lhes, severamente, o mínimo existencial constitucionalmente assegurado, recrudescendo-se a crise econômica da já combalida economia local. VI) Cenário do qual, portanto, exsurge a plausibilidade da tese do caráter confiscatório da exação, bem como da vulneração ao princípio da capacidade contributiva. DEFERIMENTO DA CAUTELAR " (fls. 1-2, e-doc. 9). 4. Defende o cabimento da contracautela para suspender os efeitos de medida cautelar deferida em ação de controle abstrato estadual de constitucionalidade, asseverando a competência deste Supremo Tribunal, considerando que “[a] análise da decisão liminar impugnada revela (...) que ela se fundamenta na aplicação direta – e, data vênia, equivocada – dos princípios do não confisco e da capacidade contributiva, inscritos nos artigos 145, § 1º e 150, IV, da CF/88 " (fl. 4). Afirma demonstrada situação de grave lesão à ordem e à economia públicas a partir da cautelar deferida e cujos efeitos se busca suspender, asseverando passar o Município do Rio de Janeiro por séria crise fiscal, com queda de arrecadação de quase 2 bilhões de reais no exercício de 2017 e significativo aumento das despesas públicas, apesar da adoção de medidas de contenção de gastos. Alerta que “ 21. Uma circunstância especialmente preocupante é o fato de que ‘as receitas extraordinárias obtidas em 2017 não se repetirão em 2018. Em 2017 foi implantado o programa Concilia-Rio (descontos de juros e acréscimos moratórios de dívidas de contribuintes do município) com resultado de R$ 470 milhões e foi realizada a venda da folha de pagamentos, rendendo R$ 223 milhões ao município', receitas estas que não poderão ser obtidas em 2018, o que agrava a crise fiscal carioca. 22. Além disso, o colapso financeiro do Estado do Rio de Janeiro vem impactando o Município do Rio de Janeiro das mais variadas formas. Por exemplo, ‘o município vem arcando com as despesas de 2 hospitais estaduais (Albert Schweister e Rocha Faria) desde 2016 ao custo de R$ 300 milhões por ano.' 23. A conclusão é estarrecedora ‘sem os efeitos do aumento do IPTU, dificilmente o município conseguirá arcar com as despesas obrigatórias e prestar os serviços públicos requeridos pela população, considerando-se também o agravamento da situação pelo fato de estar dentro de um estado insolvente pelo segundo ano consecutivo.' 24. Portanto, sem o aporte de aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos milhões de reais) que a Lei n. 6.250, de 29 de setembro de 2017, trará ao seu orçamento de 2018, o Município do Rio de Janeiro entrará em colapso financeiro, não tendo condições de garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos de sua responsabilidade e o pagamento de despesas obrigatórias, dentre elas os vencimentos dos seus servidores. 25. Como se o quadro não fosse suficientemente grave, os carnês de IPTU de 2018 já estão sendo impressos com base na lei cuja eficácia foi suspensa por exígua maioria do Órgão Especial do TJ/RJ. O calendário de pagamento está próximo, tendo em vista que as datas para o pagamento da cota única/primeira cota são 07.02 (inscrições imobiliárias de finais 0 a 5) e 08.02 (inscrições imobiliárias de finais 6 a 9). 26. Assim, não haverá tempo hábil para imprimir e enviar os carnês de IPTU de 2018 com base na lei antiga – ora ‘repristinada' – neste prazo, o que implicará solução de continuidade na arrecadação do IPTU, e consequente efeitos catastróficos nas já combalidas finanças municipais. 27. Note-se, por fim, que a suspensão de eficácia de lei aprovada pelo Parlamento a partir de mensagem do Poder Executivo, objeto de diversas audiências públicas, e que já orientou milhões de lançamentos tributários, com base em razões de pura conveniência e oportunidade político- econômica, agrava a crise institucional vivenciada no Rio de Janeiro. Proporciona verdadeira balbúrdia institucional, uma usurpação de competências constitucionais de um Poder pelo outro, que monta um cenário de insegurança jurídica e iminente ruína fiscal que viola, a mais não poder, a ordem e a economia públicas no Rio de Janeiro " (fls. 10-11). 