Origem: 933 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARÁ DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO MINERAL EM TERRA INDÍGENA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINERAÇÃO ONÇA PUMA. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO SOBRE EFICÁCIA IMEDIATA E EXTENSÃO DE COMANDO DECISÓRIO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 933: INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Associação Indígena Baypra de Defesa do Povo Xikrin do O- odja e outros, em 29.11.2017, contra decisão do Desembargador João Batista Moreira no Mandado de Segurança n. 0044680-12.2017.4.01.0000, em curso no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a qual teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Suspensão de Liminar n. 933. 2. O Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n. 0002383-85.2012.4.01.3905, com requerimento de antecipação de efeitos da tutela para cessar as atividades de exploração mineral desenvolvidas pela Mineração Onça Puma – MOP, empreendimento de propriedade da Vale S/A. Ao examinar o Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000, interposto contra o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, o Desembargador Relator no Tribunal Regional Federal da Primeira Região determinou a suspensão das atividades de exploração até a comprovação da implementação do Plano de Gestão Econômica – PGE e das demais medidas compensatórias a cargo da Vale S/A e a realização de depósito mensal de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por aldeia afetada, a ser revertido àquelas comunidades indígenas. Pará ajuizou a Suspensão de Liminar n. 933/PA, na qual o então Presidente deste Supremo Tribunal, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu o requerimento de suspensão “ para permitir a continuidade das atividades de mineração do Empreendimento Mineração Onça Puma, sem prejuízo de implementação do Plano de Gestão Econômica e das demais medidas compensatórias para as aludidas comunidades indígenas, que deverão ser finalizadas em até 120 (cento e vinte) dias, sob pena de que, a partir desse prazo, a Companhia Vale do Rio Doce S/A proceda ao depósito mensal de quantia pecuniária, a título de compensação pela ausência da adoção dessas medidas, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por aldeia, a ser revertido às aludidas comunidades " (DJe 6.11.2015). Ao examinar os agravos regimentais interpostos contra essa decisão, o Plenário deste Supremo Tribunal deu-lhes provimento para restabelecer os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000. Sobreveio, em 13.9.2017, o julgamento do mérito daquele recurso pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a qual, por maioria, deu-lhe parcial provimento para determinar a suspensão do empreendimento minerador e arbitrar o valor da compensação financeira em um salário mínimo por integrante da comunidade indígena afetada. Narram ter a Vale S/A requerido ao juízo da Vara Federal de Redenção/PA autorização para o funcionamento de setores específicos do empreendimento (doc. 10), pretensão indeferida ao fundamento de que não competiria àquele juízo deliberar sobre a extensão da decisão proferida pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região no Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000 (doc. 11). Relatam que, diante da notícia de que a decisão proferida naquele recurso estaria sendo descumprida, o Desembargador Souza Prudente determinou fossem lacrados os portões de acesso às dependências da mineradora, assim como o maquinário por empregado, sob pena de prisão de quem resistisse ao cumprimento dessa ordem (doc. 9). Noticiam que essa decisão foi objeto do Mandado de Segurança n. 0044680-12.2017.4.01.0000, cuja medida liminar foi deferida pelo Desembargador João Batista Moreira, no exercício do plantão, para suspender aquela determinação apenas até que a questão pudesse ser apreciada pelo Desembargador Relator sorteado ou pelo colegiado em caso de interposição de agravo interno (doc. 26), o que ainda não teria ocorrido. 3. Sustentam os reclamantes que “ tudo quanto se discute, atualmente, a título de paralisação das atividades de mineração do empreendimento Mineração Onça Puma gira em torno do acórdão proferido no âmbito do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0042106-84.2015.4.01.0000 (…) e agora está em fase de cumprimento, não podendo ser cassada ou discutida pela Corte Especial do TRF1, sob pena de desrespeitar a autoridade do acórdão proferido (…) no julgamento da SL nº 933/STF " (fl. 15). Reproduzem trechos dos votos proferidos no julgamento da Suspensão de Liminar n. 933 quanto à paralisação do empreendimento minerador em atenção ao princípio da precaução e que abonavam as premissas fático-probatórias acolhidas pelo Desembargador