Supremo Tribunal Federal 01/02/2018 | STF

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Número de movimentações: 4211

Origem: 00014158420125010247 - TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO Procedência: RIO DE JANEIRO DECISÃO PETIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PETIÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento, autuado neste Supremo Tribunal como petição, interposto por Medfisio Ltda. - ME, em 28.11.2017, contra a inadmissão de recurso extraordinário. 2. A peticionária sustenta terem sido “apreciadas as razões que embasam o pleito da agravante em usar o direito ao contraditório e à ampla defesa, como lhe garante o incido LV, do art. 5º, da Constituição"  (fl. 3, doc. 1). Pede: “seja conhecido e provido o presente agravo para reformar as decisões ‘ a quo ', para dar seguimento ao recurso extraordinário, o qual certamente será conhecido para, afastando a deserção equivocadamente declarada, e determinando a baixa dos autos ao C. TSTS para processar o recurso de revista da agravante, a ser apreciado meritoriamente por aquele Tribunal, recurso de revista este, que será conhecido e provido para reformar a decisão regional, nos termos do citado apelo revisional"  (fl. 9, doc. 1). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste à peticionária. 4. Nos arts. 1.029 a 1.042 do Código de Processo Civil, dispõe-se que o recurso extraordinário deve ser interposto no Tribunal no qual proferido o acórdão recorrido. Compete ao tribunal de origem realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Contra a inadmissão do recurso extraordinário cabe agravo dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem. Se não houver juízo de retratação, o tribunal de origem remeterá o agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento. 5. A interposição de agravo de instrumento contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário diretamente no Supremo Tribunal Federal caracteriza erro grosseiro, insanável pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. No julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Petição n. 5.707, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário deste Supremo Tribunal afirmou: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Os embargos de declaração recebidos como agravo regimental, uma vez que opostos de decisão monocrática. II – A agravante manejou o agravo disposto no art. 544 do CPC, o que é inadmissível, pois contra decisão monocrática do Presidente do Supremo Tribunal Federal cabe agravo regimental, no prazo de cinco dias (art. 317, caput, do RISTF). III – Inviável a conversão de agravo (art. 544, caput, do CPC), interposto contra a inadmissão de recurso extraordinário, em agravo regimental, pois a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é assente no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade quando a parte incorre em erro grosseiro. IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento"  (DJe 16.3.2016). 7. Pelo exposto, nego seguimento à presente petição (al. c  do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 15 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00036908000177720169260060 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO PETIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PETIÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento, autuado neste Supremo Tribunal como petição, interposto por Andre Luiz Guazzelli de Almeida, em 4.12.2017, contra a inadmissão de recurso extraordinário. 2. O peticionário informa que o recurso “cumpre integralmente os requisitos para ser possível no mundo jurídico, quando combate Decisão que contrarie dispositivo da Constituição, declare a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, julgue válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição ou que julgar válida lei local contestada em face de lei federal, como é o caso que se apresenta ora em tela"  (fl. 7, doc. 1). Pede: “I) Receber o presente agravo de instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo, sustando-se a eficácia da decisão agravada até julgamento final do presente recurso, oficiando-se o Juízo  a quo dessa suspensão; II) Determinem que seja o presente agravo de instrumento provido, com a cassação definitiva da decisão hostilizada, reconhecendo-a equivocada, e determinando esse Egrégio Tribunal, àquele Juízo, que proceda à confirmação da tutela antecipada, a fim de reformar totalmente a decisão interlocutória de ID 87564, concedendo ao Agravante, o direito de ter o seu recurso extraordinário julgado por este colendo Tribunal"  (fl. 8, doc. 1). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO . 3. Razão jurídica não assiste ao peticionário. 4. Nos arts. 1.029 a 1.042 do Código de Processo Civil, dispõe-se que o recurso extraordinário deve ser interposto no tribunal no qual proferido o acórdão recorrido. Compete ao tribunal de origem realizar o primeiro juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. Contra a inadmissão do recurso extraordinário cabe agravo dirigido ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem. Se não houver juízo de retratação, o tribunal de origem remeterá o agravo ao Supremo Tribunal Federal para julgamento. 5. A interposição de agravo de instrumento contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário diretamente no Supremo Tribunal Federal caracteriza erro grosseiro, insanável pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. No julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Regimental na Petição n. 5.707, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário deste Supremo Tribunal afirmou: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONVERTIDOS EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTEMPESTIVO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Os embargos de declaração recebidos como agravo regimental, uma vez que opostos de decisão monocrática. II – A agravante manejou o agravo disposto no art. 544 do CPC, o que é inadmissível, pois contra decisão monocrática do Presidente do Supremo Tribunal Federal cabe agravo regimental, no prazo de cinco dias (art. 317, caput, do RISTF). III – Inviável a conversão de agravo (art. 544, caput, do CPC), interposto contra a inadmissão de recurso extraordinário, em agravo regimental, pois a orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é assente no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade quando a parte incorre em erro grosseiro. IV – Agravo regimental ao qual se nega provimento"  (DJe 16.3.2016). 7. Pelo exposto, nego seguimento à presente petição (al. c  do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 15 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: RCL - 91219 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATO GROSSO. PEQUENAS CENTRAIS HIDRELÉTRICAS. ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 70/2000. ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AL. A DO INC. I DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. MATÉRIA EM ANÁLISE NA RECLAMAÇÃO N. 8.530/MT ANÁLOGA À PRESENTE. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO DECIDIDO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 246/MT. INEXISTÊNCIA. RECLAMAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NESSA PARTE JULGADA IMPROCEDENTE. Relatório 1. Reclamação ajuizada por Mato Grosso em 22.7.2009, com requerimento de medida liminar contra ato do juízo da Segunda Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, que, na Ação Civil Pública n. 2009.36.00.004493-8, teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal prevista na al. a  do inc . I  do art. 102 da Constituição da República e descumprido decisão proferida na Suspensão de Liminar n. 246/MT. O caso 2. Em 31.12.2007, o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n. 2008.36.00.000023-4 contra Mato Grosso, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama e Juruena Participações e Investimento (fls. 29-92, doc. 1). Relatou ter sido autorizada a implantação de algumas Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs do Complexo Hidrelétrico do Juruena sem a realização de Estudo de Impacto Ambiental, pois, no art. 24 da Lei Complementar Estadual n. 70/2000, se exigiria aquele estudo somente para empreendimentos de geração de eletricidade acima de 30MW. Argumentou ter essa lei “ inúmeros vícios de inconstitucionalidade e que v [iria] trazendo inegáveis  [e] sérios prejuízos ao meio ambiente e às populações indígenas no Estado de Mato Grosso " (fl. 46, doc. 1). Requereu medida liminar para se determinar à Secretaria Estadual de Meio Ambiente – Sema se abster de “ conduzir os processos de licenciamento ambiental das obras das usinas hidrelétricas Telegráfica, Rondon, Parecis, Sapezal e Cidezal";  fossem suspensos os efeitos das “licenças ambientais deferidas, Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI) dos referidos empreendimentos hidrelétricos"  e para Juruena Participações e Investimento S/A se abster de “conduzir e/ou realizar quaisquer obras, por si ou por terceiros, destinadas à construção das usinas hidrelétricas Telegráfica, Rondon, Parecis, Sapezal e Cidezal". No mérito, pediu fosse “ declarada a nulidade de todo o processo de licenciamento ambiental das obras das usinas hidrelétricas TELEGRÁFICA; RONDON , PARECIS, SAPEZAL e CIDEZAL, e vedada a construção destas, no mérito, na forma e termos com que estas vêm sendo licenciadas  " (fl. 91, doc. 1). Pediu, ainda, a condenação da “ JURUENA PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTO S.A. a indenizar os danos ambientais materiais e morais coletivos, decorrentes da implantação dos empreendimentos hidrelétricos na bacia do rio Juruena"  e do “ INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE- IBAMA, a conduzir os atos e termos dos processos de licenciamento ambiental das usinas em razão da sua competência originária ou supletiva"  (fl. 91, doc. 1). Indeferida a medida liminar na ação civil pública, Ministério Público Federal interpôs o Agravo de Instrumento n. 2008.01.00.008210/MT e, em 17.4.2008, a relatora do agravo no Tribunal Regional Federal da Primeira Região “conced [eu] antecipadamente a pretensão recursal para: a) suspender os efeitos das licenças ambientais concedidas às PCH's Telegráfica, Rondon, Paresis, Sapezal e Cidezal; b) determinar que os empreendedores se abstenham de promover a construção das usinas até realização do EIA/RIMA e sua análise pelo IBAMA " (fl. 132, doc. 1). Contra essa decisão Mato Grosso ajuizou a Suspensão de Liminar n. 246/MT e, em 6.6.2008, o Ministro Gilmar Mendes, então Presidente deste Supremo Tribunal, deferiu o pedido “ para suspender a execução da liminar deferida em antecipação de tutela recursal pela Relatora do Agravo de Instrumento nº 2008.01.00.008210-0, em curso no Tribunal Regional Federal da 1ª Região ". Em 7.4.2007, o Plenário Virtual deste Supremo Tribunal negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal na Suspensão de Liminar n. 246/MT e, em 22.6.2017, essa decisão transitou em julgado. Consta do sítio do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que, em 19.4.2010, o juízo da Primeira Vara Federal de Cuiabá da Seção Judiciária de Mato Grosso julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Civil Pública n. 2008.36.00.000023-4 e contra essa decisão o Ministério Público Federal interpôs apelação, que aguarda julgamento. 3. Em 3.4.2009, Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n. 2009.36.00.004493-8 contra Mato Grosso e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama (fls. 5-22 doc. 2). Explicou que “ as Pequenas Centrais Hidrelétricas est [ariam] sendo implantadas sem a realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA) que, por exigência constitucional, deveria integrar o licenciamento ambiental" (fl. 8, doc. 2). Informou ter Mato Grosso, pela Lei Complementar n. 70/2000, afastado a exigência de Estudo de Impacto Ambiental “quando da implantação de empreendimentos de geração de energia até 30 MW " (fl. 12, doc. 2). Ponderou que “ a ausência de EIA quando da concessão de licenças ambientais implica [ria] , assim, na violação aos princípios constitucionais da publicidade e participação da sociedade quando da sua elaboração"  (fl. 15, doc. 2). Requereu medida liminar “ determinando que a Secretaria Estadual de Meio Ambiente - Sema se abstenha de conceder ou renovar quaisquer licenças ambientais (LP, LI e LO) sem a apresentação de EIA para empreendimentos hidrelétricos com capacidade superior a 10 MW de 10 potência" e, ainda, fosse “determinado ao Ibama que proceda, em caráter supletivo, ao licenciamento ambiental dos empreendimentos hidrelétricos sempre que verificada a omissão da Sema no cumprimento da legislação ambiental, mormente a exigência e exame do necessário do EIA/RIMA (cumprimento da liminar ora pleiteada) " (fl. 21, doc. 2). No mérito pediu fossem confirmados “os pedidos de natureza liminar" (fl. 21, doc. 2). Em 8.5.2009, o juízo da Segunda Vara Federal de Cuiabá da Seção Judiciária de Mato Grosso deferiu a medida liminar requerida na Ação Civil Pública n. 2009.36.00.004493-8 “ para determinar que a) - a SEMA exija, para os novos empreendimentos de geração de energia elétrica acima de 10 MW, localizados no Estado de Mato Grosso, por ocasião do requerimento de Licença Prévia - LP, a apresentação do EIA/RIMA; b) a SEMA exija, para os antigos empreendimentos de geração de energia elétrica acima de 10 MW, localizados no Estado de Mato Grosso, por ocasião do requerimento de renovação, prorrogação ou concessão de nova licença ambientar (LP, LI e LO), a apresentação do EIA/RIMA; c) o IBAMA atue supletivamente no licenciamento ambiental e proceda à fiscalização dos empreendimentos de geração de energia elétrica acima de 10 MW"  (fl. 166, doc. 2). Consta do sítio do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que, em 3.2.2016, o juízo da Segunda Vara Federal de Cuiabá da Seção Judiciária de Mato Grosso proferiu decisão de mérito na Ação Civil Pública n. 2009.36.00.004493-8 e, quanto a Mato Grosso, decidiu: “4.3. Julgo PROCEDENTE para extinguir o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o Estado de Mato Grosso, para que, por meio da Secretaria Estadual de Meio Ambiente - SEMA, abstenha-se de conceder quaisquer licenças ambientais (LP, LI e LO) sem apresentação de EIA/RIMA para novos empreendimentos hidrelétricos com capacidade acima de 10 MW de potência. 