Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR

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vinculada a uma conta corrente mantida pelo Tribunal de Justiça, denominada
"Tribunal de Justiça / Fundo Rotativo".

§ 2° A movimentação bancária far-se-á preferencialmente por meio de cheque
nominal em favor do credor, sendo que a guarda e zelo do talonário de cheques é
de responsabilidade do respectivo Assistente de Direção do Fórum.

§ 3° Poderão ser efetuados pagamentos de despesas através de Documento de
Ordem de Crédito (DOC), Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou crédito em
conta corrente, desde que a conta a ser creditada seja efetivamente da empresa que
forneceu os materiais ou prestou os serviços.

Art. 19. O pagamento das despesas realizadas com recursos do Fundo Rotativo
poderá ser efetuado somente após o Assistente de Direção do Fórum estar de posse
dos respectivos comprovantes (documentos fiscais), observadas as disposições
contidas nos artigos 35 e 36 deste Decreto.

Art. 20. Despesas correspondentes a meses distintos não poderão ser pagas com
a emissão de único cheque ou de forma englobada, por qualquer dos meios de
pagamento estabelecidos no § 3° do art. 18.

Art. 21. Em caso de alteração do Assistente de Direção do Fórum, o substituto deverá
proceder a atualização cadastral junto ao Banco, apresentando fotocópia da portaria
relativa a sua designação, juntamente com o Cadastro de Pessoa Física (C.P.F.),
Registro Geral (R.G.) e comprovante de residência.

Art. 22. O Assistente de Direção do Fórum deverá verificar periodicamente toda
movimentação bancária, de modo a manter a exatidão os lançamentos em relação
às despesas realizadas.

Art. 23. Fica expressamente proibida a movimentação dos recursos através de outra
conta bancária.

APLICAÇÃO FINANCEIRA

Art. 24. Os recursos financeiros alocados no referido Fundo serão aplicados junto à
instituição financeira que administra as contas do Fundo Rotativo no âmbito do Poder
Judiciário.

§ 1° Os rendimentos serão recolhidos ao Fundo de Reequipamento do Poder
Judiciário - FUNREJUS através de procedimentos contábeis apropriados, em
cumprimento ao inciso XVII do art. 3° da Lei n° 12.216 de 15/07/1998.

§ 2° Caberá ao Departamento Econômico e Financeiro o controle centralizado das
aplicações financeiras, bem como a solicitação e guarda de toda a documentação
pertinente.

REALIZAÇÃO DAS DESPESAS

Art. 25. A execução das despesas vinculadas ao Fundo Rotativo obedecerá ao
contido na Lei n° 4.320/64, Lei n° 8.666/93, Lei Complementar n° 101/2000, Lei
Estadual n° 15.608/07 e demais normas aplicáveis à espécie.

Art. 26. Fica limitado a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o valor de uma determinada
despesa realizada com recursos do Fundo Rotativo, conforme disposto no parágrafo
único do artigo 60 da Lei n° 8666/1993.

Parágrafo único - Para o cálculo do limite estabelecido no caput deste artigo deverá
ser considerada a somatória dos valores empregados na aquisição dos materiais,
mão de obra e, quando for o caso, da contribuição previdenciária patronal incidente
sobre o serviço prestado por empresa enquadrada como Microempreendedor
Individual - MEI.

Art. 27. Deverá constar das prestações de contas justificativa para cada despesa
realizada com recursos do Fundo Rotativo, detalhando de forma objetiva a
quantidade e a necessidade da aquisição ou contratação.

Art. 28. Para a realização de despesas com manutenção de veículos oficiais, de
propriedade do Tribunal de Justiça, deverão ser observados os atos normativos que
tratam do assunto, especialmente o contido nas Resoluções do Órgão Especial.

Parágrafo único - Os documentos fiscais (nota fiscal de prestação de serviço,
documento auxiliar da nota fiscal eletrônica - DANFE e nota fiscal de consumidor
eletrônica - NFC-e), relativos às despesas de que trata o
caput deste artigo deverão
conter a identificação da placa e a quilometragem do veículo.

Art. 29. Na hipótese de aquisição de produtos que requerem o emprego de mão de
obra para instalação e ou utilização, sem a correspondente contratação de empresa
para a prestação dos serviços, deverá ser informado na prestação de contas de que
forma os referidos materiais foram empregados.

Art. 30. A realização das despesas deverá ser precedida de pesquisa de preços,
objetivando a economicidade dos recursos públicos, a qual deverá demonstrar os
preços unitários e totais de cada produto a ser adquirido ou serviço a ser contratado.
§ 1° As pesquisas de preços deverão ser colhidas formalmente, em número mínimo
de três, contendo a identificação da empresa pesquisada, número do C.N.P.J.,
telefone e data, bem como a descrição detalhada dos materiais e/ou serviços.

§ 2° As pesquisas de preços formais que não sejam efetuadas em papel timbrado
da empresa consultada, além de conter os dados estabelecidos no § 1° deste artigo,
deverão satisfazer a uma das seguintes condições:

I - Apresentar carimbo com o número do C.N.P.J. da empresa;

II - Conter carimbo que identifique a empresa, bem como assinatura do seu
representante devidamente identificada (nome, cargo ou função).

§ 3° A pesquisa de preços deverá ser realizada a cada aquisição de produto ou
serviço.

§ 4° Excepcionalmente, para a realização de despesas com sessões de júri poderão
ser apresentados orçamentos contendo apenas preços unitários, para um período
máximo de 30 (trinta) dias, desde que devidamente formalizados, contendo, além
dos dados previstos no § 1°, o prazo de validade da referida cotação.

§ 5° Não poderão ser efetuadas cotações de preços entre filiais de uma mesma rede
de estabelecimentos comerciais.

Art. 31. O valor da contribuição previdenciária patronal estabelecida ao contratante
de empresa enquadrada como Microempreendedor Individual (MEI) deverá ser
considerado na ocasião em que for definida a proposta mais vantajosa.

Art. 32. As cotações de preços para despesas a serem realizadas com recursos do
Fundo Rotativo, de valor igual ou inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), poderão
ser colhidas informalmente, devendo ser registradas em formulário próprio, conforme
modelo constante do anexo IV, contendo os dados previstos no § 1° do art. 30.

Art. 33. Nas localidades onde não for possível efetuar a cotação no número mínimo
estabelecido e for inviável realizar consulta a empresas localizadas em outros
municípios, as pesquisas de preços deverão ser efetuadas junto às empresas
disponíveis na sede da Comarca.

§ 1° Produtos ou serviços poderão ser adquiridos ou contratados em outras
localidades nos casos em que a proposta dessas empresas seja a mais vantajosa
para o Poder Judiciário ou mesmo pela inexistência na sede da Comarca de
estabelecimentos comerciais no ramo de atuação almejado.

§ 2° Fica dispensada a apresentação do número mínimo de cotações quando
restar caracterizada a necessidade do pagamento de taxa de deslocamento para
elaboração de orçamentos.

§ 3° A impossibilidade de se apresentar o número mínimo de cotações de preços
deverá ser expressamente justificada com anuência do Juiz Supervisor.

§ 4° Na hipótese de haver recusa no fornecimento de cotação, o fato deverá ser
registrado no processo de prestação de contas e os esclarecimentos deverão conter
a razão social da empresa, o telefone e a data em que teria ocorrido tal negativa,
bem como anuência do Juiz Supervisor.

COMPROVANTES DE DESPESA

Art. 34. São considerados comprovantes de despesas para efeito de prestação
de contas os originais dos documentos fiscais de fornecimento de materiais ou
prestação de serviços (nota fiscal de prestação de serviços, documento auxiliar
da nota fiscal eletrônica - DANFE e nota fiscal de consumidor eletrônica - NFC-
e), os quais deverão descrever detalhadamente os produtos adquiridos ou serviços
contratados e conter a identificação estabelecida no art. 36.

Parágrafo único. Poderão ser aceitas notas fiscais avulsas eletrônicas - NFA-e,
quando emitidas por empresa enquadrada como Microempreendedor Individual,
exclusivamente para acobertar despesas com aquisição de produtos.

Art. 35. O Assistente de Direção do Fórum não deverá efetuar o pagamento de
despesas sem antes certificar-se de que o documento fiscal foi emitido de acordo
com a natureza da operação e em conformidade com a legislação vigente.

Art. 36. Os documentos fiscais deverão ser emitidos em nome do Tribunal de Justiça

- Fundo Rotativo, ou em nome do Fórum / Comarca, Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - C.N.P.J. n°. 77.821.841/0001-94, inscrição estadual isenta.

§ 1° Os documentos de despesa deverão ser emitidos de acordo com o regular
consumo, descrevendo detalhadamente os materiais ou serviços.

§ 2° A data da emissão deverá corresponder, obrigatoriamente, à data da aquisição
da mercadoria ou da prestação do serviço.

§ 3° Os esclarecimentos que se fizerem necessários poderão ser efetuados no ofício
de encaminhamento da prestação de contas ou em documento gerado no SEI! -
Sistema Eletrônico de Informações, devendo conter a ciência do Juiz Supervisor.

Art. 37. Após o recebimento e a conferência dos materiais ou serviços prestados,
deverá conter no processo de prestação de contas o seguinte atestado:

"Atesto para os devidos fins que os produtos e/ou serviços foram recebidos e/
ou realizados nas quantidades constantes da nota fiscal n° .........., emitida pela

empresa......................................................, que a qualidade entregue atende aos

parâmetros contratados e que as despesas foram realizadas em proveito do Poder
Judiciário."

§ 1° O Assistente de Direção do Fórum fica impedido de efetuar o atestado.

§ 2° O atestado deverá conter, além da data e assinatura, o nome e o cargo do
servidor ou magistrado que acompanhou o recebimento dos materiais ou a realização
dos serviços.

Art. 38. Fica suprimida a necessidade de visto ou ciente, de que trata o § 1° do art. 8°
deste Decreto, caso o atestado, estabelecido no art. 37, seja efetuado pelo próprio
Diretor do Fórum.

IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES

Art. 39. A contratação de determinados serviços através de pessoa jurídica poderá
gerar a necessidade de retenção e recolhimento de impostos e contribuições, tais
como: Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) e Contribuição para a Previdência Social (INSS).

§ 1° O Assistente de Direção do Fórum deverá observar os valores dos impostos
e contribuições eventualmente devidos para que sejam retidos e posteriormente
recolhidos através de guias próprias, nos percentuais e prazos estabelecidos, antes
de proceder o pagamento à empresa contratada para execução dos serviços.

§ 2° A contribuição previdenciária patronal estabelecida ao contratante de serviços
de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo
de veículos, junto às empresas enquadradas como Microempreendedor Individual

- MEI, que resultem em valor igual ou superior ao limite mínimo estabelecido pela
Receita Federal do Brasil para recolhimento em documento de arrecadação (GPS),
deverá ser recolhida pelo Assistente de Direção do Fórum no prazo estabelecido.

Art. 40. O Assistente de Direção do Fórum que contratar empresa que seja
enquadrada como Microempreendedor Individual (MEI) para a prestação de serviços
elencados no § 2° do art. 39, deverá providenciar os seguintes dados cadastrais do
titular do estabelecimento necessários para a elaboração da Guia de Recolhimento
do F.G.T.S. e de Informações a Previdência Social (G.F.I.P.) do Tribunal de Justiça:

I - o Número de Identificação do Trabalhador (N.I.T.), compreendendo o número do
P.I.S. ou do P.A.S.E.P.;

II - número do cadastro de pessoa física (CPF);

III - data de nascimento.

Parágrafo único. O Assistente de Direção do Fórum deverá prestar as informações
requisitadas no prazo determinado pelo Departamento Econômico e Financeiro.