Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR

Padrão

HABITANTES POR COMARCA [RECURSOS ~~

1° PARCELA |2° PARCELA |TOTAL

Ate 49.999 9.000,00 9.000,00 18.000,00

50.000 A 99.999 12.000,00 12.000,00 24.000,00

100.000 A 199.999 15.000,00 15.000,00 30.000,00

200.000 A 399.999 18.000,00 18.000,00 36.000,00

400.000 A 599.999 21.000,00 21.000,00 42.000,00

600.000 A 999.999 24.000,00 24.000,00 48.000,00

ACIMA 1.000.000 27.000,00 27.000,00 |54.000,00

§ 1° Os recursos destinados ao Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba serão distribuídos proporcionalmente ao número de unidades do Fundo
Rotativo existentes no âmbito do referido Foro.

§ 2° Nas Comarcas onde houver mais de um Fórum Estadual, os recursos serão
divididos proporcionalmente ao número de escrivanias públicas e/ou secretarias
existentes em cada prédio forense.

§ 3° Em cada exercício financeiro, os recursos deverão ser liberados em parcelas
semestrais, mediante prévia autorização, observado o disposto nos artigos 10 e 53
deste Decreto.

§ 4° A 2a (segunda) parcela dos recursos poderá ser liberada para os Fóruns que
utilizarem até o mês de agosto do respectivo exercício financeiro, no mínimo 60%
(sessenta por cento) do montante disponibilizado no primeiro semestre.

§ 5° A liberação da 2a (segunda) parcela dos recursos, fora dos prazos estabelecidos
nos §§ 3° e 4°, deverá ser solicitada pelo Juiz Diretor do Fórum via Sistema Eletrônico
de Informação - SEI!, esclarecendo a finalidade e o valor necessário.

Art. 5° Poderão ter redução proporcional nos valores do Fundo Rotativo, os Fóruns
que passarem a ser atendidos por contratos de fornecimento de materiais e/ou
prestação de serviços, que até então eram realizados com os referidos recursos.

Parágrafo único. A redução de que trata este artigo poderá ser efetuada com base
na média dos gastos da mesma natureza, realizados no exercício que anteceder a
contratação ou a critério do Secretário do Tribunal de Justiça.

Art. 6° O Secretário do Tribunal de Justiça, observado o limite estabelecido para
a dispensa de licitação de que trata o art. 24, inciso II, da Lei n° 8.666/93, poderá
autorizar:

I - a criação de novas unidades do Fundo Rotativo;

II - cota suplementar de recursos para finalidades específicas;

III - a alteração no montante dos recursos destinados a uma determinada unidade
do Fundo Rotativo.

SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 7° O Fundo Rotativo terá como gestor o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 8° No âmbito de cada Comarca, os gastos serão realizados de acordo com a
autorização do Juiz Diretor do Fórum, o qual deverá supervisionar a correta e racional
aplicação dos recursos alocados no Fundo Rotativo, zelando para que as despesas
sejam realizadas em conformidade com a legislação vigente.

§ 1° Para comprovar a autorização para a realização das despesas com recursos
do Fundo Rotativo, o Juiz Diretor do Fórum deverá "vistar" ou "cientificar" os
comprovantes de despesa.

§ 2° A ciência eletrônica do processo, ferramenta disponível no Sistema Eletrônico de
Informações - SEI!, poderá ser utilizada pelo magistrado preferencialmente em cada
documento, ficando convencionado, em caso de ciência do processo, que todas as
despesas nele constantes foram devidamente autorizadas.

§ 3° Por ocasião da mudança de Direção do Fórum, o titular deverá deixar vistada
ou cientificada a documentação correspondente ao período em que foi supervisor
do Fundo.

Art. 9° Os recursos do Fundo Rotativo, no âmbito de cada Fórum, serão
administrados por servidor designado mediante ato do Secretário do Tribunal de
Justiça, para a função comissionada de Assistente de Direção do Fórum.

§ 1° O Assistente de Direção do Fórum ficará responsável:

I - pelo processo de formalização das despesas a serem realizadas com recursos
do Fundo Rotativo, em consonância com as normas e prazos estabelecidos neste
Decreto;

II - pela conta corrente bancária por onde serão movimentados os recursos, conforme
§ 1° do art. 2° do Decreto Judiciário n° 1694/2014;

III - pela elaboração, remessa e regularidade das prestações de contas
correspondentes às despesas realizadas com recursos do referido Fundo.

§ 2° Em caso de afastamento do Assistente de Direção do Fórum, o Juiz de Direito
Diretor do Fórum deverá indicar o substituto.

§ 3° Em caso de vacância da função de Assistente de Direção no Fórum, os recursos
do Fundo Rotativo serão sobrestados até a designação de um servidor para a função.
LIBERAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10. As liberações para o Fundo Rotativo estarão sempre condicionadas à
disponibilidade de recursos financeiros do Poder Judiciário.

Art. 11. Os recursos disponibilizados a todos os Fóruns serão centralizados numa
única conta corrente bancária, sob a supervisão do Departamento Econômico e
Financeiro.

§ 1° Em razão do disposto no caput deste artigo, o Assistente de Direção do Fórum
fica encarregado de solicitar, ao referido Departamento, que os recursos necessários
ao pagamento das despesas, sejam creditados na conta corrente do Fundo Rotativo
sob sua responsabilidade.

§ 2° Deverá ser formulada uma única solicitação de recursos por dia, exatamente no
valor necessário ao pagamento das despesas.

§ 3° A solicitação dos recursos deverá ser realizada através do Sistema Mensageiro,
até às 18:00 horas do segundo (2°) dia útil anterior à data prevista para o pagamento
das despesas.