Souza Prudente ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000. Ponderam que as decisões proferidas no julgamento da Suspensão de Liminar n. 933 e daquele agravo de instrumento foram uníssonas no sentido da paralisação das atividades minerárias do empreendimento, decisão cuja execução fora regularmente determinada pelo Desembargador Souza Prudente, pelo que não poderia ser sustada pelo Desembargador de plantão. Destacam inexistir dúvidas sobre a extensão da decisão pela qual determinada a paralisação das atividades minerárias do empreendimento Onça Puma, o que abrangeria tanto a extração quanto o beneficiamento do minério. Asseveram que “ a Empresa Vale S/A, se tivesse dúvida quanto a determinação judicial, deveria ter utilizado os embargos de declaração opostos nos autos do AI nº 0042106-84.2015.4.01.0000/TRF1 para aviar suas alegações do que se trata atividade minerária, o que não foi realizado, e não se utilizar de um meio impróprio, qual seja o Mandado de Segurança " (fl. 26). Destacam a ausência de fundamentação da decisão reclamada, além da inexistência de provas previamente constituídas sobre o direito alegado, pelo que a impetração careceria dos elementos indispensáveis ao deferimento da medida liminar aqui impugnada. Requerem o reconhecimento de sua legitimidade ativa para o ajuizamento da presente reclamação e a isenção do pagamento de custas processuais ou o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, por se tratar de associações indígenas sem fins lucrativos. Requerem, ainda, “ a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que seja suspensa a decisão reclamada, garantindo a autoridade do acórdão da SL nº 933/PA, bem como seja determinado a paralisação imediata e total do Empreendimento Mineração Onça Puma, oficiando-se ao juízo monocrático (Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção-PA – Processo nº 0002383-85.2012.4.01.0000), para que expeça, de logo e com a urgência que o caso requer, competente mandado, para fins de cumprimento integral das aludidas determinações judiciais, a ser cumprido por 02 (dois) Oficiais de Justiça, utilizando-se, inclusive, de força policial, se necessário for, apenas com a recomendação de permitir a realização dos planos de mitigações dos impactos ambientais da etapa de fechamento/paralisação, evitando assim, qualquer dano ao meio ambiente, quais sejam: o plano de fechamento/paralisação; programa de gestão de resíduos sólidos; programa de gestão de efluentes líquidos; programa de gestão de recursos hídricos; todos previstos no Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, e consequentemente no Estudo de Impacto Ambiental" (fl. 38). No mérito pedem a procedência da presente reclamação para cassar a decisão reclamada. 4. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5. Põe-se em foco na reclamação se, ao deferir o requerimento de medida liminar no Mandado de Segurança n. 0044680-12.2017.4.01.0000 para autorizar o funcionamento parcial das atividades do empreendimento Onça Puma, teria o Desembargador João Batista Moreira desrespeitado a autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Suspensão de Liminar n. 933. Sustentam os reclamantes, em apertada síntese, que a decisão pela qual o Desembargador Souza Prudente determinou a paralisação do empreendimento minerador teria sido confirmada por este Supremo Tribunal no julgamento da Suspensão de Liminar n. 933 e, posteriormente, pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000, não podendo ser suspensa pela autoridade judiciária reclamada sem que isso represente desrespeito à autoridade daquelas decisões colegiadas. 6. Este o teor da decisão proferida no plantão judiciário pelo Desembargador João Batista Moreira: “ A 5ª Turma deste Tribunal, em 13.09.17, deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000/PA, com o que reformou, em parte, a decisão agravada (a qual não consta dos autos, nem ao menos por transcrição), "para concessão da tutela de urgência formulada no feito de origem, em maior extensão (paralisação imediata das atividades de exploração mineral do empreendimento Onça Puma, no Estado do Pará e elevação do valor da indenização), judicialmente fixada, com a garantia de decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspensão de Liminar nº 933/PA julgado em 31/05/2017, restando prejudicado o agravo interno". (...) [O] relator do referido agravo de instrumento determinou fosse oficiado ao juízo monocrático, para que expedisse, "de logo e com a urgência que o caso requer, competente mandado, para fins de cumprimento integral das aludidas determinações judiciais, a ser cumprido por 02 (dois) Oficiais de Justiça, utilizando-se, inclusive, de força policial se necessário for, lacrando- se, imediatamente, os portões de acesso às dependências da referida mineração, bem