Origem: 00649093520181000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Procedência: DISTRITO FEDERAL DECISÃO RECLAMAÇÃO. ANÁLISE EXCLUSIVA DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA CONHECER DA SUSPENSÃO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO ATO RECLAMADO: NECESSIDADE DE INTEIRO TEOR. ATO DE NOMEAÇÃO: QUESTÃO POSTA NA AÇÃO POPULAR. RISCO DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MEDIDA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA PARA SUSPENDER A POSSE NA DATA APRAZADA. PROVIDÊNCIAS PROCESSUAIS. Relatório 1. Reclamação, com requerimento de medida liminar, ajuizada por João Gilberto Araújo Pontes e outros, às 9h16min de domingo, 21.1.2018 (e- doc. 15), contra decisão do Ministro Humberto Martins, Vice-Presidente no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, na Suspensão de Liminar e de Sentença n. 2.340/RJ. O caso 2 . Os reclamantes afirmam-se autores da Ação Popular n. 001786-77.2018.4.02.5102, ajuizada com o objetivo de impedir os efeitos da nomeação, pelo Presidente da República, e a subsequente posse da deputada federal Cristiane Brasil Francisco no cargo de Ministra do Trabalho. Relatam ter instruído aquela ação popular com “ cópia de processos da Justiça do Trabalho onde foi provado que a postulante ao cargo de Ministra havia, pessoal e deliberadamente, fraudado normas trabalhistas em pelo menos duas oportunidades, seja deixando de promover formalização de vínculos de emprego, seja submetendo os trabalhadores a jornadas exaustivas " (fl. 3-4, e-doc. 1). 3. Noticiam a antecipação dos efeitos da tutela pelo Juízo da Quarta Vara Federal da Seção Judiciária de Niterói/RJ, transcrevendo trechos da decisão, na qual consta: “ Em exame ainda que perfunctório, este magistrado vislumbra fragrante desrespeito à Constituição Federal no que se refere à moralidade administrativa, em seu artigo 37, caput , quando se pretende nomear para um cargo de tamanha magnitude, Ministro do Trabalho, pessoa que já teria sido condenada em reclamações trabalhistas, condenações estas com trânsito em julgado, segundo os veículos de mídia nacionais e conforme documentação que consta da inicial ‘ processos 0010538-31.2015.5.01.0044, encerrado com decisão judicial transitada em julgado, (fls. 29/246 - note-se especialmente que operou-se o trânsito em julgado da decisão condenatória cf. fls. 169); e 0101817- 52.2016.5.01.0048, encerrado com acordo judicial' (fls. 323/324). É bem sabido que não compete ao Poder Judiciário o exame do mérito administrativo em respeito ao Princípio da separação dos Poderes. Este mandamento, no entanto, não é absoluto em seu conteúdo e deverá o juiz agir sempre que a conduta praticada for ilegal, mais grave ainda, inconstitucional, em se tratando de lesão a preceito constitucional autoaplicável. Vale ressaltar que a medida ora almejada é meramente cautelar, precária e reversível, e, caso seja revista somente haverá um adiamento de posse. Trata-se de sacrifício de bem jurídico proporcional ao resguardo da moralidade administrativa, valor tão caro à coletividade e que não deve ficar sem o pronto amparo da tutela jurisdicional. O periculum in mora resta cabalmente demonstrado, porquanto a posse da nomeada ao cago está prevista para o dia 09/01/2018, amanhã. Assim, verificada a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO em caráter cautelar e liminar inaudita altera parte , provimento para SUSPENDER a eficácia do decreto que nomeou a Exma. Deputada Federal Cristiane Brasil Francisco ao cargo de Ministra de Estado do Trabalho, bem como sua posse " (fls. 5-6). 4. Comunicam ter sido essa decisão questionada pelo agravo de instrumento e pedido de suspensão de liminar interpostos no Tribunal Regional Federal da Segunda Região, tendo seu Presidente indeferido a medida de contracautela pleiteada pela União (Processo n. 0000114-14.2018.4.02.0000), por inocorrência de situação lesiva à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas e impossibilidade de antecipar-se a discussão sobre o mérito da ação principal. 5. Ao indeferir a antecipação da tutela recursal pleiteada no Agravo de Instrumento n. 0000132-35.2018.4.02.0000, o desembargador relator no Tribunal Regional Federal da Segunda Região teria asseverado que “ a decisão atacada não se aparente teratológica, [...] na medida em que o magistrado de piso, fundamentando sua decisão no princípio da moralidade administrativa (art. 37, caput, da CRFB/88), determinou, de forma cautelar, a suspensão da eficácia do decreto que nomeou a ora agravante para o cargo de Ministra de Estado do Trabalho, diante da suposta gravidade dos fatos narrados (condenações transitadas em julgado na seara trabalhista). A existência de certidões negativas em nome da agravante com relação a débitos previdenciários e trabalhistas é questão meritória, não sendo cabível a sua apreciação neste momento processual. Observa-se também que o próprio magistrado que prolatou a decisão atacada esclareceu inexistir violação à separação dos Poderes quando o Poder Judiciário está a resguardar preceito constitucional autoaplicável " (fl. 12). 6. Essa decisão foi objeto de medida de contracautela no Superior Tribunal de Justiça (Suspensão de Liminar e de Sentença n. 2.340/RJ), deferida pelo Vice-Presidente, Ministro Humberto Martins, no exercício da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, em 20.1.2018, suspendendo os efeitos da antecipação da tutela deferida na Ação Popular n. 001786-77.2018.4.02.5102. 