4.4. Julgo IMPROCEDENTE para extinguir o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, em relação ao pleito formulado em face do Estado de Mato Grosso e demais litisconsortes passivos necessários não mencionados nos itens 4.1 e 4.2, supra, para a renovação das licenças ambientais (LP, LI e LO) já concedidas sem apresentação de EIA/RIMA, até a data da intimação da presente sentença. (...) Presente o  fumus boni juris nas próprias razões de decidir da presente sentença. O  periculum in mora se verifica, vez que a tutela do meio ambiente deve ser concedida à luz dos princípios da prevenção e precaução. Permitir que novos empreendimentos de geração de eletricidade, acima de 10MW, sejam instalados sem o prévio Estudo de Impacto Ambiental é permitir que outros danos ambientais possam ocorrer no Estado de Mato Grosso sem intervenção do órgão estatal competente. Sendo assim, concedo a liminar para o Estado de Mato Grosso cumpra, a partir da intimação da presente sentença, o item 4.3 supra". Contra essa decisão Ministério Público Federal interpôs apelação, pendente de julgamento no Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 4. Mato Grosso ajuíza a presente reclamação e alega que a decisão proferida pela qual o juízo da Segunda Vara Federal de Cuiabá da Seção Judiciária de Mato Grosso deferiu, em 8.5.2009, a medida liminar requerida na Ação Civil Pública n. 2009.36.00.004493-8 teria usurpado a competência deste Supremo Tribunal para conhecer de ações diretas de inconstitucionalidade e descumprido a decisão proferida na Suspensão de Liminar n. 246/MT. Assevera que a Ação Civil Pública n. 2009.36.00.004493-8 e a decisão liminar nela proferida “ pelo juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso usurpam a competência desta Corte, porque, a pretexto de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 24, Xl, da Lei Complementar Estadual n° 38/95, alterado pela Lei Complementar Estadual n° 70/00, o objetivo, na verdade,  [seria] o aniquilamento, na prática, do referido dispositivo" Alega que “no pedido contido na ação civil pública (…) não se questiona [ria] nenhum ato administrativo específico, mas senão a própria conduta do ora Reclamante em aplicar a norma abstratamente, que reputa inconstitucional" . Explica que, “a partir da liminar deferida na ação civil pública, o Estado de Mato Grosso, por sua Secretaria de Estado de Meio Ambiente, não mais poderá aplicar, genérica e abstratamente, a norma do artigo 24, Xl, da Lei Complementar Estadual n° 38/95, alterado pela Lei Complementar Estadual n° 70/00, que define o significativo impacto ambiental, para exigir EIA/RIMA, dos empreendimentos hidrelétricos com capacidade superior a 30MW". Sustenta que a “discussão sobre se esta norma é ou não inconstitucional, frente ao que dispõe o artigo 224, § 1°, IV, da Constituição Federal, deve ocorrer no âmbito de ação direta de inconstitucionalidade, porquanto o viés emprestado pelo Ministério Público na ação civil pública em comento é evidentemente abstrato, eis que visa à abstenção genérica do Reclamante na aplicação da norma". Afirma, ainda, haver descumprimento do decidido na Suspensão de Liminar n. 246/MT. Argumenta que “a Suspensão de Liminar n. 246-5, diante dos lindes da própria Ação Civil Pública em que exarada a decisão cujos efeitos foram suspensos, abrigou o conjunto das pequenas centrais hidrelétricas que estão sendo construídas ao longo do Rio Juruena, em Mato Grosso, e não apenas aquelas indicadas no campo "VI - DO PEDIDO". Explica que “o Ministério Público Federal, na referida ação, ataca todo o com plexo das pequenas centrais hidrelétricas em construção no Rio Juruena, mesmo porque tais empr
Origem: 933 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARÁ DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO MINERAL EM TERRA INDÍGENA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINERAÇÃO ONÇA PUMA: SUSPENSÃO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO PARA COMPENSAÇÃO FINANCEIRA DAS COMUNIDADES INDÍGENAS AFETADAS PELO EMPREENDIMENTO MINERADOR. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 933: INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Associação Indígena Baypra de Defesa do Povo Xikrin do O- odja e outros, em 29.11.2017, contra decisão proferida pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0042106.84.2015.4.01.0000, o qual desrespeitaria a autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Suspensão de Liminar n. 933. 2. Relatam ter o Ministério Público Federal ajuizado a Ação Civil Pública n. 0002383-85.2012.4.01.3905, com requerimento de antecipação de efeitos da tutela para cessar as atividades de exploração mineral desenvolvidas pela Mineração Onça Puma – MOP, empreendimento de propriedade da Vale S/A, tendo sido indeferida a medida antecipatória pelo juízo da Vara Federal de Redenção/PA. Narram ter o Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000 antecipado os efeitos da tutela recursal e determinado a suspensão das atividades de exploração até a comprovação da implementação do Plano de Gestão Econômica – PGE e das demais medidas compensatórias a cargo da Vale/SA, além de determinar a realização de depósito mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por aldeia afetada, a ser revertido àquelas comunidades indígenas. O Pará ajuizou a Suspensão de Liminar n. 933/PA, na qual o então Presidente deste Supremo Tribunal, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu o requerimento de suspensão “ para permitir a continuidade das atividades de mineração do Empreendimento Mineração Onça Puma, sem prejuízo de implementação do Plano de Gestão Econômica e das demais medidas compensatórias para as aludidas comunidades indígenas, que deverão ser finalizadas em até 120 (cento e vinte) dias, sob pena de que, a partir desse prazo, a Companhia Vale do Rio Doce S/A proceda ao depósito mensal de quantia pecuniária, a título de compensação pela ausência da adoção dessas medidas, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por aldeia, a ser revertido às aludidas comunidades " (DJe 6.11.2015). Registram que, ao examinar os agravos regimentais interpostos contra essa decisão, o Plenário deste Supremo Tribunal a eles deu provimento para restabelecer os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000, o que teria levado o Desembargador Relator a determinar o levantamento da quantia depositada em favor das comunidades indígenas. Sobreveio, em 13.9.2017, o julgamento do mérito daquele recurso pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a qual, por maioria, a ele deu parcial provimento para determinar a suspensão do empreendimento minerador e fixar o valor da indenização em um salário mínimo por integrante de cada aldeia, em substituição ao valor que havia sido fixado monocraticamente pelo Desembargador Relator em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração pendentes de julgamento. 3. Sustentam os reclamantes que, ao reduzir o valor da compensação financeira das comunidades, o Tribunal Regional Federal da Primeira Região teria desafiado a autoridade da decisão proferida pelo Plenário deste Supremo Tribunal no julgamento da Suspensão de Liminar n. 933/PA. Pontuam que “ a fixação do  quantum indenizatório, pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal, na espécie, afigurou-se insuficiente (…)  [e que] , (…) o superveniente julgamento (...) da mencionada Suspensão de Liminar n° 933/PA, não apenas substituiu a decisão monocrática proferida pelo Desembargador Souza Prudente, em 6.8.2015, nos termos do art. 1008 do CPC, mas também restabeleceu a sua eficácia, (…) sobrepondo-se, assim, ao acórdão prolatado pela Quinta Turma do TRF1 no bojo do Agravo de Instrumento nº 0042106-84.2015.4.01.0000/TRF1 " (fl. 16). Destacam que “ o provimento do (...) Plenário do Supremo Tribunal Federal, no que tange a compensação financeira, apresenta conteúdo oposto ao do órgão  a quo , eis que o valor mensal de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) por aldeia (3 aldeias Xikrin), (...) destinado a manutenção do mínimo existencial e do meio ambiente das comunidades indígenas, fora reduzido drasticamente para um salário mínimo mensal por integrante da comunidade indígena (aproximadamente 1308 índios) " (fl. 22). Argumentam que “ a decisão tomada em sede de suspensão de liminar (nº 933) não engessa, muito menos impede que a Colenda Quinta Turma, avalie as questões de fático e jurídicas postas no processo e, por conseguinte, prolate decisão com convicção plena. Entretanto, tal acórdão da Quinta Turma do TRF1, em razão da decisão do Plenário do STF, que restabeleceu na íntegra e expressamente a decisão monocrática do Desembargador Souza Prudente, não terá efetividade, enquanto não transitada em julgado " (fl. 26). Discorrem sobre o impacto socioambiental causado pelo empreendimento minerador e sobre os critérios adotados para a fixação do montante de compensação financeira pontuando que “ o valor aferido à título de compensação financeira não é somente destinado à subsistência alimentar das comunidades indígenas (...). Tais valores são destinados, na forma do TAC, para questões com o mesmo grau de importância do que a subsistência alimentar, quais sejam: à subsistência física e cultural das comunidades indígenas Xikrin; ao mínimo existencial ecológico, envolvendo a tentativa de minimizar, eis que impossível neutralizar, os danos a diversos ecossistemas, que jamais poderão ser revividos, principalmente no que tange a “morte" do Rio Cateté; e ao principal objeto da lide, qual seja implementação de atividades correlatas e compensatórias, até que seja implementado os planos de gestão"  (fl. 36). Enfatizam que o faturamento anual da empresa Vale/SA e o lucro obtido com o empreendimento Onça Puma evidenciariam a proporcionalidade da compensação financeira inicialmente arbitrada em favor da comunidade. Concluem que a redução do valor da compensação financeira compromete o mínimo existencial ecológico e a subsistência física e cultural das comunidades indígenas Xikrin, em especial seus usos, costumes e tradições (fl. 38), devendo a empresa Vale S/A suportar o ônus de ter iniciado o empreendimento sem a prévia implementação dos planos de gestão ambiental e econômica e da adoção de medidas necessárias à mitigação dos danos ambientais e à compensação das comunidades indígenas atingidas. Requerem o reconhecimento de sua legitimidade ativa para o ajuizamento da presente reclamação e a isenção do pagamento de custas processuais ou o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, por se tratar de associações indígenas sem fins lucrativos. Requerem também “ a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que seja parcialmente suspenso o acórdão reclamado (AI nº 0042106-84.2015.4.01.0000/TRF1; 13.9.2017), exclusivamente no ponto que reduziu o valor da compensação financeira mensal estabelecida às comunidades indígenas, eis que a paralisação das atividades minerárias do empreendimento Onça Puma fora mantida pela Colenda Quinta Turma do TRF1, e, por conseguinte, retorne ao status quo antes, determinando-se que os pagamentos mensais a título de compensação financeira às comunidades indígenas sejam realizados na proporção de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para cada aldeia afetada pelo empreendimento Mineração Onça Puma, tudo nos termos da decisão do Desembargador Federal Souza Prudente, restabelecida por ocasião do julgamento realizado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Suspensão Liminar n. 933/PA (31.5.2017)"  (fl. 47). No mérito pedem a procedência da presente reclamação para cassar a decisão reclamada na parte em que reduziu o montante da compensação financeira arbitrada pelo Desembargador Relator do Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000/TRF1 do Tribunal Regional Federal da Primeira Região. 4. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5. Põe-se em foco na reclamação se, ao dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento n. 0042106.84.2015.4.01.0000 e reduzir o montante da compensação financeira em favor das comunidades indígenas afetadas pelo empreendimento minerador (inicialmente fixada em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Suspensão de Liminar n. 933. Sustentam os reclamantes, em apertada síntese, que o valor da compensação financeira fixado pelo Desembargador Souza Prudente ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal naquele agravo de instrumento teria sido confirmado por este Supremo Tribunal no julgamento da Suspensão de Liminar n. 933, pelo que não poderia ser reduzido no julgamento do mérito daquele recurso. Acrescentam que a fixação da compensação financeira em um salário mínimo por integrante daquelas comunidades seria insuficiente para assegurar o mínimo existencial ecológico e a subsistência física e cultural das comunidades indígenas Xikrin. 