Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR

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II - Apurar, depois de encerrado o processo de rescisão contratual, o valor do
prejuízo sofrido pela Administração,
encaminhando ao setor financeiro responsável
o montante devido para execução da garantia, conforme regra do art. 131, inciso III
da Lei 15.608/2007
.

Art. 131. A rescisão de que trata o inciso I do artigo 130 acarreta as seguintes
conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei:

(...)

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos
valores das multas e indenizações a ela devidos;

Apesar do artigo 18, inciso II da IN 01/2013 prever a execução da garantia
para ressarcimento dos prejuízos, e considerando que na contratação não
houve prestação de garantia, mas a retenção de créditos para a compensação
dos prejuízos, a jurisprudência é no sentido de que somente nas hipóteses
previstas nos artigos 80, IV e 87, §1°, ambos da Lei 8666/83, de inexecução
e rescisão do contrato, que acontece no presente caso, que é possível a
efetivação da glosa, devido ao amparo legal dos artigos citados:O Instituto
da glosa: retenção de pagamentos nos contratos administrativos. Disponível no
site:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI231732,51045-O+instituto+da+glosa
+retencao+de+pagamentos+nos+contratos. Acesso em 21/02/2018.

Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes
conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos
valores das multas e indenizações a ela devidos;

IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados
à Administração.

Art. 87 (...)

§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da
perda desta, responderá o contratado pela sua diferença,
que será descontada dos
pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

A Lei 8666/93 também prevê a execução da garantia para satisfação das perdas e
danos, conforme item III do art. 80, acima transcrito.

Como as normas se referem à execução, o doutrinador Marçal Justen Filho aduz que
a execução judicial só deverá ocorrer nos casos de garantia real"JUSTEN FILHO,
Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 17 ed. São
Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1325:

Uma vez verificada a rescisão, a Administração tem o dever de definir o montante das
perdas e danos sofridos. Para tanto, deverá promover procedimento administrativo,
respeitando os princípios já referidos e detalhados do contraditório e ampla defesa.
Uma vez apurado o valor da dívida,
seu montante deverá ser exigido do particular
que poderá pagar espontaneamente ou não.

Adverte que quando a garantia for real, a situação apresenta maior complexidade. A
Administração não tem a faculdade de se apropriar da garantia ou de excuti-la a seu
próprio talante. Haverá necessidade de recorrer ao Poder Judiciário.

Portanto, pode-se concluir, com base no entendimento do ilustre doutrinador,
que nos demais casos que não seja garantia real, não há necessidade de se
buscar o judiciário; podendo a própria administração proceder a glosa definitiva ou
compensação dos valores.

De mais a mais, o art. 87, em seu parágrafo primeiro, acima transcrito, prevê
expressamente o instituto da glosa/compensação no caso em que a multa aplicada
ultrapasse o valor da garantia. Nesse caso a diferença será glosada dos pagamentos
devidos ao contratado.

Observa-se que, em relação às consequências da rescisão unilateral do contrato
administrativo, previstas nos incisos do art. 80 da Lei 8666/93 ou art. 131 da Lei
15.608/07, o legislador não foi expresso quanto à ordem de aplicação de cada ato,
diferentemente do que fez em relação à sanção prevista no art. 86 da Lei 8666/93 ou
art. 153, §2° e 3° da Lei 15.608/07, decorrente de atraso injustificado na execução
do contrato, assim como no tocante à multa compensatória prevista no inciso II do
art. 87.

Apesar disso, consoante entendimento doutrinário, a retenção tem preferência sobre
a execução da garantia contratualIdem, p. 1326..

Aliás, entendimento diverso poderia implicar em prejuízo ao erário de difícil
reparação, dado que uma vez liquidados os pagamentos devidos à contratada pela
execução dos serviços, não sendo a garantia suficiente para cobrir os prejuízos
causados, restaria à Administração recorrer a um lento processo judicial na tentativa
de ressarcir os cofres públicos dos danos patrimoniais, uma vez que o contrato já
estaria encerrado.

No contrato não houve a exigência de garantia, portanto não há que se falar em
sua execução. Há, todavia, a retenção de valores devidos à contratada para o
ressarcimento de prejuízos decorrentes da rescisão unilateral do contrato por sua
culpa.

Assim, devidamente apurado o montante das perdas e danos, observando o devido
processo legal e o direito ao contraditório e ampla defesa, a Administração deverá
efetuar a compensação dos seus créditos com os valores devidos à contratada,
na forma do art. 368 do Código CivilArt. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo
tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde
se compensarem., aplicável aos contratos administrativos, por força do disposto do
art. 54 da Lei 8666/93, que dispõe:

Art. 54. Os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam-se pelas suas
cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os
princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Com efeito, se o objetivo da retenção é cercar a administração das cautelas para
evitar prejuízos ao patrimônio público, não seria razoável impedir a compensação ou
glosa definitiva dos créditos, ainda mais quando não houver garantia prestada, como
no presente caso.

III - Diante do exposto, notadamente no regular processo administrativo de apuração
de valores dos prejuízos, -calculados com base no custo de abertura de uma nova
licitação e do procedimento de duas dispensas-, que oportunizou o contraditório e
ampla defesa ao contratado e, com fulcro nos arts. 54, caput, 80, inciso IV e 87
§1° da Lei 8666/93; 131, inciso IV da Lei 15.608/07 e art. 368 do Código Civil e
no entendimento da doutrina acima citada, bem como tendo em vista o contido no
Parecer Jurídico 92/2018,
DETERMINA-SE a compensação do valor do prejuízo
apurado pelo gestor num total de R$ 19.939,68 (dezenove mil, novecentos e trinta
e nove reais e sessenta e oito centavos), com os créditos retidos, bem como a
intimação da empresa VTC SOLUÇÕES EM TURISMO EIRELI para o recolhimento
do valor que exceder a estes, e envio à PGE, caso não haja o recolhimento.

IV - Ao gestor do contrato para:

a) Confirmar, identificar e relacionar no processo os créditos retidos, informando o
valor de cada um e o total geral;

b) Após, encaminhar o expediente ao DEF para a compensação dos valores destes
créditos com o valor dos prejuízos calculados, bem como para a intimação da
empresa VTC SOLUÇÕES EM TURISMO EIRELI para o recolhimento do valor
que exceder os créditos retidos e, caso não haja o recolhimento, seja tomada
providências para encaminhamento à PGE para cobrança judicial.

c) Anexar uma cópia da presente decisão no processo de apuração de penalidade,
sei n° 005XXXX-31.2017.8.16.6000.

V - Publique-se.

Em 27/01/2018.

Des. RENATO BRAGA BETTEGA

Presidente do Tribunal de Justiça

DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO

RELAÇÃO N° 27

PROTOCOLO: 394.076/2013

INTERESSADO: Alberflex Indústria de Móveis Ltda.

DESPACHO: I - Trata-se de expediente instaurado à época por solicitação do Chefe
da Divisão de Controle Patrimonial deste Departamento, para aquisição e instalação
de mobiliário padrão (poltronas, longarinas e sofás) que decorreram do procedimento
licitatório deflagrado na modalidade de pregão presencial n° 10/2014 (ff. 144/155).
Depreende-se que as aquisições de mobiliário padrão foram efetivadas pelo sistema
de registro de preços, cujas atas n° 35/2014 (ff. 788 e verso) e n° 47/2014 (ff. 852
e verso).

Aduz o Pregoeiro, in suma, que por equívoco foi registrado no lote I-A o valor da
proposta inicial ofertado pela empresa Alberflex Indústria de Móveis Ltda. e não o
valor apresentado nos lances em que originou a ata de reunião de pregão presencial
n° 10/2014, cujo valor da proposta inicial era R$ 1.135.863.863,50 (um milhão, cento
e trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos) e o valor
correto é R$ 1.015.000,00 (um milhão e quinze mil reais), conforme constam na ata
lavrada na sessão pública (ff. 689/690).

Consta na manifestação do Diretor do Departamento do Patrimônio o valor de R$
187.735,66 (cento e oitenta e sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta
e seis centavos) pago a maior para a empresa Alberflex Indústria de Móveis Ltda.
(f. 901).

Através da manifestação da Assessoria Jurídica n° 57/2015 (ff.904/905) a empresa
foi notificada para apresentar defesa/manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, em
obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa - f. 906.

Em resposta a notificação, a empresa reconheceu o seu erro e concordou com o
ressarcimento ao erário do valor recebido a maior (ff. 910/913).

Consta à Decisão Presidencial que determinou "...a) A glosa dos valores pagos
indevidamente
e ainda pendente de acerto, sendo o valor de R$ 187.735,66 (cento e
oitenta e sete mil, setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e seis centavos) pago
a maior para a empresa Alberflex Indústria de Móveis Ltda.,..."
(ff. 924/925v), e foi
realizada pelo Tribunal de Justiça, conforme às ff. 932/952.

II - Posteriormente, a empresa Alberflex Indústria de Móveis Ltda. apresentou ofício
104/2015 questionando os valores glosados pelo Tribunal de Justiça (ff. 978/979).

O economista do Tribunal apresentou a manifestação às ff. 985/988 e consignou que
"..., a glosa aplicada, com valores referentes as datas de pagamento da licitação, foi
de R$ 170.541,99 (que foi atualizada para o valor de R$ 186.100,40), deveria ser sido
no valor de R$ 152.261,16. Desse modo, obtêm-se uma diferença de R$ 18.280,83,
para as datas de pagamentos da licitação. Considerando que o último empenho do
lote 1-A data de dezembro de 2014, podemos atualizar o valor de R$ 18.280,83,
para a data 31/01/2018, e assim obtemos um valor de R$ 22.225,61 (IPC-FIPE entre
01/2015 e 01/2018 = 21,2157%)."

Por fim, o expediente foi encaminhado para a execução orçamentária do
FUNREJUS que através da informação n° 021/2018-IO realizou o prévio bloqueio e
a previsão orçamentária (ff. 995/997).

III - Diante do exposto, adoto a manifestação de ff. 985/988 do economista deste
Tribunal de Justiça e
DETERMINO a devolução do valor glosado equivocadamente,