7. Na presente reclamação se questiona, exclusivamente, usurpação da competência da Presidência deste Supremo Tribunal para apreciar a medida de contracautela ajuizada no Superior Tribunal de Justiça. Observam os reclamantes que a discussão posta na ação popular teria natureza constitucional, concernente à moralidade administrativa, ao princípio da separação dos poderes e à competência privativa do Presidente da República para nomeação dos Ministros de Estado. Alegam que o inc. I do art. 4º da Lei n. 4.717/95, invocado pela União no pleito apresentado no Superior Tribunal de Justiça, “ em momento algum trata dos pontos efetivamente debatidos e controvertidos no processo [, sendo] apenas instrumental e de segundo plano " (fl. 27), o que se demonstraria porque “ em momento algum quaisquer dos magistrados que apreciaram o processo nas instâncias inferiores se referiram aos dispositivos infraconstitucionais invocados " (fl. 28). Realçam que a decisão reclamada “ ainda não foi disponibilizada aos reclamantes e só o será após publicação (prevista para 02 de fevereiro de 2018) [, argumentando que] a urgência da medida que ora se postula não permite aguardar até tal data, valendo considerar que não há dúvidas acerca de sua existência nem de seu conteúdo, pelo que se pode extrair da análise do texto noticiado pelo STJ e da certidão de movimentos processuais em anexo " (fl. 24). 8. Anotam estar prevista a posse da indicada no cargo de Ministro do Trabalho para 22.1.2018, requerendo-se medida liminar para suspensão dos “ efeitos da decisão proferida pelo Min. Vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça nos autos da SLS 2340/RJ, repristinando a decisão do juízo da Quarta Vara Federal de Niterói/RJ até segunda determinação " (fl. 32). No mérito, pedem “[a] procedência da reclamação para cassar a decisão impugnada e avocar os autos da SLS 2340/RJ para que seja julgado, como de direito, na Presidência deste Supremo Tribunal Federal ". Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO . 9. Pelas informações da Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal no documento eletrônico n. 17, determino a redistribuição do processo nos termos regimentais (§ 4º do art. 70 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). 10. A reclamação é instrumento constitucional processual posto, no sistema, como dupla garantia formal da jurisdição: primeiro, para o cidadão que tenha recebido resposta a pleito formulado judicialmente e que vê a decisão proferida afrontada, fragilizada e despojada de seu vigor e de sua eficácia; segundo, para o Supremo Tribunal Federal (art. 102, inc. I, al. l , da Constituição da República) ou para o Superior Tribunal de Justiça (art. 105, inc. I, al. f, da Constituição), que podem ter as suas respectivas competências afrontadas por outros órgãos judiciais, sendo a autoridade de suas decisões mitigada pelos atos reclamados. Com a reclamação busca-se fazer com que a prestação jurisdicional mantenha-se dotada de vigor jurídico próprio ou o órgão judicial de instância superior tenha a sua competência resguardada. A reclamação não se presta a antecipar julgados, a atalhar julgamentos, a fazer sucumbir decisões sem que se atenha à legislação processual específica qualquer discussão ou litígio a ser solucionado juridicamente, devendo ser tida como instrumento excepcional, destinado ao cumprimento da Constituição da República, assegurando o respeito a pronunciamento deste Supremo Tribunal e preservando-lhe a competência. 11. O que se põe em foco na presente reclamação constitucional é, exclusivamente, a alegada usurpação da competência deste Supremo Tribunal para processar e julgar o requerimento de suspensão de liminar. Afasta-se, pois, da questão a ser examinada, nesta reclamação, os elementos de mérito quanto ao ato questionado judicialmente, qual seja, a validade jurídica, ou não, da nomeação de pessoa alegadamente carente das condições exigidas para o específico cargo público para o qual indicada. Como antes acentuado, a reclamação é classe processual com objeto pontual e único: analisar e decidir sobre eventual usurpação de competência do Supremo Tribunal ou sobre agravo à autoridade de decisão dele emanada. No caso em apreço, o que se questiona é, exclusivamente, se, ao ser acionado pela União e ter decidido, o Superior Tribunal de Justiça teria usurpado competência deste Supremo Tribunal. Os reclamantes não questionam aqui o que decidido, mas quem decidiu. Para se concluir se o órgão judicial (na espécie, o Superior Tribunal de Justiça) poderia ter decidido, ou não. Disso depende a higidez, ou não, da decisão judicial tomada. A questão nuclear da ação popular (validade ou não do ato de nomeação), ajuizada pelos reclamantes, não está posta na presente reclamação, porque a sua tramitação tem previsão legal específica , não podendo haver a avocação do caso por este Supremo Tribunal (o que é inadmissível pelas normas vigentes) nem se podendo suprimir a competência dos órgãos judiciais para conhecer e decidir, na sequência própria e definida legalmente, cada caso submetido ao Poder Judiciário. Como sempre lembrado, não dispõe de competência judicial quem quer, mas quem pode nos termos legalmente estatuídos. Para cada caso submetido a julgamento, há juízo específico antecipadamente definido pela Constituição e pela legislação. Não há como suprimir instâncias próprias do Poder Judiciário. Cada processo é submetido a julgamento na instância específica, não cabendo sequer aos órgãos superiores antecipar julgados ou atalhar os outros. O realce do objeto específico da matéria posta na presente reclamação deve-se a que a decisão exarada neste processo não direciona nem antecipa juízo de mérito quanto ao ato questionado na ação popular, qual seja, a validade jurídica ou não do ato de nomeação de Ministro de Estado. Essa questão obedecerá à tramitação regular e poderá ser objeto de novo exame em fase própria, por exemplo, em sede recursal, quando, então, será analisada e decidida, se for o caso, pela vez primeira mesmo neste Supremo Tribunal, porque, no processo agora cuidado, não cabe qualquer manifestação sobre o tema de fundo . 12. Apesar de a ausência da decisão reclamada não justificar,