6. Esse o teor da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n. 0042106.84.2015.4.01.0000 : “ CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPLORAÇÃO MINERÁRIA (MINERAÇÃO ONÇA PUMA – MOP). IMPACTOS ETNO-AMBIENTAIS EM COMUNIDADES INDÍGENAS. ALDEIAS DO POVO KAYAPÓ E XIKRIN, LOCALIZADAS NA SUB-BACIA DO RIO CATETÉ E DO IGARAPÉ CARAPANÃ, NO ESTADO DO PARÁ. AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DE CONDICIONANTES PREVISTAS NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL (PLANO DE GESTÃO ECONÔMICA E AMBIENTAL E DEMAIS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS). RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREENDEDOR (VALE S/A). TUTELA CAUTELAR INIBITÓRIA E FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROVISÓRIA. CABIMENTO. I – Na espécie dos autos, afigura-se da responsabilidade do empreendedor o efetivo cumprimento das condicionantes previstas no licenciamento ambiental de empreendimento minerário instalado nas proximidades de terras indígenas. II – Nesse contexto, constatado o descumprimento de condicionantes, consistentes na realização de Plano de Gestão Econômica e Ambiental e demais medidas compensatórias dos impactos negativos etno-ambientais decorrentes da implementação da Mineração Onça Puma, instalada nas proximidades de terras indígenas (aldeias do povo Kayapó e Xikrin, localizadas na sub-bacia do Rio Cateté e do Igarapé Carapanã, no Estado do Pará), com efeitos danosos ao meio ambiente natural das referidas comunidades indígenas, afigura-se legítima a suspensão das atividades minerárias, ali instaladas, bem assim, o pagamento de justa indenização, ainda em caráter provisório, como forma de mitigar os nefastos reflexos já produzidos no seio das comunidades indígenas afetadas (grave lesão à saúde, à segurança e à subsistência de seus membros), como medida preventiva e inibitória, até o efetivo cumprimento de tais condicionantes, a ser devidamente apurado através de perícia multidisciplinar perante o juízo monocrático. III – No caso em exame, diante da gravidade da situação fática constatada nas aludidas comunidades indígenas, resultante de cessação das atividades básicas de seus membros (prática da caça e da pesca), como meio de subsistência, em contraste com o elevado volume do proveito econômico e financeiro do empreendimento mineral em referência, a fixação do quantum indenizatório, na espécie, afigura-se razoável, num exame superficial e próprio das tutelas de urgência, em montante correspondente ao valor de 01 (um) salário-mínimo, por integrante de cada aldeia, por se adequar, ainda que não satisfatoriamente, à realidade socioeconômica do cenário de danos, ali, ocorridos, até ulterior deliberação judicial, na dimensão da perícia multidisciplinar já determinada, e até porque a extração mineral, noticiada nos autos, na sub-bacia do Rio Cateté, com impactos negativos nas aludidas terras indígenas deveria resultar, por determinação constitucional, na aferição do direito das comunidades indígenas afetadas, em participar do resultado da lavra do mineral perseguido pela empresa multinacional Vale S/A (CF, art. 231, § 3º). Vencido, em parte, no ponto, o Relator, que fixava o valor da indenização provisória em R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), para cada aldeia das comunidades indígenas descritas nos autos. IV – O valor depositado judicialmente, a título indenizatório, em caráter provisório, haverá de ser destinado às respectivas comunidades indígenas beneficiárias, segundo critérios de aplicação e de prestação de contas estabelecidos em competente Termo de Ajustamento de Conduta, por elas celebrado perante o Ministério Público Federal, com observância das formalidades legais. V – Agravo provido. Decisão agravada parcialmente reformada, para concessão da tutela de urgência formulada no feito de origem, em maior extensão (paralisação imediata das atividades de exploração mineral do empreendimento Onça Puma, no Estado do Pará e elevação do valor da indenização), judicialmente fixada, com a garantia de decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspensão de Liminar nº 933/PA (julgado em 31/05/2017), restando prejudicado o agravo interno " (fl. 21). 7. Por essa decisão foi confirmada a antecipação dos efeitos da tutela recursal deferida pelo Desembargador Relator, mantendo-se a determinação de paralisação do empreendimento minerador e de pagamento de compensação financeira em favor das comunidades indígenas afetadas, cujo valor compensatório foi fixado em um salário mínimo por integrante da comunidade indígena em substituição ao valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por aldeia arbitrado inicialmente. Não é possível dela extrair qualquer contrariedade ao decidido por este Supremo Tribunal no precedente invocado como paradigma de de
Origem: 933 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: PARÁ DECISÃO RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. EXPLORAÇÃO MINERAL EM TERRA INDÍGENA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINERAÇÃO ONÇA PUMA. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTIONAMENTO SOBRE EFICÁCIA IMEDIATA E EXTENSÃO DE COMANDO DECISÓRIO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO PROFERIDA NA SUSPENSÃO DE LIMINAR N. 933: INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÃO À QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de tutela provisória de urgência, ajuizada pela Associação Indígena Baypra de Defesa do Povo Xikrin do O- odja e outros, em 29.11.2017, contra decisão do Desembargador João Batista Moreira no Mandado de Segurança n. 0044680-12.2017.4.01.0000, em curso no Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a qual teria desrespeitado a autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Suspensão de Liminar n. 933. 2. O Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública n. 0002383-85.2012.4.01.3905, com requerimento de antecipação de efeitos da tutela para cessar as atividades de exploração mineral desenvolvidas pela Mineração Onça Puma – MOP, empreendimento de propriedade da Vale S/A. Ao examinar o Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000, interposto contra o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, o Desembargador Relator no Tribunal Regional Federal da Primeira Região determinou a suspensão das atividades de exploração até a comprovação da implementação do Plano de Gestão Econômica – PGE e das demais medidas compensatórias a cargo da Vale S/A e a realização de depósito mensal de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) por aldeia afetada, a ser revertido àquelas comunidades indígenas. Pará ajuizou a Suspensão de Liminar n. 933/PA, na qual o então Presidente deste Supremo Tribunal, Ministro Ricardo Lewandowski, deferiu o requerimento de suspensão “ para permitir a continuidade das atividades de mineração do Empreendimento Mineração Onça Puma, sem prejuízo de implementação do Plano de Gestão Econômica e das demais medidas compensatórias para as aludidas comunidades indígenas, que deverão ser finalizadas em até 120 (cento e vinte) dias, sob pena de que, a partir desse prazo, a Companhia Vale do Rio Doce S/A proceda ao depósito mensal de quantia pecuniária, a título de compensação pela ausência da adoção dessas medidas, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por aldeia, a ser revertido às aludidas comunidades " (DJe 6.11.2015). Ao examinar os agravos regimentais interpostos contra essa decisão, o Plenário deste Supremo Tribunal deu-lhes provimento para restabelecer os efeitos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000. Sobreveio, em 13.9.2017, o julgamento do mérito daquele recurso pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, a qual, por maioria, deu-lhe parcial provimento para determinar a suspensão do empreendimento minerador e arbitrar o valor da compensação financeira em um salário mínimo por integrante da comunidade indígena afetada. Narram ter a Vale S/A requerido ao juízo da Vara Federal de Redenção/PA autorização para o funcionamento de setores específicos do empreendimento (doc. 10), pretensão indeferida ao fundamento de que não competiria àquele juízo deliberar sobre a extensão da decisão proferida pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região no Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000 (doc. 11). Relatam que, diante da notícia de que a decisão proferida naquele recurso estaria sendo descumprida, o Desembargador Souza Prudente determinou fossem lacrados os portões de acesso às dependências da mineradora, assim como o maquinário por empregado, sob pena de prisão de quem resistisse ao cumprimento dessa ordem (doc. 9). Noticiam que essa decisão foi objeto do Mandado de Segurança n. 0044680-12.2017.4.01.0000, cuja medida liminar foi deferida pelo Desembargador João Batista Moreira, no exercício do plantão, para suspender aquela determinação apenas até que a questão pudesse ser apreciada pelo Desembargador Relator sorteado ou pelo colegiado em caso de interposição de agravo interno (doc. 26), o que ainda não teria ocorrido. 3. Sustentam os reclamantes que “ tudo quanto se discute, atualmente, a título de paralisação das atividades de mineração do empreendimento Mineração Onça Puma gira em torno do acórdão proferido no âmbito do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 0042106-84.2015.4.01.0000 (…) e agora está em fase de cumprimento, não podendo ser cassada ou discutida pela Corte Especial do TRF1, sob pena de desrespeitar a autoridade do acórdão proferido (…) no julgamento da SL nº 933/STF " (fl. 15). Reproduzem trechos dos votos proferidos no julgamento da Suspensão de Liminar n. 933 quanto à paralisação do empreendimento minerador em atenção ao princípio da precaução e que abonavam as premissas fático-probatórias acolhidas pelo Desembargador Souza Prudente ao deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000. Ponderam que as decisões proferidas no julgamento da Suspensão de Liminar n. 933 e daquele agravo de instrumento foram uníssonas no sentido da paralisação das atividades minerárias do empreendimento, decisão cuja execução fora regularmente determinada pelo Desembargador Souza Prudente, pelo que não poderia ser sustada pelo Desembargador de plantão. Destacam inexistir dúvidas sobre a extensão da decisão pela qual determinada a paralisação das atividades minerárias do empreendimento Onça Puma, o que abrangeria tanto a extração quanto o beneficiamento do minério. Asseveram que “ a Empresa Vale S/A, se tivesse dúvida quanto a determinação judicial, deveria ter utilizado os embargos de declaração opostos nos autos do AI nº 0042106-84.2015.4.01.0000/TRF1 para aviar suas alegações do que se trata atividade minerária, o que não foi realizado, e não se utilizar de um meio impróprio, qual seja o Mandado de Segurança " (fl. 26). Destacam a ausência de fundamentação da decisão reclamada, além da inexistência de provas previamente constituídas sobre o direito alegado, pelo que a impetração careceria dos elementos indispensáveis ao deferimento da medida liminar aqui impugnada. Requerem o reconhecimento de sua legitimidade ativa para o ajuizamento da presente reclamação e a isenção do pagamento de custas processuais ou o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, por se tratar de associações indígenas sem fins lucrativos. Requerem, ainda, “ a concessão da tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para que seja suspensa a decisão reclamada, garantindo a autoridade do acórdão da SL nº 933/PA, bem como seja determinado a paralisação imediata e total do Empreendimento Mineração Onça Puma, oficiando-se ao juízo monocrático (Vara Única da Subseção Judiciária de Redenção-PA – Processo nº 0002383-85.2012.4.01.0000), para que expeça, de logo e com a urgência que o caso requer, competente mandado, para fins de cumprimento integral das aludidas determinações judiciais, a ser cumprido por 02 (dois) Oficiais de Justiça, utilizando-se, inclusive, de força policial, se necessário for, apenas com a recomendação de permitir a realização dos planos de mitigações dos impactos ambientais da etapa de fechamento/paralisação, evitando assim, qualquer dano ao meio ambiente, quais sejam: o plano de fechamento/paralisação; programa de gestão de resíduos sólidos; programa de gestão de efluentes líquidos; programa de gestão de recursos hídricos; todos previstos no Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, e consequentemente no Estudo de Impacto Ambiental"  (fl. 38). No mérito pedem a procedência da presente reclamação para cassar a decisão reclamada. 4. Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 5. Põe-se em foco na reclamação se, ao deferir o requerimento de medida liminar no Mandado de Segurança n. 0044680-12.2017.4.01.0000 para autorizar o funcionamento parcial das atividades do empreendimento Onça Puma, teria o Desembargador João Batista Moreira desrespeitado a autoridade da decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Suspensão de Liminar n. 933. Sustentam os reclamantes, em apertada síntese, que a decisão pela qual o Desembargador Souza Prudente determinou a paralisação do empreendimento minerador teria sido confirmada por este Supremo Tribunal no julgamento da Suspensão de Liminar n. 933 e, posteriormente, pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região no julgamento do mérito do Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000, não podendo ser suspensa pela autoridade judiciária reclamada sem que isso represente desrespeito à autoridade daquelas decisões colegiadas. 