§ 4° Na indisponibilidade do Sistema Mensageiro, a referida solicitação poderá ser
encaminhada através do e-mail -
fundorotativo@tjpr.jus.br.

§ 5° O Departamento Econômico e Financeiro deverá providenciar o crédito do valor
na conta corrente do Fórum solicitante, observado o limite de recursos disponibilizado
individualmente a cada unidade.

§ 6° Por ocasião do crédito dos recursos, será enviada uma mensagem ao e-mail
corporativo do Assistente de Direção do Fórum, informando a disponibilização dos
recursos e o saldo eventualmente disponível.

§ 7° O Assistente de Direção do Fórum não deverá efetuar pagamentos sem a
confirmação prévia do crédito dos recursos na conta corrente do Fundo Rotativo do
respectivo Fórum, sob pena de responsabilização penal, cível e administrativa.

§ 8° Não poderão ser atendidas as solicitações de recursos que excederem o valor
individualmente autorizado para cada Fórum.

Art. 12. Os pedidos de liberação, formulados pelo Assistente de Direção do Fórum,
deverão ser efetuados no valor exatamente necessário ao pagamento das despesas
não podendo restar saldo nas contas individuais de cada Fórum, por ocasião
do encerramento do exercício, salvo para cobrir o valor dos cheques emitidos e
eventualmente não compensados.

§ 1° Na hipótese de restar saldo que não esteja comprometido com a cobertura
de cheques pendentes de compensação, o referido valor deverá ser devolvido pelo
Assistente de Direção do Fórum, mediante depósito ou transferência para a conta
denominada "Tribunal de Justiça / Fundo Rotativo", até o dia 19 de dezembro do
respectivo exercício financeiro.

§ 2° Assim que for efetuada a devolução prevista no parágrafo anterior, uma
cópia do comprovante deverá ser encaminhada, preferencialmente por mensageiro,
ao Departamento Econômico e Financeiro para contabilização e outra deverá ser
anexada à última prestação de contas apresentada pelo Fórum no respectivo
exercício.

Art. 13. O ato de disponibilizar os recursos por parte do Departamento Econômico
e Financeiro não configura, em hipótese alguma, autorização para a realização das
despesas.

DESTINAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 14. Os recursos recebidos deverão ser aplicados, exclusivamente, na realização
de despesas para pronto pagamento com aquisição de materiais de consumo e
prestação de serviços, necessários à manutenção de cada comarca.

§ 1° As despesas com aquisição de material de consumo e prestação serviços que
poderão ser realizadas com recursos do Fundo Rotativo constam dos anexos I e II do
presente Decreto, observados os demais requisitos constantes deste regulamento.

§ 2° As despesas com aquisição de materiais de consumo e prestação de serviços
relativas às manutenções nas instalações do prédio que abriga o Fórum ficam
limitadas a pequenos reparos, definidos no Anexo II deste Decreto.

Art. 15. A contratação de serviços e/ou aquisição de materiais de consumo deverão
obedecer aos seguintes critérios:

I - quando caracterizada a necessidade do serviço ou material de consumo na
comarca;

II - comprovada inexistência em estoque nos Departamentos do Tribunal,
responsáveis pelo fornecimento;

III - não configurar prestação de serviços de caráter continuado;

IV - inexistência de contrato para fornecimento do material ou serviço;

§ 1° O material a ser adquirido com recursos do Fundo Rotativo deve se limitar
ao atendimento das necessidades por um período máximo de 90 (noventa) dias, a
exceção do previsto nos §§ 2° e 3°.

§ 2° A aquisição de gêneros alimentícios, destinados exclusivamente para a
confecção de lanches ou refeições para sessões de julgamento, constantes do item
82 do Anexo I deste Decreto, fica limitada à quantidade necessária para utilização
nas sessões realizadas no mês em que a compra for efetuada, observado o disposto
no art. 16.

§ 3° A aquisição com recursos do Fundo Rotativo de materiais e produtos constantes
do estoque regular do Tribunal fica limitada à quantidade mínima necessária ao
bom andamento dos serviços até próxima remessa de produtos por parte do setor
responsável.

Art. 16. Os recursos do Fundo Rotativo poderão ser utilizados na realização
de despesas com alimentação destinada ao Tribunal do Júri para atender aos
participantes que efetivamente estiverem prestando serviços relacionados à sessão
de julgamento.

§ 1° Cabe ao Juiz que estiver presidindo a sessão adotar critérios com
vistas à racionalização dos recursos dispendidos com a alimentação de
servidores, magistrados, promotores, advogados, jurados, réus, policiais (escolta) e
testemunhas.

§ 2° As refeições e lanches servidos deverão seguir padrão a ser estabelecido
oportunamente pelo Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados.

Art. 17. As despesas com aquisição de gêneros alimentícios, lanches e refeições,
previstos no item n° 82 do Anexo I e itens n°s. 14, 26, 33 e 34 do Anexo II, deverão
ser comprovadas mediante apresentação da seguinte documentação:

I - fotocópia das atas das sessões de julgamento realizadas no período;

II - relação nominal das pessoas que usufruíram da alimentação fornecida, assinada
pelo responsável por essas informações.

Parágrafo único. A relação de que trata o inciso II deverá detalhar as funções
desempenhadas individualmente por aqueles que usufruíram da alimentação
adquirida com recursos do Fundo Rotativo.

MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 18. Os recursos deverão ser mantidos em conta corrente específica e
permanente junto à instituição financeira que administra as contas do Fundo Rotativo
no âmbito do Poder Judiciário e serão movimentados pelo servidor designado na
forma do disposto no art. 9°.

§ 1° Cada comarca/unidade que compõe o Fundo Rotativo do Poder Judiciário terá
uma conta corrente específica identificada como "TJ/Comarca/FR" a qual estará