assim os seus instrumentos, equipamentos e maquinários ali utilizados, no praz improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de prisão em flagrante de quem resistir a cumprimento do aludido mandado, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC vigente, sem prejuízo da incidência da multa pecuniária já arbitrada no julgado em referência e eventual elevação de seu valor, em caso de recalcitrância, de tudo lavrando-se competente Auto Circunstanciado de Lacração e Paralisação de Atividades da mencionada mineração, com posterior remessa a esta Relataria, no prazo de 5 (cinco) dias". A empresa agravada alega que essa decisão "transborda" do acórdão proferido pela 5ª Turma, uma vez que ali teria sido determinado, apenas, o encerramento das atividades de mineração e a determinação monocrática implica no "encerramento definitivo da operação de empreendimento distinto da atividade de mineração e que nada tem a ver com a atividade de mineração. Pior: a decisão coatora possibilitou a criação de iminente situação de insegurança - perigo de explosão do forno metalúrgico - e a possibilidade de dano ambiental". Acrescenta que, "caso não seja permitida a manutenção da operação da usina, que é diferente da mina - cuja operação está paralisada em razão da decisão deste e. TRF-1 -, toda a atividade desenvolvida na usina do empreendimento Onça Puma será inevitavelmente e perpetuamente comprometida, causando reflexos econômicos, sociais e ambientais, estes últimos caso não seja possível manter operantes os eficientes sistemas de controle e segurança, de enorme monta e de inestimável potencial danoso, além de muitos irreversíveis. Isso porque, como explica o incluso relatório elaborado pela fabricante do forno de metalurgias instalado no local, uma vez desligado o forno da usina, por longo período, '... o metal líquido e/ou a escória podem penetrar, e até mesmo vazar do forno com consequências catastróficas'. Além disso, como já mencionado acima, o ato coator impedirá a prática de atividades essenciais de controle e segurança do empreendimento como um todo, que não pode ser simplesmente lacrado, como se se tratasse de uma simples loja ou de um restaurante. Há medidas de preservação, inclusive nas localidades onde se situam as minas, tais como: (i) inspeções de taludes, pilhas e demais obras de segurança operacional; (ii) ampliação do aceiro em torno do paiol de explosivos para melhorar a segurança contra incêndios; (iii) leitura diária de temperatura e umidade do paiol de explosivo; (iv) limpeza de canaletas, diques e caixas de sedimentação; (v) transporte do minério em estoque para que não fique sujeito a intempéries e etc". Em reforço da alegação de que as atividades de mineração e as atividades de operação de usina são diferentes, a impetrante junta cópia de licenças ambientais distintas para as atividades de "Extração de Minerais metálicos - Níquel" (fl. 44) e de "Beneficiamento de Minérios Metálicos" (fl. 40). As alegações são plausíveis, tanto no que diz respeito à menor extensão do acórdão em relação à posterior decisão monocrática, quanto ao risco de prejuízos irreversíveis, de variadas espécies, na execução da forma ampliada e drástica como determinada monocraticamente. O problema teria sido talvez evitado se o eminente relator do agravo de instrumento tivesse seguido a orientação que este plantonista sempre seguiu na execução das decisões da 5ª Turma, de que era relator, quando ali serviu na ilustre companhia do Desembargador Federal Souza Prudente: a atribuição, ao juiz de primeira instância, independentemente de delegação específica, da tarefa de execução dos acórdãos e decisões da Turma. Nisso - é bom que se esclareça -, divergia da orientação seguida pelo eminente Desembargador Souza Prudente, que sempre defendeu a possibilidade e conveniência da execução direta pelo relator, no Tribunal. Com a atribuição da execução ao juiz de primeira instância, mais próximo dos fatos (não se pode olvidar a extensão territorial da 1ª Região da Justiça Federal), este tem condições de interpretar e cumprir o julgado de forma adaptada às circunstâncias peculiares de cada caso e local. Na hipótese de desvio injustificável, que a parte inconformada recorra ao Tribunal. Se seguida esta orientação, a reclamação das associações indígenas, no caso sob julgamento, deveria ter sido encaminhada não ao relator do acórdão, mas ao juiz encarregado de sua execução, na primeira instância. É, ao que parece, orientação que tira do Tribunal a ingente, senão impossível, tarefa de dirigir à distância a execução de seus julgados. Não é despropositado lembrar a estrutura escalonada das normas jurídicas, na teoria de Kelsen, segundo a qual não há ato de mera (mecânica) execução de norma individual (ato administrativo ou judicial de efeitos concretos). Em face do e