Supremo Tribunal Federal 01/02/2018 | STF

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Número de movimentações: 4211

Origem: 00142018720168260502 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DESPACHO 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, protocolizada por Alex Vitor da Silva, em benefício de Jefferson Francisco de Oliveira, contra ato do juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ – Campinas/SP – DEECRIM UR4. A defesa alega ofensa à autoridade da Súmula Vinculante n. 56 e pretende seja determinada à autoridade reclamada a imediata transferência do reclamante para estabelecimento adequado para o cumprimento do regime semiaberto ou, em caso de inexistência de vaga, sua colocação em regime aberto. 2. Consta da documentação acostada aos autos que, em 2.10.2017, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ – Campinas/SP concedeu ao reclamante a progressão ao regime semiaberto. Em 6.11.2017, o reclamante requereu ao juízo reclamado a transferência a estabelecimento adequado ao cumprimento da pena nesse regime ou, em caso de ausência de vaga, sua colocação em regime aberto. Em 27.11.2017, a autoridade reclamada decidiu não competir “ a este Juízo deliberar sobre liberação de vagas no sistema carcerário ", solicitando informações ao Coordenador Regional e ao Diretor do estabelecimento prisional e requisitando a transferência do reclamante a estabelecimento penal adequado. 3. Pelo que se tem nos autos não é possível concluir, neste momento, que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ – Campinas/SP teria ofendido a autoridade da Súmula Vinculante n. 56. 4. Pelo exposto, oficie-se ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ – Campinas/SP, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na inicial, esclarecendo a viabilidade de sua transferência a estabelecimento penal adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. 5. Prestadas as informações, retornem os autos a esta Presidência. Publique-se. Brasília, 22 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente Origem: 00142018720168260502 - JUIZ DE DIREITO Procedência: SÃO PAULO DESPACHO 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, protocolizada por Alex Vitor da Silva, em benefício de Jefferson Francisco de Oliveira, contra ato do juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ – Campinas/SP – DEECRIM UR4. A defesa alega ofensa à Súmula Vinculante n. 56 e pretende seja determinada à autoridade reclamada a imediata transferência do reclamante para estabelecimento adequado para o cumprimento do regime semiaberto ou, em caso de inexistência de vaga, sua colocação em regime aberto. 2. Tem-se dos autos que o reclamante cumpria pena privativa de liberdade em regime fechado quando, em 2.10.2017, o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ – Campinas/SP – DEECRIM UR4 concedeu “ ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto, com fundamento no artigo 112 da LEP ", a “ ser cumprido em estabelecimento adequado ". 3. Em 6.11.2017, o reclamante postulou ao juízo reclamado “ sua imediata remoção para estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto ou, na falta de vaga, concessão de regime aberto até o seu surgimento ". 4. Em 27.11.2017, o juízo reclamado deixou de acolher o pleito do sentenciado ao fundamento de que “ a questão referente a disponibilização [de] vagas e transferência de presos em Unidades Prisionais é matéria de atribuição exclusiva da Secretaria da Administração Penitenciária, não competindo a este Juízo deliberar sobre liberação de vagas no sistema carcerário ". Na mesma decisão, solicitou “ informações ao Coordenador Regional e ao Diretor do estabelecimento prisional sobre os fatos  ", requisitando, “ desde já (…) a transferência do sentenciado para estabelecimento penal adequado, o mais breve possível, evitando-se com isso um mal maior ". 5. Em 22.12.2017, requisitei informações sobre o alegado na petição inicial ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ – Campinas/SP – DEECRIM UR4. As informações foram prestadas em 29.12.2017, tendo o juiz plantonista afirmado: “O sentenciado está cumprindo sua reprimenda na PEN hortolândia III. Foi reiterado o pedido de vaga em estabelecimento apropriado evitando-se com isso um mal maior. Por decisão exarada em 27.11.2017, ‘a questão referente a disponibilização [de] vagas e transferência de presos em Unidades Prisionais é matéria de atribuição exclusiva da Secretaria da Administração Penitenciária, não competindo a este Juízo deliberar sobre liberação de vagas no sistema carcerário. Transferir presos de um estabelecimento penal para outro, certamente deve exigir medidas administrativas que demandam tempo, entretanto, por razões que escapam a este Juízo, razoável é admitir a necessidade de prazo para efetivação da mudança. Solicite-se, informações ao Coordenador Regional e ao Diretor do estabelecimento prisional sobre os fatos e, desde já requisite-se a transferência do sentenciado para estabelecimento penal adequado, o mais breve possível, evitando-se com isso um mal maior.' Os autos encontram-se aguardando as informações requeridas ao Coordenador Regional e ao Diretor do Estabelecimento Prisional". 6. A jurisprudência deste Supremo Tribunal admite o cumprimento do regime semiaberto em estabelecimento que não se qualifique como colônia agrícola ou industrial, vedando, na hipótese, o alojamento conjunto dos presos desse regime com os do regime fechado. Nesse sentido: RE 641.320, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 1º.8.2016; Rcl 25.328-AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 7.11.2016; Rcl 25.123, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 1º.8.2017. No caso dos autos, o juiz plantonista apenas informou o estabelecimento no qual o reclamante está, deixando de especificar se as garantias do regime semiaberto estão sendo asseguradas a ele e se está alojado com presos do regime fechado. Assim, não há, no presente momento, informações suficientes para que se constate contrariedade ao disposto na Súmula Vinculante n. 56. 7. Pelo exposto, oficie-se ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ – Campinas/SP, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar novas informações quanto ao alegado na inicial, esclarecendo especificamente se as garantias do regime semiaberto estão sendo asseguradas ao reclamante e se está alojado com presos do regime fechado. 8. Prestadas as informações, retornem os autos a esta Presidência. Publique-se. Brasília, 2 de janeiro de 2018. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 672170234658 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MINAS GERAIS DESPACHO RECLAMAÇÃO. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA RECLAMAÇÃO PARA JUNTAR A PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO RECLAMANTE. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, protocolizada por Roque Tavares Alves, em benefício de Wederson Teixeira Barbosa, contra o Juízo da 1ª Vara Criminal e Juizado da Infância e da Juventude da Comarca de Sete Lagoas/MG e o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sete Lagoas/MG 2. A defesa alega descumprimento do decidido na medida cautelar na ação de descumprimento de preceito fundamental n. 347, pois não teria sido realizada audiência de custódia. Requer seja declarada a nulidade da prisão preventiva, com a consequente expedição de alvarás de soltura em favor dos reclamantes. 