5. Requer “ (i) que seja conferido efeito suspensivo liminar, com fulcro no artigo 4º, § 7º, da Lei n. 8.437/92, em virtude da demonstrada plausibilidade das razões invocadas e da urgência na concessão da medida, suspendendo imediatamente a medida cautelar aqui impugnada; (ii) que, nos termos do art. 4º, caput, da Lei n. 8.437/92, seja suspensa a execução da medida cautelar aqui impugnada; (iii) que, nos termos do § 9º do art. 4º da mencionada Lei, os efeitos da suspensão deferida perdurem até o trânsito em julgado das representações de inconstitucionalidade " (fls. 11-12). 6. Em razão da necessária segurança jurídica na adoção das medidas indispensáveis à cobrança do tributo municipal, determinei a manifestação da Procuradora-Geral da República, que, em 20.12.2017, apresentou parecer opinando pelo deferimento do pedido de suspensão, com a seguinte ementa: “ CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA. DEFERIMENTO DA CONTRACAUTELA. 1. Pedido de suspensão ajuizado contra decisão liminar que, nos autos de representação por inconstitucionalidade, determinou fosse suspensa a eficácia de dispositivo de lei municipal que estabeleceu reajuste do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. 2. O Supremo Tribunal Federal vem entendendo ser cabível, excepcionalmente, o pedido de suspensão de decisões cautelares em controle concentrado, quando da subtração dos efeitos da lei questionada decorrerem efeitos concretos e imediatos que resultem em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 3. A decisão que se pretende suspender reduz bruscamente a arrecadação do Município e coloca em risco a execução de serviços públicos essenciais, ofendendo, assim, a ordem e a economia públicas do ente federado. – Parecer pelo deferimento do pedido de suspensão " (e-doc. 13). Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 7. Cumpre examinar, inicialmente, o cabimento do presente pedido de suspensão, cujo objeto é medida cautelar deferida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 0059752-05.2017.8.19.0000 e 0061506-79.2017.8.19.0000, julgadas em conjunto pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. 8. Este Supremo Tribunal afastava o cabimento de pedidos, fundados no art. 4º da Lei n. 8.437/1992, de suspensão de cautelares deferidas por Tribunais de Justiça em controle abstrato de constitucionalidade, como, por exemplo: “ a suspensão de execução de liminar se circunscreve ao âmbito das ações movidas contra o Poder Público em que haja interesses subjetivos concretos subjacentes, sendo correto afirmar que a ação direta de inconstitucionalidade, por revelar a natureza jurídica de processo objetivo, sem partes, onde não se discute relação jurídica concreta, não comporta qualquer espécie de execução, donde não se pode concluir pela possibilidade jurídica de suspensão de eficácia de liminar deferida em processo de fiscalização abstrata de leis ou atos normativos" (Agravo Regimental na Petição n. 1.543/SP, Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 9.11.2001). Confiram-se também os julgados a seguir: Pet n. 2.701, Redator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJ 19.3.2004; SL n. 10- AgR/SP, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 16.4.2004; Pet n. 3.424-AgR/MG, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ 23.9.2005; e SL n. 73-AgR/MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJe 29.5.2009. 9. No julgamento de agravo regimental interposto contra a aplicação desse entendimento jurisprudencial, Relatora a Ministra Ellen Gracie, no exercício da Presidência deste Supremo Tribunal, o Ministro Gilmar Mendes ressalvou sua posição em sentido contrário e ressaltou: “ No que se refere à admissibilidade do pedido de suspensão de liminar, data maxima venia , entendo cabível a aplicação do art. 4º da Lei n° 8.437/1992, ainda que a medida cautelar tenha sido deferida em sede de ação de controle abstrato de constitucionalidade. Com efeito, seja pela possibilidade de repercussão da decisão estadual no âmbito federal, seja pelo cabimento de recurso extraordinário contra acórdão proferido no processo objetivo (RE 190.985/SC, Rel. Min. Néri da Silveira, Pleno, DJ 24.8.2001; RE 161.390/AL, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., DJ 27.10.1994; RE 421.256/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª T., DJ 24.11.2006; Rcl 596/MA, de minha relatoria, Pleno DJ 13.6.2003), não se justifica o óbice ao uso da suspensão de liminar instituída pela Lei nº 8.437, de 1992.