Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR
Padrão
Art. 41. As despesas decorrentes da inobservância do disposto no artigo 39, assim
como multas e juros em função da perda dos prazos de recolhimento dos impostos e
contribuições, serão de inteira responsabilidade do Assistente de Direção do Fórum
e não poderão ser cobertas com recursos do Fundo Rotativo.
PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 42. A prestação de contas deverá ser inserida no SEI! - Sistema Eletrônico
de Informações dentro dos prazos regulamentados no presente Decreto e será
composta de:
I - ofício de encaminhamento, dirigido ao Diretor do Departamento Econômico e
Financeiro;
II - demonstrativo das despesas realizadas, conforme modelo constante do anexo V;
III - cotações de preços;
IV - documentos fiscais (Nota fiscal de Prestação de Serviços, Documento Auxiliar
da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-
e, Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e), emitidos no mês correspondente ao da
Prestação de Contas;
V - guia de recolhimento de impostos e contribuições;
VI - fotocópia dos comprovantes de pagamento (cheques ou comprovante da
transferência bancária, no caso de despesas cujo pagamento tenha sido efetuado
por DOC, TED ou crédito em conta corrente);
VII - fotocópia das atas das sessões de julgamento realizadas no período para as
quais tenha sido adquirido gêneros alimentícios;
VIII - relação nominal dos favorecidos pela alimentação fornecida, observado o
parágrafo único do art. 17;
IX - extrato bancário
X - conciliação bancária
XI - relação dos cheques em poder do servidor, bem como aqueles que foram
inutilizados no período, se houver;
XII - termo de transmissão de administração do Fundo Rotativo;
XIII - comprovante de devolução de recursos, de que trata o § 1° do art. 12, se houver;
XIV - esclarecimentos ou justificativas fundamentadas com anuência do Supervisor
e que possam auxiliar na análise da prestação de contas;
§ 1° Os documentos elencados nos itens III a VIII deverão ser inseridos no SEI! -
Sistema Eletrônico de Informações em arquivo individualizado por despesa, o qual
deverá estar legível e ordenado cronologicamente.
§ 2° O termo de transmissão, de que trata o inciso XII deste artigo, deverá ser
anexado na 1a (primeira) prestação de contas apresentada após a designação do
servidor para o exercício da função.
Art. 43. O Assistente de Direção do Fórum deverá observar as instruções do
Departamento Econômico e Financeiro na elaboração das prestações de contas, as
quais deverão ser devolvidas caso apresentem desconformidade.
Art. 44. Os documentos originais que compõe as prestações de contas deverão ficar
armazenados em poder do Assistente de Direção do Fórum, responsável por sua
apresentação, o qual deverá mantê-los por um período mínimo de 6 (seis) anos,
devendo apresentá-los quando solicitados.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo passa a vigorar a partir da data
que entrou em vigor o Decreto Judiciário n° 2352 de 27/11/2014.
DOS PRAZOS
Art. 45. A prestação de contas junto ao Departamento Econômico e Financeiro será
mensal.
§ 1° Os documentos elencados no art. 42 deverão ser enviados através do SEI! -
Sistema Eletrônico de Informações ao Departamento Econômico e Financeiro até o
quinto (5°) dia útil do mês seguinte ao da realização das despesas.
§ 2° Para efeito do cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, será
considerada a data em que a prestação de contas for enviada ao Departamento
Econômico e Financeiro.
§ 3° O Assistente de Direção do Fórum fica dispensado de apresentar a prestação
de contas do mês em que não tenha sido realizada despesa.
Art. 46. Em caso de substituição definitiva do ocupante da função comissionada de
Assistente de Direção do Fórum, o servidor substituído deverá, no prazo estabelecido
no § 1° do art. 45, apresentar a prestação de contas das despesas realizadas no
período em que estava no exercício da função, ressalvado o disposto no § 3° do
referido artigo.
Art. 47. A documentação que compõe a prestação de contas deverá ser encaminhada
de forma antecipada nos casos de afastamento temporário do Assistente de Direção
do Fórum, motivado por férias, licença especial ou qualquer fato previsível, que possa
comprometer a sua apresentação nos prazos estabelecidos, ressalvado o disposto
no § 3° do art. 45.
Art. 48. O prazo máximo para execução de despesas com recursos do Fundo
Rotativo, em cada exercício financeiro, será até o dia 30 (trinta) de novembro.
§ 1° Excepcionalmente, poderão ser realizadas até o dia 19 de dezembro, as
despesas:
I - previstas no artigo 16 (alimentação para sessões de julgamento);
II - necessárias ao atendimento de situação emergencial que possa ocasionar
prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas ou bens (inciso IV do art. 24 da
Lei n° 8666/1993), mediante justificativa fundamentada.
§ 2° O Assistente de Direção do Fórum fica encarregado de encaminhar ao
Departamento Econômico e Financeiro pelo Sistema Mensageiro ou por e-mail,
fotocópia de cada documento fiscal, citado no inciso IV do art. 42 ou guia de
pagamento de impostos e contribuições, exclusivamente das despesas realizadas e
pagas no mês de dezembro de cada exercício financeiro, imediatamente após a sua
realização, objetivando os procedimentos de encerramento do exercício.
§ 3° O cumprimento do disposto no parágrafo anterior não exime o Assistente de
Direção do Fórum de encaminhar a prestação de contas no prazo estabelecido.