3. A presente reclamação está desacompanhada da procuração outorgada ao advogado que a subscreveu. 4. O Supremo Tribunal Federal tem admitido o deferimento de prazo para que petições iniciais irregulares sejam emendadas. Nesse sentido: Rcl 10.294/MA, de minha relatoria, decisão monocrática, DJe 6.8.2010; MS 27.405-MC/DF, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 5.8.2008; MS 26.384-MC/SP, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 12.2.2007; ACO 808/RR, Relator o Ministro Ayres Britto, decisão monocrática, DJ 28.9.2005; Rcl 3.314/SP, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, decisão monocrática, DJ 16.5.2005; Rcl 2.732/PB, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ 20.9.2004; e Pet 2.515/PR, Relator o Ministro Celso de Mello, decisão monocrática, DJ 18.12.2001. 5. Pelo exposto, intime-se o advogado Roque Tavares Alves, subscritor da presente reclamação, para, em quarenta e oito horas, esclarecer ou documentar sobre a procuração. Publique-se. Brasília, 28 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 03279917420178190001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, protocolizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em benefício de Wesllen Paulino de Almeida Pereira, contra o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital/RJ, na qual tramita o processo n. 032791-74.2017.9.19.0001. O reclamante alega descumprimento do decidido na medida cautelar na ação de descumprimento de preceito fundamental n. 347, pois não teria sido realizada audiência de custódia após a prisão em flagrante do reclamante. Requer seja determinada a realização imediata da audiência de custódia. 2. Pelos documentos que instruem estes autos, o reclamante foi preso em flagrante em 16.12.2017 pela suposta prática dos crimes de roubo e receptação, tendo a autoridade policial representado ao juízo competente “ pela conversão da presente prisão cautelar por entender tratar-se de medida imprescindível a aplicação da lei penal e manutenção da ordem pública ". 3. Apesar de decorridas mais de vinte e quatro horas desde a prisão em flagrante do reclamante, o andamento do processo n. 0327991-74.2017.8.19.0001, extraído do sítio eletrônio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, indica que o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital/RJ ainda não teria adotado as providências para a realização da audiência de custódia. 4. Pelo exposto, oficie-se o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital/RJ, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na inicial, esclarecendo o andamento atualizado do processo n. 0327991-74.2017.8.19.0001 e a realização das audiências de custódia nessa localidade. 5. Prestadas as informações, retornem os autos a esta Presidência. Publique-se. Brasília, 29 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 03282299320178190001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, protocolizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em benefício de Deivide de Souza Correia, contra o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital/RJ, na qual tramita o processo n. 0328229-93.2017.9.19.0001. O reclamante alega descumprimento do decidido na medida cautelar na ação de descumprimento de preceito fundamental n. 347, pois não teria sido realizada audiência de custódia após a prisão em flagrante do reclamante. Requer seja determinada a realização imediata da audiência de custódia. 2. Pelos documentos que instruem estes autos, o reclamante foi preso em flagrante em 17.12.2017 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e tentativa de homicídio, tendo a autoridade policial representado ao juízo competente “ pela conversão da presente prisão em flagrante delito em prisão preventiva (…) ". 3. Apesar de decorridas mais de vinte e quatro horas desde a prisão em flagrante do reclamante, o andamento do processo n. 0328229-93.2017.9.19.0001, extraído do sítio eletrônio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, indica que o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital/RJ ainda não teria adotado as providências para a realização da audiência de custódia. 4. Pelo exposto, oficie-se o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital/RJ, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na inicial, esclarecendo o andamento atualizado do processo n. 0328229-93.2017.9.19.0001 e a realização das audiências de custódia nessa localidade. 5. Prestadas as informações, retornem os autos a esta Presidência. Publique-se. Brasília, 29 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 03282299320178190001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, protocolizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em benefício de Carlos Vinicius Lourenço da Silva, contra o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital/RJ, na qual tramita o processo n. 0328229-93.2017.9.19.0001. O reclamante alega descumprimento do decidido na medida cautelar na ação de descumprimento de preceito fundamental n. 347, pois não teria sido realizada audiência de custódia após a prisão em flagrante do reclamante. Requer seja determinada a realização imediata da audiência de custódia. 2. Pelos documentos que instruem estes autos, o reclamante foi preso em flagrante em 17.12.2017 pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e tentativa de homicídio, tendo a autoridade policial representado ao juízo competente “ pela conversão da presente prisão em flagrante delito em prisão preventiva (…) ". 3. Apesar de decorridas mais de vinte e quatro horas desde a prisão em flagrante do reclamante, o andamento do processo n. 0328229-93.2017.9.19.0001, extraído do sítio eletrônio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, indica que o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital/RJ ainda não teria adotado as providências para a realização da audiência de custódia. 4. Pelo exposto, oficie-se o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital/RJ, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na inicial, esclarecendo o andamento atualizado do processo n. 0328229-93.2017.9.19.0001 e a realização das audiências de custódia nessa localidade. 5. Prestadas as informações, retornem os autos a esta Presidência. Publique-se. Brasília, 29 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 03258473020179190001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, protocolizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em benefício de Jefferson Luiz Gomes de Oliveira, contra o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital/RJ, no qual tramita o processo n. 0325847-30.2017.9.19.0001. O reclamante alega descumprimento do decidido na medida cautelar na ação de descumprimento de preceito fundamental n. 347, pois não teria sido realizada audiência de custódia após a prisão em flagrante do reclamante. Requer seja determinada a realização imediata da audiência de custódia. 2. Consta dos autos que o reclamante foi preso em flagrante em 15.12.2017 pela suposta prática do crime de roubo. Apesar de decorridas mais de vinte e quatro horas desde a prisão em flagrante do reclamante, o andamento do processo n. 0325847-30.2017.9.19.0001, extraído do sítio eletrônio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, indica que o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital/RJ ainda não teria adotado as providências para a realização da audiência de custódia. 3. Pelo exposto, oficie-se o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital/RJ, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na inicial, esclarecendo o andamento atualizado do processo n. 0325847-30.2017.9.19.0001 e a realização das audiências de custódia nessa localidade. 4. Prestadas as informações, retornem os autos a esta Presidência. Publique-se. Brasília, 29 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 03277994420178190001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, protocolizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em benefício de Elma Garcia de Freitas, contra o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital/RJ, no qual tramita o processo n. 0327799-44.2017.9.19.0001. A reclamante alega descumprimento do decidido na medida cautelar na ação de descumprimento de preceito fundamental n. 347, pois não teria sido realizada audiência de custódia após sua prisão em flagrante. Requer seja determinada a realização imediata da audiência de custódia. 2. Pelos documentos que instruem estes autos, a reclamante foi presa em flagrante em 16.12.2017 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Apesar de decorridas mais de vinte e quatro horas desde a prisão em flagrante da reclamante, o andamento do processo n. 0327799-44.2017.9.19.0001, extraído do sítio eletrônio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, indica que o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital/RJ ainda não teria adotado as providências para a realização da audiência de custódia. 3. Pelo exposto, oficie-se o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital/RJ, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na inicial, esclarecendo o andamento atualizado do processo n. 0327799-44.2017.9.19.0001 e a realização das audiências de custódia nessa localidade. 4. Prestadas as informações, retornem os autos a esta Presidência. Publique-se. Brasília, 29 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 02761608420178190001 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, protocolizada pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em benefício de Darlan Severino Cardoso de Arruda, contra o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital/RJ, no qual tramita o processo n. 276160-87.2017.9.19.0001. O reclamante alega descumprimento do decidido na medida cautelar na ação de descumprimento de preceito fundamental n. 347, pois não teria sido realizada audiência de custódia após sua prisão em flagrante. Requer seja determinada a realização imediata da audiência de custódia. 2. Pelos documentos que instruem estes autos, o reclamante foi preso em flagrante em 23.10.2017 pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio, resistência, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. O andamento do processo n. 276160-87.2017.9.19.0001, extraído do sítio eletrônio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, indica que o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital/RJ teria convertido a prisão em flagrante do reclamante em prisão preventiva em 26.10.2017. Não há, contudo, indicação de que teria sido realizada a respectiva audiência de custódia. 3. Pelo exposto, oficie-se o Juízo da Central de Audiência de Custódia da Capital/RJ, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na inicial, esclarecendo o andamento atualizado do processo n. 276160-87.2017.9.19.0001 e a realização das audiências de custódia nessa localidade. 4. Prestadas as informações, retornem os autos a esta Presidência. Publique-se. Brasília, 2 de janeiro de 2018. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00118027620178210086 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DESPACHO 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, protocolizada por Igor Alves Traico contra o Secretário de Segurança do Rio Grande do Sul. A defesa alega contrariedade à decisão proferida na ADPF n. 347, ressalta a desídia da “ administração pública em conduzir o reclamante " para a audiência de custódia que havia sido marcada e pede “ seja cassada a decisão que mantém o reclamante encarcerado bem como determinar que seja feita audiência de custodia no prazo de 24hs ". 2. O Reclamante, na inicial, afirma ter o juízo de origem marcado a realização de audiência de custódia para o dia 15.12.2017, em cumprimento à decisão proferida por este Supremo Tribunal na ADPF n. 347. Alega que essa audiência não teria contado com a sua presença por suposta desídia da autoridade reclamada. Entretanto, com exceção da procuração outorgada para o advogado subscritor desta reclamação, não foram juntados documentos que permitam analisar as alegações apresentadas e constatar eventual urgência para a atuação da Presidência neste momento. 3. O caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno deste Supremo Tribunal. 4. Encaminhe-se o processo ao digno Ministro Relator. Publique-se. Brasília, 28 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00019754620178190070 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO DE JANEIRO DESPACHO 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, protocolizada por Sandro Douglas Campos Peixoto da Silva contra o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e o Juízo da Central de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, que teriam contrariado a decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347. O reclamante alega que o “ (...) Auto de Prisão em Flagrante fói distribuído para o juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana (Processo nº 0001975-46.2017.8.19.0070), tendo a prisão sido convertida em preventiva em 20/09/2017, o Reclamante teve seu flagrante convertido em preventiva sem ser designada audiência de custódia, sendo que a SEAP E TJ inauguraram a central de audiência de custodia no mesmo Presídio em que o Reclamante esta custodiado. Certo é que até a presente data o Reclamante não foi levado para a audiência de custódia, conforme determinado na medida cautelar da ADPF nº 347/2015. Vale esclarecer que na região em que o Reclamante está preso possui a central de custódia, mais especificamente no mesmo Presídio em que se encontra custodiado (…). Embora a realização de Audiências de Custódia tenha sido implementada tão somente na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro (Resolução TJ/OE/RJ nº 29/2015) por meio da criação de CEAC (Central de Audiência de Custódia) da Capital, o Tribunal de Justiça publicou (Resolução TJ/OE n° 14, de 16/10/2017) em seu § 3º, criando a Central de Audiência de Custódia de Campos dos Goytacazes, por transformação da Central de Distribuição, Cálculos, Partilhas, Avaliação, Inventariante, Depositário, Liquidante e Testamentaria e Tutoria da Comarca de Rio das Ostras, a ser instalada nas cercanias do Presídio Carlos Tinoco da Fonseca, situado na Estrada Santa Rosa, s/n, Codim, Campos dos Goytacazes. (Acrescido pela Resolução TJ/OE n° 14, de 16/10/2017). Além disso, não se pode dizer que a Comarca de São Francisco de Itabapoana situa-se no interior, embora seja uma região interiorizada está abrangida pela Resolução TJ/OE/RJ Nº 29/2015, acrescida pela Resolução TJ/OE Nº 14/2017, de modo a tornar injustificável a não realização da audiência de custódia do Reclamante que está preso ao lado da sala de audiência de custódia e até a presente data não passou pela mesma ". Requer “ medida liminar para determinar a realização da audiência de custódia ". 2. Pelos documentos que instruem estes autos, o Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de São Francisco do Itabapoana/RJ converteu a prisão em flagrante do reclamante em preventiva com base nos seguintes fundamentos: “ O flagrante é regular e não contém máculas, motivo pelo qual o homologo. Após a denúncia indicando que o acusado SANDRO, residente na Rua do Dil, estaria traficando e guardando material entorpecente em um terreno baldio localizado em frente sua residência, a PM dirigiu-se até o local apontado, avistando o acusado em frente a sua casa, tendo o mesmo entrado rapidamente ao avistar a viatura. Quando a abordagem pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o indiciado, apenas um aparelho de telefone celular. Ao realizar buscas no terreno mencionado na denúncia, foram arredados 25 invólucros de plástico, tipo sacolé, 4 pequenas embalagens plásticas contendo 16,6 gramas de cocaína e 80 gramas de maconha. No interior da residência do acusado foi encontrado, ainda, 1 recipiente do produto mentos contendo 1 invólucro de plástico e uma pequena porção de erva seca tipo maconha (23,3 gramas) e recipiente plástico contendo alguns sacolés virgens. O acusado assumiu a propriedade do material apreendido e confessou seu envolvimento com o tráfico de drogas. (…) Considerando que o acusado tinha em depósito certa quantidade de drogas e material de endolação armazenado em sua residência, bem como indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, não resta outra solução a este magistrado, senão, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e da instrução criminal ". 3. Em 4.10.2017, o Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de São Francisco do Itabapoana/RJ decidiu manter a prisão preventiva do reclamante: “ (...) a simples restituição da liberdade ao indiciado, ou mesmo a fixação de medida cautelar diversa da prisão, possibilitaria o seu imediato retorno à atividade criminosa, pois não possui emprego formal e, pelo que consta, faz do tráfico o seu modo de vida ". 4. Pelo que se tem nos autos, além de ter sido apresentada fundamentação para a prisão preventiva do reclamante, não é possível concluir, neste momento, que o Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de São Francisco do Itabapoana/RJ e o Juízo da Central de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ teriam deixado de adotar as providências para a realização da audiência de custódia. 5. Pelo exposto, oficie-se aos Juízos da Vara Única Criminal da Comarca de São Francisco do Itabapoana/RJ e da Central de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na inicial, esclarecendo o andamento atualizado da ação penal e a situação da realização das audiências de custódia nessas localidades, em especial quanto ao reclamante. 6. Prestadas as informações, retornem os autos a esta Presidência. Publique-se. Brasília, 2 de janeiro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 58421020178110025 - JUIZ DE DIREITO Procedência: MATO GROSSO DESPACHO 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, protocolizada por Teilon Augusto de Jesus, em benefício de Renê Valois Araújo, contra atos do Juízo da 3ª Vara Criminal e Cível da Comarca de Juína/MT e do Juízo do Plantão Regional – Polo X de Mato Grosso. O reclamante alega contrariedade à Súmula Vinculante n. 11 deste Supremo Tribunal e pretende sejam declaradas nulas as decisões proferidas pelas autoridades reclamadas, que decretaram e mantiveram sua prisão preventiva. 2. Em 12.12.2017, o Juízo da 3ª Vara Criminal e Cível da Comarca de Juína/MT decretou a prisão preventiva do reclamante com vistas à garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal: “No caso versado, a materialidade e os indícios de autoria dos delitos estão presentes, consoante é demonstrado no boletim de ocorrência, termos de depoimentos e declarações, relatório policial e fotos, revelando o primeiro pressuposto da prisão preventiva, qual seja, o ‘fumus comissi delicti'. Com efeito, as testemunhas apontam o representado como o autor dos crimes de homicídio, tentativa de homicídio, ameaça e cárcere privado. (…) O segundo pressuposto da prisão processual, qual seja, o ‘periculum libertatis', restou configurado no que tange à garantia da ordem pública, cuja gravidade concreta do delito é revelada no ‘modus operandi', isso porque a testemunha declarou, grosso modo, que o representado desferiu vários disparos de arma de fogo contra vítima Ademir, e apenas parou no momento que ele sumiu da visão dele, cenário de risco concreto aludido pela Lei. Por fim, a garantia de aplicação da lei penal também resta violada, na medida em que o representado evadiu-se após os fatos. (…)". Após o cumprimento do mandado de prisão, o reclamante foi submetido à audiência de custódia em 18.12.2017, ocasião na qual o Juízo da 3ª Vara Criminal e Cível da Comarca de Juína/MT fundamentou o uso de algemas durante o ato: “(…) A necessidade se resolve ao indagar se há ou não outro meio disponível ao juiz para afastar o fundado receio de risco a que alude a Súmula Vinculante. Pois bem. No caso dos autos, o ato processual em questão envolve a realização de audiência instrutória em processo que apura a prática do crime tipificado no art. 121 do CP, cuja violência é ínsita à elementar fática do tipo penal, elementar que já sinaliza a existência de ‘boas razões' para a ‘apreensão quanto a possível dano', quadro que se consolida ao levar em conta a falta de segurança do fórum, prédio este que conta com apenas um policial militar para guarnecer todo esse espaço público, englobando duas varas cíveis, uma vara criminal, a diretoria, o centro de conciliação e um juizado especial. Aliás, a insegurança é manifesta no próprio ‘layout' da sala de audiência, cujas dimensões reduzidas posicionam os indiciados há menos de um metro da escrevente e menos de 2 metros o separa do juiz e do promotor de justiça. Portanto, conclui-se ser necessário o uso da algema, atendendo, portanto, a primeira etapa concreta da técnica de proporcionalidade. Por sua vez, na adequação implica saber se existe outra medida tão ou mais eficaz que o uso da algema, sem as implicações negativas que motivaram a criação da súmula. Sim, teria, mas somente se houvesse construção de espaço público adequado para afastar o risco antevisto no próprio enunciado sumular. (…) Ocorre que, como sabido, construir prédios adequados, e com a segurança adequada, não é da alçada do juiz, envolvendo um complexo sistema orçamentário alheio às suas atribuições, cenário, portanto, que atende a segunda etapa da técnica de proporcionalidade. Por fim, a proporcionalidade em sentido estrito nada mais é que um juízo de ponderação entre os bens em tensão: de um lado a ‘presunção de inocência' e a ‘dignidade humana' e de outro a ‘integridade física' do acusado e demais interlocutores que atuam na audiência (agente prisional, estagiária, juiz, promotor de justiça e advogado). Assim, sem sacrificar por inteiro os bens tensionados, o uso excepcional da algema é justificado para otimizar o direito à integridade física. Afinal, à luz do quadro concreto acima exposto, se eventualmente concretizar-se uma agressão à integridade física nesta audiência (quiçá, pondo em risco a própria vida), o retorno ao ‘status quo ante', diferentemente dos demais bens em jogo, não se resolve no plano do processo (nulidades, responsabilidades, etc.), mas do ponto de vista fenomenológico da medicina: lesão ou morte. Disso resulta e se antevê o grau de importância da vida e integridade física no sopesamento. (…) Ante o exposto, mantenho o uso das algemas no curso desta audiência" (grifos nossos). Embora o Juízo do Plantão Regional – Polo X de Mato Grosso, na decisão impugnada, tenha dado a entender que a polícia civil não teria justificado o uso de algemas por escrito quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva exarado contra o reclamante, percebe-se que sua custódia cautelar foi devidamente fundamentada, bem como o uso de algemas durante a audiência de custódia. 3. Os elementos acostados aos autos indicam que o caso não se enquadra na previsão do art. 13, inc. VIII, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. Oficie-se o Juízo da 3ª Vara Criminal e Cível da Comarca de Juína/MT e o Juízo do Plantão Regional – Polo X de Mato Grosso, para, no prazo máximo de dez dias, prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na inicial, esclarecendo se eventual uso de algemas pela polícia civil durante o cumprimento do mandado de prisão preventiva do reclamante foi justificado por escrito. 5. Prestadas as informações, encaminhe-se o processo à digna Ministra Relatora. Publique-se. Brasília, 4 de janeiro de 2018. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 0012180000039 - JUIZ DE DIREITO Procedência: RIO GRANDE DO SUL DESPACHO 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, protocolizada pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul, em benefício de Jean Oliveira da Conceição contra o Rio Grande do Sul e o Juízo do Serviço de Plantão do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, que teriam contrariado a decisão proferida por este Supremo Tribunal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 347. O reclamante alega: “ (...) Trata-se de flagrante delito que tramita perante a Vara do Serviço de Plantão do Foro Central da Comarca de Porto Alegre. Foi aprazada audiência de custódia para o dia 02/01/2018, a ser realizada na Cadeia Pública de Porto Alegre, porém não foi realizada, pois o preso não foi conduzido pelo Estado do Rio Grande do Sul. A Defensoria Pública requereu ao Juiz Plantonista o aprazamento de nova data para realização da audiência de custódia, para fins de condução do preso e apresentação ao Juiz, sendo que este pedido foi deferido pelo Juiz do Serviço de Plantão do Foro Central (órgão jurisdicional competente para realizar a audiência, conforme Resolução 1087/2015-COMAG), tendo sido aprazada nova audiência para o dia 03/01/2018, ocasião em que novamente o flagrado não foi conduzido pela SUSEPE. O Serviço de Plantão do Foro Central da Capital Gaúcha certificou nos autos do flagrante o que segue: ‘Certifico que, conforme informação da inspetoria da Cadeia Pública de Porto Alegre, o flagrado não se encontra na Cadeia Pública para a audiência de custódia, segundo informações está recolhido na Penitenciária Estadual de Charqueadas'. Saliente-se que, diante desta certidão, nenhuma outra decisão para solução do problema foi exarada pelo Juiz Plantonista, com redistribuição dos autos ao foro competente (informação processual – em anexo), ferindo direito líquido e certo do preso em ser apresentado perante a autoridade judicial competente, no prazo de 24 horas. Verifica-se que o flagrado foi imediatamente transferido administrativamente para presídio pertencente a comarca diversa da prisão em flagrante, sem que seu direito à audiência de custódia fosse assegurado pelo Juiz Plantonista. A transferência para presídio de comarca diversa deve ocorrer somente após a realização da audiência de custódia, sob pena de esvaziar o instituto em questão. (…) A ausência de condução do preso, sem motivação expressa e idônea por parte dos órgãos estatais que administram o sistema prisional, bem como a transferência administrativa do flagrado a outro presídio de comarca diversa da prisão em flagrante, sem a devida audiência de custódia, constituem atos omissivos das autoridades administrativas e judiciais ". Requer “ medida liminar, em caráter de urgência, determinando-se ao Juiz competente que realize, no prazo de 24 horas, a audiência de custódia, bem como ordenando que o Estado do Rio Grande do Sul, através dos órgãos competentes (SUSEPE e/ou Brigada Militar), que conduzam o preso ao ato judicial ". 2. Pelo que se tem nos autos, foi determinada a realização de audiência de custódia, que não chegou a acontecer por não estar presente o reclamante, como certificado por servidora do Juízo do Serviço de Plantão do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS em 3.1.2018: “ Certifico que, conforme informação da inspetora da Cadeia Pública de Porto Alegre, o flagrando não se encontra na Cadeia Pública para audiência de custódia, segundo informações está recolhido na Penitenciária Estadual de Charqueadas " (Evento 8, fl. 1). 3. Dessa forma, não é possível concluir, neste momento da tramitação da presente reclamação, que o Rio Grande do Sul e o Juízo do Serviço de Plantão do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS teriam deixado de adotar efetivamente as providências para que o reclamante fosse conduzido para a realização da audiência de custódia. 4. Pelo exposto, oficie-se aos Rio Grande do Sul e Juízo do Serviço de Plantão do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, para, no prazo máximo de quarenta e oito horas, prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na inicial, esclarecendo a situação da realização das audiências de custódia nessas localidades, em especial quanto ao reclamante. Remetam-se, com os ofícios, cópias da inicial e do presente despacho. 5. Prestadas as informações, retornem os autos a esta Presidência. Publique-se. Brasília, 4 de janeiro de 2018. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 50541868920174047000 - JUIZ FEDERAL Procedência: PARANÁ DESPACHO 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada em 5.1.2018, por José Antônio de Jesus, contra o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR. 2. O reclamante alega contrariedade à Súmula Vinculante n. 14 deste Supremo Tribunal e argumenta: “ Em manifestação datada de 10 de outubro de 2017, o douto Ministério Público Federal (MPF) apontou que este colendo Supremo Tribunal Federal havia remetido ao Juízo  a quo termo de colaboração premiada de Luiz Fernando Nave Maramaldo, sócio da NM Engenharia, em que há a imputação de supostos ilícitos ao ora reclamante no âmbito da Transpetro. Na ocasião, o órgão ministerial requereu a prisão preventiva do ora reclamante e, subsidiariamente, a sua prisão temporária, bem como uma série de medidas cautelares restritivas de direitos fundamentais. A prisão temporária foi deferida em 25 de outubro de 2017, efetivada em 21 de novembro e convertida em preventiva antes de seu prazo de 5 (cinco) dias, é dizer, no dia 24 de novembro deste ano. Em 13 de dezembro de 2017, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor do ora reclamante pela suposta prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais (…). Como se vê, após afirmar que deveriam estar à disposição da defesa todos os elementos depositados em Secretaria, tais como mídias com eventuais áudios e vídeos dos depoimentos dos colaboradores, o magistrado determinou que a Secretaria certificasse a (in)existência, na própria Secretaria, de áudios ou vídeos relativos aos delatores que também foram denunciados. Além disso, o referido magistrado ordenou que o Ministério Público Federal, a bem da ampla defesa, esclarecesse se promoveu a juntada de cópia de todos os acordos de colaboração com os criminosos delatores que foram acusados ou arrolados como testemunhas, bem como de seus depoimentos, ‘inclusive os em áudio e vídeo com ele disponíveis', sendo em que, em caso negativo, deveria o MPF promover a juntada do material faltante, no prazo de cinco dias. Antes que o órgão ministerial fizesse o ordenado esclarecimento e cumprindo a primeira determinação do magistrado, a Secretaria da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba/PR certificou, em 14 de dezembro de 2017, a ausência de ‘áudios ou vídeos em Secretaria relativamente a José Sérgio de Oliveira Machado, Nelson Cortonesi Maramaldo, Paulo Eduardo Nave e Luiz Fernando Nave Maramaldo', devendo ser registrado que o primeiro e o último são réus e delatores na referida ação penal e os outros testemunhas arroladas pela acusação, é dizer, exatamente aqueles a quem o magistrado se referiu ao determinar as providências do MPF (…). Contudo, percebeu-se, com relação à determinação direcionada ao douto MPF, que o prazo para o  Parquet Federal promover a juntada dos referidos arquivos – conforme se constata do evento nº 15 da referida ação penal – ainda nem começou a correr, conforme consulta ao sítio virtual da Justiça Federal do Paraná demonstra (…). Nesse cenário, a defesa peticionou perante a autoridade reclamada, informando que o ora reclamante foi citado pessoalmente no dia 15 de dezembro de 2017, é dizer, no dia seguinte ao recebimento da denúncia, pelo que, em razão da resolução nº 124, de 16 de novembro de 2017, da Presidência do egrégio Tribunal Regional Federal 4ª Região, que estabelece que ‘os prazos processuais penais iniciados antes do recesso judiciário fluirão normalmente durante o referido período', o termo do prazo para apresentação de resposta à acusação do ora reclamante seria o dia 08 de janeiro deste ano, é dizer, na próxima segunda-feira – considerando a regra prevista no art. 798 do CPP (…). Causando perplexidade, a autoridade reclamada indeferiu o pleito da defesa, em decisão datada de 04 de janeiro de 2018 (…). Data maxima venia , ante a clara violação à Súmula Vinculante nº 14 desta colenda Corte Suprema e o risco de lesão irreparável ao direito à prova e à ampla defesa, consubstanciado na ilegal obrigação de prematura apresentação de resposta à acusação pelo ora reclamante, não lhe resta alternativa senão o ajuizamento da presente reclamação, a fim de garantir a autoridade das decisões vinculantes desta Corte Suprema e, consequentemente, cessar o manifesto constrangimento ilegal a que está sendo submetido ". Este o teor dos pedidos: “ (...) requer-se que a presente reclamação seja conhecida e provida, convolando-se a medida liminar ora pleiteada em tutela final, a fim de que o ora reclamante apresente resposta à acusação apenas e tão somente após a juntada dos áudios e vídeos relativos ‘criminosos colaboradores que foram acusados ou arrolados como testemunhas' ". 3. O que se põe em foco na presente reclamação é se o juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR teria atuado contrariamente ao enunciado na Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal. 4. Com o instituto da súmula vinculante, inaugurou-se hipótese de cabimento de reclamação para o Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 103-A, § 3º, da Constituição da República. A contrariedade à determinada súmula ou a sua aplicação indevida por ato administrativo ou decisão judicial possibilita a atuação deste Supremo Tribunal, que, ao julgar a reclamação procedente, pode anular o ato ou cassar a decisão e determinar que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso. 5. Em 14.12.2017, após receber a denúncia ajuizada contra o reclamante, o juiz titular da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, Sérgio Fernando Moro, determinou: “ Ficam à disposição da Defesa todos os elementos depositados em Secretaria, especialmente as mídias com arquivos mais extensos, relativamente ao caso presente, para exame e cópia, inclusive eventuais vídeos dos depoimentos dos colaboradores. Certifique, para tanto, a Secretaria se há áudios ou vídeos em Secretaria relativamente a José Sergio de Oliveira Machado, Nelson Cortonesi Maramaldo, Paulo Eduardo Nave Maramaldo e Luiz Fernando Nave Maramaldo. Quanto aos vídeos e áudios das colaborações homologadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, adianta o Juízo que deles não dispõe, devendo as partes eventualmente interessadas requerer diretamente aquela Suprema Corte. Intime-se o MPF desta decisão. A bem da ampla defesa, deverá o MPF esclarecer se promoveu a juntada de cópia de todos os acordos de colaboração com os criminosos colaboradores que foram acusados ou arrolados como testemunhas, dos depoimentos dos colaboradores disponíveis sobre os fatos em apuração (inclusive os em áudio e vídeo com ele disponíveis), das respectivas decisões judiciais de homologação. Em caso negativo, deverá promover a juntada faltante. Prazo de cinco dias ". 6. A defesa do reclamante pediu a “ suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação até que seja realizada a juntada pelo MPF de todos os áudios e videos relativos aos criminosos colaboradores que foram acusados ou arrolados como testemunhas. Argumenta que o prazo para sua resposta vencerá no próximo dia 08, enquanto o prazo para o MPF prestar esclarecimentos vence apenas no dia 15 ". 7. Em 4.1.2018, esse pedido foi indeferido pelo juiz substituto da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, Erico Sanches Ferreira dos Santos, com base nos seguintes fundamentos: “ (...) Em que pesem os argumentos da Defesa, a falta do esclarecimento pelo MPF, com prazo em curso, não impede a apresentação da resposta preliminar, que não se destina a esgotar a matéria de Defesa. Evidentemente, se apresentada pelo MPF prova nova, a Defesa poderá pleitear novo prazo para manifestação e requerimento sobre ela. Portanto, indefiro o pedido, sem prejuízo de sua reanálise pelo Juízo natural ". 