6. Este o teor da decisão proferida no plantão judiciário pelo Desembargador João Batista Moreira: “ A 5ª Turma deste Tribunal, em 13.09.17, deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 0042106-84.2015.4.01.0000/PA, com o que reformou, em parte, a decisão agravada (a qual não consta dos autos, nem ao menos por transcrição), "para concessão da tutela de urgência formulada no feito de origem, em maior extensão (paralisação imediata das atividades de exploração mineral do empreendimento Onça Puma, no Estado do Pará e elevação do valor da indenização), judicialmente fixada, com a garantia de decisão plenária do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspensão de Liminar nº 933/PA julgado em 31/05/2017, restando prejudicado o agravo interno". (...) [O] relator do referido agravo de instrumento determinou fosse oficiado ao juízo monocrático, para que expedisse, "de logo e com a urgência que o caso requer, competente mandado, para fins de cumprimento integral das aludidas determinações judiciais, a ser cumprido por 02 (dois) Oficiais de Justiça, utilizando-se, inclusive, de força policial se necessário for, lacrando- se, imediatamente, os portões de acesso às dependências da referida mineração, bem assim os seus instrumentos, equipamentos e maquinários ali utilizados, no praz improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de prisão em flagrante de quem resistir a cumprimento do aludido mandado, nos termos do art. 139, inciso IV, do CPC vigente, sem prejuízo da incidência da multa pecuniária já arbitrada no julgado em referência e eventual elevação de seu valor, em caso de recalcitrância, de tudo lavrando-se competente Auto Circunstanciado de Lacração e Paralisação de Atividades da mencionada mineração, com posterior remessa a esta Relataria, no prazo de 5 (cinco) dias". A empresa agravada alega que essa decisão "transborda" do acórdão proferido pela 5ª Turma, uma vez que ali teria sido determinado, apenas, o encerramento das atividades de mineração e a determinação monocrática implica no "encerramento definitivo da operação de empreendimento distinto da atividade de mineração e que nada tem a ver com a atividade de mineração. Pior: a decisão coatora possibilitou a criação de iminente situação de insegurança - perigo de explosão do forno metalúrgico - e a possibilidade de dano ambiental". Acrescenta que, "caso não seja permitida a manutenção da operação da usina, que é diferente da mina - cuja operação está paralisada em razão da decisão deste e. TRF-1 -, toda a atividade desenvolvida na usina do empreendimento Onça Puma será inevitavelmente e perpetuamente comprometida, causando reflexos econômicos, sociais e ambientais, estes últimos caso não seja possível manter operantes os eficientes sistemas de controle e segurança, de enorme monta e de inestimável potencial danoso, além de muitos irreversíveis. Isso porque, como explica o incluso relatório elaborado pela fabricante do forno de metalurgias instalado no local, uma vez desligado o forno da usina, por longo período, '... o metal líquido e/ou a escória podem penetrar, e até mesmo vazar do forno com consequências catastróficas'. Além disso, como já mencionado acima, o ato coator impedirá a prática de atividades essenciais de controle e segurança do empreendimento como um todo, que não pode ser simplesmente lacrado, como se se tratasse de uma simples loja ou de um restaurante. Há medidas de preservação, inclusive nas localidades onde se situam as minas, tais como: (i) inspeções de taludes, pilhas e demais obras de segurança operacional; (ii) ampliação do aceiro em torno do paiol de explosivos para melhorar a segurança contra incêndios; (iii) leitura diária de temperatura e umidade do paiol de explosivo; (iv) limpeza de canaletas, diques e caixas de sedimentação; (v) transporte do minério em estoque para que não fique sujeito a intempéries e etc". Em reforço da alegação de que as atividades de mineração e as atividades de operação de usina são diferentes, a impetrante junta cópia de licenças ambientais distintas para as atividades de "Extração de Minerais metálicos - Níquel" (fl. 44) e de "Beneficiamento de Minérios Metálicos" (fl. 40). As alegações são plausíveis, tanto no que diz respeito à menor extensão do acórdão em relação à posterior decisão monocrática, quanto ao risco de prejuízos irreversíveis, de variadas espécies, na execução da forma ampliada e drástica como determinada monocraticamente. O problema teria sido talvez evitado se o eminente relator do agravo de instrumento tivesse seguido a orientação que este plantonista sempre seguiu na execução das decisões da 5ª Turma, de que era relator, quando ali serviu na ilustre companhia do Desembargador Federal Souza Prudente: a atribuição, ao juiz de primeira instância, independentemente de delegação específica, da tarefa de execução dos acórdãos e decisões da Turma. Nisso - é bom que se esclareça -, divergia da orientação seguida pelo eminente Desembargador Souza Prudente, que sempre defendeu a possibilidade e conveniência da execução direta pelo relator, no Tribunal. Com a atribuição da execução ao juiz de primeira instância, mais próximo dos fatos (não se pode olvidar a extensão territorial da 1ª Região da Justiça Federal), este tem condições de interpretar e cumprir o julgado de forma adaptada às circunstâncias peculiares de cada caso e local. Na hipótese de desvio injustificável, que a parte inconformada recorra ao Tribunal. Se seguida esta orientação, a reclamação das associações indígenas, no caso sob julgamento, deveria ter sido encaminhada não ao relator do acórdão, mas ao juiz encarregado de sua execução, na primeira instância. É, ao que parece, orientação que tira do Tribunal a ingente, senão impossível, tarefa de dirigir à distância a execução de seus julgados. Não é despropositado lembrar a estrutura escalonada das normas jurídicas, na teoria de Kelsen, segundo a qual não há ato de mera (mecânica) execução de norma individual (ato administrativo ou judicial de efeitos concretos). Em face do e