DOS CONTROLES
Art. 49. O Departamento Econômico e Financeiro fará a avaliação e o
acompanhamento sobre a aplicação dos recursos, sem prejuízo da eventual
verificação por parte do Núcleo de Controle Interno deste Tribunal.
Art. 50. O controle externo será exercido pelo Tribunal de Contas do Estado do
Paraná.
Art. 51. O Departamento Econômico e Financeiro disponibilizará mensalmente à
Inspetoria de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado os processos de
prestação de contas.
DAS VEDAÇÕES
Art. 52. Ficam vedados:
I - a realização de quaisquer despesas de capital e com pessoal, em conformidade
ao disposto no parágrafo 1° do art. 2° da Lei n°. 11.767, de 10 de julho de 1997;
a) classificam-se como despesas de capital as aquisições de material permanente,
com durabilidade superior a dois anos, constantes do Anexo III do presente Decreto.
b) classificam-se como despesas com pessoal os pagamentos efetuados a pessoas
físicas que prestam serviços exercendo um cargo ou função permanente, com carga
horária definida, qualquer que seja o regime de trabalho, tais como zeladoras,
cantineiras, secretárias, vigias e outros.
II - o pagamento de despesas com diárias e ajuda de custo;
III - o pagamento parcelado de compras ou de serviços prestados;
IV - documentos de despesa sem identificação, contendo rasuras; emendas ou
entrelinhas que prejudiquem sua clareza ou legitimidade;
V - a contratação de serviços de vigilância, limpeza e jardinagem por período
contínuo;
VI - a contratação de serviços através de pessoa física ou profissional autônomo;
VII - conserto e manutenção de equipamentos de informática, a instalação e
manutenção de softwares, salvo com autorização expressa do Departamento de
Tecnologia da Informação e Comunicação deste Tribunal;
VIII - a realização de pequenos reparos que venham a alterar ou modificar as
características do imóvel que abriga o Fórum, salvo com autorização expressa do
Departamento de Engenharia e Arquitetura deste Tribunal;
IX - a realização de despesas para as quais esteja vigorando contrato de
fornecimento ou prestação de serviços;
X - a realização de despesas com fornecimento de produtos ou serviços destinados
a escrivanias particulares, Ministério Público ou qualquer entidade ou instituição
alocada nas instalações do prédio que abriga o Fórum, salvo aquelas com
manutenção estrutural da edificação quando se tratar de imóvel de propriedade do
Poder Judiciário;
XI - o pagamento de despesas de exercícios anteriores ou que estejam fora do
período compreendido entre a data de emissão da nota de empenho e os prazos
finais estabelecidos para a realização das despesas, fixados no art. 48 deste Decreto.
DAS PENALIDADES
Art. 53. Será suspensa a liberação dos recursos do Fundo Rotativo para o Fórum que
deixar de cumprir a legislação que trata da gestão de dinheiro público, bem como as
disposições contidas na presente regulamentação, ficando os responsáveis sujeitos
às sanções previstas em lei.
§ 1° A suspensão dos recursos deverá ser efetuada pelo Departamento Econômico
e Financeiro tão logo tenha a confirmação da ocorrência de fatos que justifiquem a
aplicação dessa medida.
§ 2° Por ocasião da suspensão dos recursos, o Departamento Econômico e
Financeiro deverá cientificar o Juiz Supervisor e o Assistente da Direção do Fórum
através do Sistema Mensageiro.
Art. 54. Os Fóruns com recursos sobrestados ficarão impedidos de realizar novas
despesas com recursos do referido Fundo, enquanto não forem apreciadas pelo
Secretário do Tribunal de Justiça todas as prestações de contas que motivaram a
suspensão dos recursos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - para a realização das despesas previstas no art. 16, quando a irregularidade
constatada seja caracterizada como de natureza formal e no processo de aquisição
dos produtos ou serviços sejam cumpridas as disposições estabelecidas neste
Decreto;
II - no pagamento de despesas efetivamente realizadas em data anterior àquela em
que foi efetuada a comunicação da suspensão dos recursos, mediante comprovação.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 55. Constatada a necessidade de aquisição de produtos ou contratação de
serviços que não possam ser realizados com recursos do Fundo Rotativo, tais
produtos ou serviços deverão ser formalmente solicitados ao Tribunal para avaliação
e eventual autorização, com vistas a contratação através dos procedimentos normais
para realização de despesas públicas.
Art. 56. As dúvidas com relação à realização das despesas ou com a prestação de
contas deverão ser previamente e exclusivamente dirimidas junto ao Departamento
Econômico e Financeiro preferencialmente através do Sistema Mensageiro.
Parágrafo único. As orientações e recomendações com relação a formalização
das despesas e elaboração das prestações de contas deverão ser acatadas
pelos Assistentes de Direção do Fórum, desde que não sejam contraditórias aos
dispositivos ora regulamentados.
Art. 57. Fica convencionado que os gastos elencados nos Anexos I, II e III deste
Decreto não são exaustivos devendo o Assistente de Direção do Fórum, no caso
de omissão de determinada despesa, consultar o Departamento Econômico e
Financeiro.
Art. 58. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 59. Este Decreto entrará em vigor a partir da publicação, ficando revogado o
Decreto Judiciário n°. 2.313, de 10/12/2013.
Confirma a exclusão?