8. Pelo que se tem nos documentos destes autos, é plausível o argumento da defesa de que o exaurimento do prazo para apresentação de resposta à acusação possa ocorrer sem que ela disponha de todos os elementos de prova juntados pela acusação. Embora tenha alguma plausibilidade também o argumento do juízo substituto, no sentido de que, “ se apresentada pelo MPF prova nova, a Defesa poderá pleitear novo prazo para manifestação e requerimento sobre ela",  a integridade da defesa e a sua lógica impõe-se desde o primeiro momento como direito da parte. Para tanto, há que dispor a defesa de todos os elementos probatórios para a sua formulação. Ademais, o juízo natural foi cuidadoso ao anotar ser necessário respeito ao direito à ampla defesa, razão pela qual determinou a oitiva do Ministério Público para evitar qualquer alegação de descumprimento dos princípios constitucionais relativos à matéria. Fixou prazo de cinco dias para o Ministério Público manifestar-se e evitar-se, assim, surpresa à defesa. A intimação e o início do curso do prazo para a defesa no dia subsequente ao do despacho do juíz, antes da resposta por ele determinada ao Ministério Público, criou situação que precisa ser esclarecida para se evitar lesão a direito de quem quer que seja. Não há comprovação taxativa, entretanto, de que o Ministério Público tenha deixado de se manifestar ou tenha afirmado inexistirem novos elementos de prova a serem juntados, o que alteraria o quadro aparente de descumprimento da ordem de esclarecimentos judicialmente determinado. 9. As circunstâncias dos autos impõem a requisição prévia de informações para a análise do requerimento de medida liminar de forma urgente, porém mais detida. 10. Pelo exposto, oficie-se ao juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR para, com urgência, em 24 horas, que correrá inclusive no sábado e domingo, prestar informações pormenorizadas quanto ao alegado na presente reclamação, esclarecendo, em especial, quando termina o prazo dado para a acusação juntar os elementos de prova de que dispõe, se for o caso, e quando exaure o prazo para a resposta da defesa. Determino à Secretaria da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Curitiba/PR que se abstenha de praticar qualquer ato de certificação de exaurimento do prazo para a defesa, até o esclarecimento dos fatos e atos processuais e da decisão sobre o requerimento liminar de suspensão do prazo por esta Presidência. Remeta-se com o ofício, com urgência e por fac-símile, cópia da inicial e desta decisão. 11. Prestadas ou não as informações, retornem os autos imediatamente à Presidência. Publique-se. Brasília, 5 de janeiro de 2018. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente
Origem: 00649093520181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECLAMAÇÃO. ANÁLISE EXCLUSIVA DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER DA SUSPENSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO ATO RECLAMADO: NECESSIDADE DE INTEIRO TEOR. ATO DE NOMEAÇÃO: QUESTÃO POSTA NA AÇÃO POPULAR. RISCO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA SUSPENDER A POSSE NA DATA APRAZADA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por João Gilberto Araújo Pontes e outros, às 9h16min de domingo, 21.1.2018 (e- doc. 15), contra decisão do Ministro Humberto Martins, Vice-Presidente no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, na Suspensão de Liminar e de Sentença n. 2.340/RJ. O caso 2 . Os reclamantes afirmam-se autores da Ação Popular n. 001786-77.2018.4.02.5102, ajuizada com o objetivo de impedir os efeitos da nomeação, pelo Presidente da República, e a subsequente posse da deputada federal Cristiane Brasil Francisco no cargo de Ministra do Trabalho. Relatam ter instruído aquela ação popular com “ cópia de processos da Justiça do Trabalho onde foi provado que a postulante ao cargo de Ministra havia, pessoal e deliberadamente, fraudado normas trabalhistas em pelo menos duas oportunidades, seja deixando de promover formalização de vínculos de emprego, seja submetendo os trabalhadores a jornadas exaustivas " (fl. 3-4, e-doc. 1). 3. Noticiam a antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária de Niterói/RJ, transcrevendo trechos da decisão, na qual consta: “ Em exame ainda que perfunctório, este magistrado vislumbra fragrante desrespeito à Constituição Federal no que se refere à moralidade administrativa, em seu artigo 37,  caput , quando se pretende nomear para um cargo de tamanha magnitude, Ministro do Trabalho, pessoa que já teria sido condenada em reclamações trabalhistas, condenações estas com trânsito em julgado, segundo os veículos de mídia nacionais e conforme documentação que consta da inicial ‘ processos 0010538-31.2015.5.01.0044, encerrado com decisão judicial transitada em julgado, (fls. 29/246 - note-se especialmente que operou-se o trânsito em julgado da decisão condenatória cf. fls. 169); e 0101817- 52.2016.5.01.0048, encerrado com acordo judicial' (fls. 323/324). É bem sabido que não compete ao Poder Judiciário o exame do mérito administrativo em respeito ao Princípio da separação dos Poderes. Este mandamento, no entanto, não é absoluto em seu conteúdo e deverá o juiz agir sempre que a conduta praticada for ilegal, mais grave ainda, inconstitucional, em se tratando de lesão a preceito constitucional autoaplicável. Vale ressaltar que a medida ora almejada é meramente cautelar, precária e reversível, e, caso seja revista somente haverá um adiamento de posse. Trata-se de sacrifício de bem jurídico proporcional ao resguardo da moralidade administrativa, valor tão caro à coletividade e que não deve ficar sem o pronto amparo da tutela jurisdicional. O  periculum in mora resta cabalmente demonstrado, porquanto a posse da nomeada ao cago está prevista para o dia 09/01/2018, amanhã. Assim, verificada a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO em caráter cautelar e liminar  inaudita altera parte , provimento para SUSPENDER a eficácia do decreto que nomeou a Exma. Deputada Federal Cristiane Brasil Francisco ao cargo de Ministra de Estado do Trabalho, bem como sua posse " (fls. 5-6). 4. Comunicam ter sido essa decisão questionada pelo agravo de instrumento e pedido de suspensão de liminar interpostos no Tribunal Regional Federal da Segunda Região, tendo seu Presidente indeferido a medida de contracautela pleiteada pela União (Processo n. 0000114-14.2018.4.02.0000), por inocorrência de situação lesiva à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e impossibilidade de antecipar-se a discussão sobre o mérito da ação principal. 5. Ao indeferir a antecipação da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento n. 0000132-35.2018.4.02.0000, o desembargador relator no Tribunal Regional Federal da Segunda Região teria asseverado que “ a decisão atacada não se aparente teratológica,  [...] na medida em que o magistrado de piso, fundamentando sua decisão no princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/88), determinou, de forma cautelar, a suspensão da eficácia do decreto que nomeou a ora agravante para o cargo de Ministra de Estado do Trabalho, diante da suposta gravidade dos fatos narrados (condenações transitadas em julgado na seara trabalhista). A existência de certidões negativas em nome da agravante com relação a débitos previdenciários e trabalhistas é questão meritória, não sendo cabível a sua apreciação neste momento processual. Observa-se também que o próprio magistrado que prolatou a decisão atacada esclareceu inexistir violação à separação dos Poderes quando o Poder Judiciário está a resguardar preceito constitucional autoaplicável " (fl. 12). 6. Essa decisão foi objeto de medida de contracautela no Superior Tribunal de Justiça (Suspensão de Liminar e de Sentença n. 2.340/RJ), deferida pelo Vice-Presidente, Ministro Humberto Martins, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em 20.1.2018, suspendendo os efeitos da antecipação da tutela deferida na Ação Popular n. 001786-77.2018.4.02.5102. 7. Na presente reclamação se questiona, exclusivamente, usurpação da competência da Presidência deste Supremo Tribunal para apreciar a medida de contracautela ajuizada no Superior Tribunal de Justiça. Observam os reclamantes que a discussão posta na ação popular teria natureza constitucional, concernente à moralidade administrativa, ao princípio da separação dos poderes e à competência privativa do Presidente da República para nomeação dos Ministros de Estado. Alegam que o inc. I do art. 4º da Lei n. 4.717/95, invocado pela União no pleito apresentado no Superior Tribunal de Justiça, “ em momento algum trata dos pontos efetivamente debatidos e controvertidos no processo [, sendo] apenas instrumental e de segundo plano " (fl. 27), o que se demonstraria porque “ em momento algum quaisquer dos magistrados que apreciaram o processo nas instâncias inferiores se referiram aos dispositivos infraconstitucionais invocados " (fl. 28). Realçam que a decisão reclamada “ ainda não foi disponibilizada aos reclamantes e só o será após publicação (prevista para 02 de fevereiro de 2018) [, argumentando que] a urgência da medida que ora se postula não permite aguardar até tal data, valendo considerar que não há dúvidas acerca de sua existência nem de seu conteúdo, pelo que se pode extrair da análise do texto noticiado pelo STJ e da certidão de movimentos processuais em anexo " (fl. 24). 8. Anotam estar prevista a posse da indicada no cargo de Ministro do Trabalho para 22.1.2018, requerendo-se medida liminar para suspensão dos “ efeitos da decisão proferida pelo Min. Vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça nos autos da SLS 2340/RJ, repristinando a decisão do juízo da Quarta Vara Federal de Niterói/RJ até segunda determinação " (fl. 32). No mérito, pedem “[a] procedência da reclamação para cassar a decisão impugnada e avocar os autos da SLS 2340/RJ para que seja julgado, como de direito, na Presidência deste Supremo Tribunal Federal ". Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 9. Pelas informações da Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal no documento eletrônico n. 17, determino a redistribuição do processo nos termos regimentais (§ 4º do art. 70 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 10. A reclamação é instrumento constitucional processual posto, no sistema, como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o cidadão que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, al. l , da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, al. f,  da Constituição), que podem ter as suas respectivas competências afrontadas por outros órgãos judiciais, sendo a autoridade de suas decisões mitigada pelos atos reclamados. Com a reclamação busca-se fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de vigor jurídico próprio ou o órgão judicial de instância superior tenha a sua competência resguardada. A reclamação não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente, devendo ser tida como instrumento excepcional, destinado ao cumprimento da Constituição da República, assegurando o respeito a pronunciamento deste Supremo Tribunal e preservando-lhe a competência. 11. O que se põe em foco na presente reclamação constitucional é, exclusivamente, a alegada usurpação da competência deste Supremo Tribunal para processar e julgar o requerimento de suspensão de liminar. Afasta-se, pois, da questão a ser examinada, nesta reclamação, os elementos de mérito quanto ao ato questionado judicialmente, qual seja, a validade jurídica, ou não, da nomeação de pessoa alegadamente carente das condições exigidas para o específico cargo público para o qual indicada. Como antes acentuado, a reclamação é classe processual com objeto pontual e único: analisar e decidir sobre eventual usurpação de competência do Supremo Tribunal ou sobre agravo à autoridade de decisão dele emanada. No caso em apreço, o que se questiona é, exclusivamente, se, ao ser acionado pela União e ter decidido, o Superior Tribunal de Justiça teria usurpado competência deste Supremo Tribunal. Os reclamantes não questionam aqui o que decidido, mas quem decidiu. Para se concluir se o órgão judicial (na espécie, o Superior Tribunal de Justiça) poderia ter decidido, ou não. Disso depende a higidez, ou não, da decisão judicial tomada. A questão nuclear da ação popular (validade ou não do ato de nomeação), ajuizada pelos reclamantes, não está posta na presente reclamação, porque a sua tramitação tem previsão legal específica , não podendo haver a avocação do caso por este Supremo Tribunal (o que é inadmissível pelas normas vigentes) nem se podendo suprimir a competência dos órgãos judiciais para conhecer e decidir, na sequência própria e definida legalmente, cada caso submetido ao Poder Judiciário. Como sempre lembrado, não dispõe de competência judicial quem quer, mas quem pode nos termos legalmente estatuídos. Para cada caso submetido a julgamento, há juízo específico antecipadamente definido pela Constituição e pela legislação. Não há como suprimir instâncias próprias do Poder Judiciário. Cada processo é submetido a julgamento na instância específica, não cabendo sequer aos órgãos superiores antecipar julgados ou atalhar os outros. O realce do objeto específico da matéria posta na presente reclamação deve-se a que a decisão exarada neste processo não direciona nem antecipa juízo de mérito quanto ao ato questionado na ação popular, qual seja, a validade jurídica ou não do ato de nomeação de Ministro de Estado. Essa questão obedecerá à tramitação regular e poderá ser objeto de novo exame em fase própria, por exemplo, em sede recursal, quando, então, será analisada e decidida, se for o caso, pela vez primeira mesmo neste Supremo Tribunal, porque, no processo agora cuidado, não cabe qualquer manifestação sobre o tema de fundo . 12. Apesar de a ausência da decisão reclamada não justificar,
Origem: 00006224820108260481 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL Procedência: SÃO PAULO DECISÃO 1. Em 13.12.2017, o Ministro Celso de Mello submeteu à Presidência proposta de cancelamento da autuação e da distribuição deste recurso extraordinário com agravo: “ Nada há a prover na presente causa, eis que, contra a decisão que inadmitiu o apelo extremo, a parte ora recorrente não deduziu o recurso de agravo. Encaminhem-se os presentes autos à Excelentíssima Senhora Ministra Presidente do Supremo Tribunal Federal, com a proposta de cancelamento da autuação deste recurso extraordinário com agravo, bem como de sua distribuição " (Evento 20). 2. Corroborando o que afirmado pelo Ministro Celso de Mello, a Coordenadoria de Processamento Inicial, Seção de Recebimento e Distribuição de Recursos, certificou “ que, nestes autos, não houve interposição de Agravo contra decisão de inadmissibilidade de Recurso Extraordinário, conforme decisão constante no volume 17 à fl. e-STJ FL. 2116  " (Evento 21). 3. Pelo exposto, nos termos do que proposto pelo Ministro Celso de Mello, determino o cancelamento da autuação e da distribuição deste Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.091.857. Publique-se. Brasília, 18 de dezembro de 2017. Ministra CÁRMEN LÚCIA Presidente