Origem: 235044120148110041 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: MATO GROSSO DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. Relatório 1. Em 31.1.2017, determinei a devolução dos autos ao Tribunal de origem por ter este Supremo Tribunal submetido à repercussão geral as questões trazidas no presente recurso (Recurso Extraordinário n. 561.836, Tema 5: repercussão geral reconhecida e mérito julgado). 2. Em 29.9.2017, a Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso devolveu o recurso para este Supremo Tribunal com os fundamentos de o acórdão recorrido estar em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no Tema 5 da repercussão geral e de o recurso interposto ter sido o agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, cuja competência para julgar é exclusiva deste Supremo Tribunal (fl. 152). Analisada a questão trazida na espécie, DECIDO . 3. Não há razão jurídica para a devolução dos autos a este Supremo Tribunal. 4. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de não caber recurso ou outro instrumento processual neste Supremo Tribunal para impugnar a decisão pela qual se aplica a sistemática da repercussão geral na origem. Assim, por exemplo: “Questão de Ordem. Repercussão Geral. Inadmissibilidade de agravo de instrumento ou reclamação da decisão que aplica entendimento desta Corte aos processos múltiplos. Competência do Tribunal de origem. Conversão do agravo de instrumento em agravo regimental. 1. Não é cabível agravo de instrumento da decisão do tribunal de origem que, em cumprimento do disposto no § 3º do art. 543-B, do CPC, aplica decisão de mérito do STF em questão de repercussão geral. 2. Ao decretar o prejuízo de recurso ou exercer o juízo de retratação no processo em que interposto o recurso extraordinário, o tribunal de origem não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria, de forma que a remessa dos autos individualmente ao STF apenas se justificará, nos termos da lei, na hipótese em que houver expressa negativa de retratação. 3. A maior ou menor aplicabilidade aos processos múltiplos do quanto assentado pela Suprema Corte ao julgar o mérito das matérias com repercussão geral dependerá da abrangência da questão constitucional decidida. 4. Agravo de instrumento que se converte em agravo regimental, a ser decidido pelo tribunal de origem"  (AI n. 760.358-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 12.2.2010). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPARAÇÃO DE DANOS POR COBRANÇA INDEVIDA: SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO"  (ARE n. 1.038.308-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 25.8.2017). “ AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO ÓRGÃO  A QUO . DESCABIMENTO DE AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Agravo nos próprios autos, a Reclamação, a Petição ou qualquer ação autônoma, contra decisão do Tribunal a quo que aplica a sistemática da repercussão geral, nos termos do art. 543-A e art. 543-B, ambos do CPC/1973, são inadmissíveis, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Rcl 13.492-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 21/10/2013; Rcl 12.652-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 20/8/2013; Rcl 9.633-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 7/8/2013; e, ainda, Rcl 14.614-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 6/11/2013; Rcl 12.356-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 12/11/2013; AI 760358-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes (Presidente), Tribunal Pleno, DJe 12/02/2010). 2. Da decisão do Superior Tribunal de Justiça que, em juízo de admissibilidade, nega seguimento a agravo em recurso extraordinário (CPC, art. 544), remanesce a possibilidade de interposição de agravo regimental, perante a Corte de origem. 3. (a) In casu, o Requerente sustenta que o Agravo nos autos seria cabível, porquanto o STJ teria aplicado indevidamente a sistemática da repercussão geral ao caso concreto, ao negar processamento ao Recurso Extraordinário. (b) O Agravo nos autos foi interposto em face de decisão do STJ que inadmitiu o RE, firme na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso ‘elemento de configuração da própria repercussão geral'". No julgamento do ARE, consignou, ainda, que “tendo em vista a orientação firmada pela Suprema Corte, contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral é possível apenas a interposição de agravo regimental. Eventual agravo de instrumento ou reclamação, propostos nesses casos, somente seriam convertidos em agravo regimental se anteriores a 19/11/2009)". (c)  Ex positis , resulta manifesto o descabimento da presente Petição Autônoma, por veicular pretensão manifestamente contrária à jurisprudência desta Corte. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento " (Pet n. 5.602-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.8.2017). “ AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO APLICANDO PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DE AGRAVO. 1. Não cabe o agravo previsto no art. 544 do Código de Processo Civil de 1973, nem o definido no art. 1.042 do CPC/2015, contra decisão da Justiça de origem que obsta a subida do recurso extraordinário com base em precedente do Supremo Tribunal Federal formado sob a sistemática da repercussão geral. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que não houve fixação de honorários advocatícios nas instâncias de origem " (ARE n. 917.815-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 29.6.2017). 5. Pelo exposto, não conheço do presente recurso (al. c  do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e inc. III do art. 932 do Código de Processo Civil). Publique-se . Brasília, 6 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00220376320148080347 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral: “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC " (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a  do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c  do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 15 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00129675620138080347 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral: “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC " (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a  do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c  do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 15 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00161570320078080035 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral: “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC " (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a  do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c  do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 15 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00162338020158080347 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS Procedência: ESPÍRITO SANTO DESPACHO 1. Este Supremo Tribunal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário com Agravo n. 835.833, Tema n. 800): ausência de repercussão geral: “ PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95. CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1. Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária. Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais. E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2. Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC " (Relator o Ministro Teori Zavascki, DJe 26.3.2015). 2. Pelo exposto, determino a devolução destes autos ao Tribunal de origem para observância dos procedimentos previstos na al. a  do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil (al. c  do inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 14 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente