Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR

Padrão

no importe de R$ 22.225,61 (vinte e dois mil, duzentos e vinte e cinco reais e sessenta
e um centavos), em favor da empresa Alberflex Indústria de Móveis Ltda., CNPJ

IV - Publique-se

V - Ao DEF para as providências para pagamento.

Em 27/02/2018.

Des. RENATO BRAGA BETTEGA

Presidente do Tribunal de Justiça

DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO

DECISÃO N° 2680587

PROTOCOLO: 000XXXX-71.2018.8.16.6000

INTERESSADO: Município de Curitiba

DECISÃO:

I - Trata-se de cobrança, pela Prefeitura do Município de Curitiba, de IPTU e da taxa
de coleta de lixo referentes ao imóvel onde está instalado o Fórum Descentralizado
de Santa Felicidade, do Foro Central da comarca da Região Metropolitana de
Curitiba. O Departamento Econômico e Financeiro comunicou a impossibilidade do
pagamento do tributo, na forma determinada pelo despacho anexado ao evento
n° 2639416, que considerou indevida a incidência do IPTU e, ao mesmo tempo,
autorizou o repasse à municipalidade da quantia de R$ 452,73, correspondente à
taxa de coleta de lixo.

II - Esse valor considera um desconto de 4%, admitido para quitações feitas até o dia
9 de fevereiro do ano em curso. Ocorre, porém, que essa data expirou sem tempo
hábil para que o setor financeiro do Tribunal de Justiça concluísse o pagamento.

III - Diante exposto, autorizo o pagamento da taxa de coleta de lixo relativa ao imóvel
localizado na Via Vêneto, 1490, em Curitiba, no valor de R$ 471,60.

IV - Publique-se.

V - Ao Departamento Econômico e Financeiro, para providenciar o pagamento
autorizado, solicitando à Prefeitura do Município de Curitiba, para essa finalidade, a
emissão de novo carnê de cobrança.

Em 23/02/2018.

Maria Alice de Carvalho Panizzi

Secretária do Tribunal de Justiça

Departamento do Patrimônio

DISPENSA N. ° 36/2018 - PROTOCOLO N° 000XXXX-78.2018.8.16.6000

PROTOCOLO: 000XXXX-78.2018.8.16.6000

INTERESSADO: 3° Cia BPTran da Polícia Militar do Paraná

DESPACHO: I - Trata-se de expediente que visa a doação de bens móveis
inservíveis pertencentes a este Tribunal em favor da 3° Cia BPTran da Polícia Militar
do Paraná.
II - A legislação que confere embasamento para a doação é a Lei n. °
8.666/93 e a Lei Estadual n. ° 15.608/2007, devendo ser aplicado os dispositivos
legais abaixo.

Lei n. ° 8.666/93:

"Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de
interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá
às seguintes normas:

(...)

II - Quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada está
nos seguintes casos:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação. "
Lei Estadual n. ° 15.608/2007:

Art. 8°. Será dispensada a licitação, nos seguintes casos:

(...)

II - De bens móveis para:

a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após
avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à
escolha de outra forma de alienação.

Conforme se depreende da redação dos citados dispositivos de lei, é possível a
doação de bens que não mais atendam às necessidades do Tribunal de Justiça

para outro órgão público ou instituição que os destine a uso de interesse social,
em atendimento aos princípios da eficiência e da economicidade, uma vez que a
manutenção destes bens em depósitos, sem perspectiva de uso, importa em custos
das mais diversas naturezas e a ocupação de espaço físico.

No presente caso os bens doados serão destinados à Polícia Militar do Paraná - 3°
Cia Batalhão da Polícia de Trânsito
, que tem por função primordial a preservação da
ordem pública no estado.

Por sua vez, o laudo de avaliação da Comissão de Bens Permanentes atesta a
antieconomicidade e inservibilidade dos bens para o Tribunal de Justiça (evento
2630448).

Segundo manifestação DTIC-ASNRI 2622428, os bens relacionados para doação
se classificam como antieconômicos, foram substituídos por aparelhos de fabricação
mais recente e não são oriundos de doação do Conselho Nacional de Justiça.

III - Sendo assim, ADOTO o Parecer 112/2018 da Assessoria Jurídica do
Departamento de Patrimônio e
DEFIRO a doação dos bens móveis relacionados no
laudo técnico CPER-CABP n°
2630448 em favor da 3a Cia Batalhão da Polícia de
Trânsito - Polícia Militar do Paraná, representada pelo Secretário de Estado, Exmo.
Sr. Julio Cezar dos Reis, portador da cédula de identidade n° 3.504.213-0 e do CPF
n° 713.596.139-00 com fundamento no art. 17, inciso II, alínea "a" da Lei Federal n.
° 8.666/93, no artigo 8°, inciso II, alínea "a" da Lei Estadual n° 15.608/2007.

IV - Publique-se.

V - Ao Departamento do Patrimônio para formalização do Termo de Doação.

Em 26/02/2018.

Maria Alice de Carvalho Panizzi

Secretária do Tribunal de Justiça

DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO

DECISÃO N° 2687550

PROTOCOLO: 001XXXX-73.2018.8.16.6000

INTERESSADO: Município de Cambé

DECISÃO: I. Trata-se de expediente no qual o Município de Cambé notifica o
lançamento de Taxa de Coleta de Lixo e da Taxa de Combate a Incêndio, referente
ao ano de 2018, do imóvel localizado na Avenida Roberto Conceição, 532
- Lote
161-P8(doc.
2661707).

Consta a informação do Departamento de Engenharia e Arquitetura "imóvel com
termo de transferência para o Tribunal de Justiça".
(doc. 2663678)

Em diligência acerca da existência de eventual débito em nome do Município o
Departamento Econômico Financeiro, respondeu que não existe qualquer débito do
Município de Cambé para com o Tribunal (doc.
2669296).

II. De início cabe registrar que a taxa é tributo instituível pelos entes federados em
razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição (art. 145, inciso II, da Constituição da República).

Destarte, todos os entes federados tem competência tributária para criar taxas,
observadas as balizas e hipóteses constitucionais autorizadoras do tributo.

Obviamente, também, que o exercício do poder de polícia ou do serviço público
específico e divisível ensejador da cobrança da taxa deve se inserir no rol de
competências do ente federado que pretender a realização da exação, de modo que
é absolutamente defeso, por violação do princípio federativo (art. 1°,
caput da CR),
que o Município institua taxa para remunerar o serviço de bombeiro porquanto tal
serviço incumbe ao Estado em sentido estrito, consoante art. 144, inciso V, §6°, da
Lei Maior:

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos,
é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e
do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

(...)

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.

(...)

§ 6° - As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares
e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Em outras palavras, a instituição e cobrança da referida taxa de bombeiro não é
competência do Município, mas do Estado, conforme inteligência do artigo 80 do
Código Tributário Nacional (CTN):

Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas
no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos
Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com
elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.

A jurisprudência é absolutamente pacífica quanto a impossibilidade de o Município
criar a taxa de serviço de bombeiro: