Diário de Justiça do Estado do Paraná 01/03/2018 | DJPR

Padrão

3.1: A prestação dos serviços de limpeza, conservação e asseio compreenderá, além
da mão de obra, o fornecimento de insumos, materiais, uniformes e equipamentos
de proteção individual - EPI's.

3.2: Os postos quantificados neste Contrato poderão ter redução de até 50%
(cinquenta por cento) de sua disponibilidade no período de eventual recesso do
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, por consequência, o valor devido à
empresa sofrerá a redução na mesma proporção.

3.3: O quantitativo de material de limpeza é meramente indicativo e seu pagamento
será efetuado de acordo com o efetivo fornecimento e valor constante da proposta
da
CONTRATADA.

3.4. Os postos de serviços relativos ao Centro Judiciário - Ahú, assim como
os respectivos materiais, deverão ser implementados apenas após a conclusão
da respectiva obra, mediante notificação efetuada pelo
CONTRATANTE à
CONTRATADA.

Em 15 de fevereiro de 2018.

Des. RENATO BRAGA BETTEGA

Presidente do Tribunal de Justiça

DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO
DIVISÃO DE LICITAÇÕES

PREGÃO ELETRÔNICO n° 09/2018 - TIPO: MENOR PREÇO

Objeto: AQUISIÇÃO DE SOLUÇÃO DE ANTISPAM NA MODALIDADE
DE APPLIANCE VIRTUAL, COMPATÍVEL COM SOLUÇÃO VMWARE,
COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO,
TREINAMENTO E GARANTIA ON-SITE DE 48 (QUARENTA E OITO) MESES
Data início acolhimento das propostas: 02/03/2018

Data limite acolhimento propostas: 15/03/2018 às 13:00h (horário de Brasília/DF)
Data abertura das propostas: 15/03/2018 às 13:00h (horário de Brasília/DF)
Início da fase de lances:15/03/2018 às 13:15h (horário de Brasília/DF)

Local de abertura: Sala de Licitações do Departamento do Patrimônio, 1° andar
O edital estará à disposição das empresas interessadas nos endereços eletrônicos:
www.tjpr.jus.br - "Licitações" ou www.licitacoes-e.com.br (nome do comprador
"Paraná Tribunal de Justiça"). Além disso, poderá ser solicitado através do endereço
de e-mail
licit@tjpr.jus.br. Informações complementares serão fornecidas pela
Divisão de Licitações do Departamento do Patrimônio, Rua Álvaro Ramos, n° 157,
4° andar, Curitiba PR, fone n° (41) 3250-6541 e 3250-6542.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2018.

MARIANA DA COSTA TURRA BRANDÃO

Diretora do Departamento do Patrimônio

DEPARTAMENTO DO PATRIMÔNIO

DECISÃO 2694128

PROTOCOLO: 007XXXX-30.2017.8.16.6000

INTERESSADO: VTC SOLUÇÕES EM TURISMO EIRELI

DESPACHO: I - Trata-se de expediente em que foi feita a rescisão unilateral do
contrato firmado com a empresa VTC SOLUÇÕES EM TURISMO EIRELI, em virtude
do abandono da execução dos serviços, bem como a determinação de retenção dos
créditos para cobrir eventuais prejuízos causados pela contratada.

Após manifestação da Comissão de Apuração de Irregularidades aduzindo que,
de acordo com a IN 01/2013, a apuração dos prejuízos deve ser realizada no
procedimento de rescisão contratual (2403709), o gestor do contrato, consoante
item II do art. 18 da IN 01/2013 e observando o despacho 2225420, apurou o valor
dos prejuízos levando-se em consideração a abertura de uma nova licitação e a
realização de duas dispensas, apresentando a manifestação 2430805, nos seguintes
termos:

Considerando o Relatório CPER-1CPAIASAEC 2403709, esta Divisão procedeu ao
cálculo estimado do prejuízo causado pelo descumprimento do contrato n° 297/2014
pela empresa VTC Soluções em Turismo Ltda-EPP, conforme segue:

1. Nova licitação realizada para o objeto: Pregão Eletrônico n° 60/2017 (Protocolo
004XXXX-88.2017.8.16.6000) - abertura agendada para 15/08/2017. Revogado
em 03/08/2017. Utilizando como base o estudo realizado pelo Instituto Negócios
Públicos (documento n°
2430686), verificamos que não ocorreram as etapas de

Abertura das Propostas e Habilitação dos Interessados em Ato Público, Verificação
nas Conformidades com o Edital, Adjudicação e Homologação, e Publicação do
Resultado indicadas no mencionado estudo como representantes de R$ 4.153,96
do total de R$ 15.058,04, valor apurado pelo Instituto como custo de uma licitação.
Dessa forma, o custo calculado para o Pregão Eletrônico n° 60/2017 foi de
R$
10.904,08 (dez mil, novecentos e quatro reais e oito centavos)
.

2. Entre a data da comunicação da empresa sobre o encerramento de suas
atividades (20/07/2017 - documento n°
2198178) e a assinatura do novo contrato
para o objeto (Contrato n° 160/2017, assinado em 03/08/2017 - documento n°
2165185 do Protocolo n° 003XXXX-11.2015.8.16.6000), foi necessária a realização
de duas dispensas de licitação para aquisição de passagens aéreas através
dos Protocolos n°s
005XXXX-37.2017.8.16.6000 (viagem do Excelentíssimo Senhor
Desembargador Presidente a Foz do Iguaçu/PR) e
005XXXX-77.2017.8.16.6000
(viagem do Desembargador Arquelau Araújo Ribas, 1° Vice-Presidente deste
Tribunal, a Brasília/DF). De acordo com estudo sobre o custo de um processo
administrativo de compras e contratação de serviços apresentado no XXII Congresso
Brasileiro de Custos (documento n°
2430801), ocorrido de 11 a 13 de novembro de
2015 em Foz do Iguaçu/PR, foi possível concluir que o custo de uma dispensa de
licitação é de aproximadamente 30% (trinta por cento) do custo total de uma licitação.
Assim, o custo apurado para cada uma das dispensas de licitação realizadas para
compra de passagens foi de
R$ 4.517,41 (quatro mil, quinhentos e dezessete reais
e quarenta e um centavos),
totalizando R$ 9.034,84 (nove mil e trinta e quatro
reais e oitenta e quatro centavos).

A soma dos itens 1 e 2 resulta em um total de R$ 19.939,68 (dezenove mil,
novecentos e trinta e nove reais e sessenta e oito centavos)
. O total dos créditos
referentes aos pedidos de pagamento efetuados pela empresa VTC SOLUÇÕES EM
TURISMO é de
R$ 17.749,93 (dezessete mil, setecentos e quarenta e nove reais
e noventa e três centavos)
, conforme Informação DP-DAGR 2376013, constante
do Protocolo n°
003XXXX-84.2017.8.16.6000.

No Parecer Jurídico 2438339 opinou-se, com fulcro nos princípios do contraditório
e ampla defesa, pela intimação dos representantes da contratada para se
manifestarem a respeito da apuração dos prejuízos causados a este Tribunal de
Justiça e da sua compensação com os créditos retidos, bem como do recolhimento
do valor que exceder a estes.

Feitas as intimações, inclusive editalícias, o gestor informou que não houve
manifestação da empresa quanto "ao procedimento de apuração do valor total dos
prejuízos causados a este Tribunal de Justiça, decorrente da rescisão unilateral do
contrato n° 297/2014 em razão da culpa exclusiva da contratada". (2650891).

II - Consoante consta no inciso IV do art. 80 da Lei 8666/93 e no inciso IV do art.
131 da Lei estadual 15.608/07, de idêntica redação, diante da rescisão unilateral da
avença, foi determinada a retenção de créditos decorrentes do contrato para fazer
face aos prejuízos causados pela contratada:

Art. 131. A rescisão de que trata o inciso I do artigo 130 acarreta as seguintes
conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta lei:

(...)

IV- retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados
à Administração.

Tendo em vista a regra do art. 18 da IN 01/2013, o gestor do contrato apurou o
valor do prejuízo sofrido pela Administração, conforme determinado no despacho
2225420, bem como tomou as demais providências, notadamente oportunizando o
contraditório e ampla defesa, direito constitucional do contratado.

Os comprovantes das intimações, inclusive por edital, visto que a contratada não
foi encontrada no endereço constante no contrato, foram juntados ao expediente
e foi prestada informações pelo gestor, dado os documentos 2574620, 2659893 e
2444179. Como não houve manifestação da contratada, foi feita a publicação de
editais.

Após publicação de editais intimando a empresa para apresentar defesa sobre a
apuração dos prejuízos decorrentes da rescisão unilateral do contrato, por duas
vezes no diário eletrônico deste TJPR (2606689 e 2628235), também não houve
nenhuma manifestação, consoante informação do gestor (2659893).

Assim, conforme lições do doutrinador Joel de Menezes Niebuhr, os prejuízos foram
apurados e foi feita a tentativa de ouvida do contratado, em atenção ao princípio
constitucional do contraditório:

(...) deve-se apurar os prejuízos no processo de rescisão, ouvir o contratado,
por obséquio ao princípio do contraditório entabulado no inciso LV do art. 5°
da Constituição Federal, e, então, tomar decisão definitiva. "
NIEBUHR, Joel de
Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 4 ed. Belo Horizonte: Fórum,
2015, p. 1089.

Atendidos todos os requisitos, notadamente da observância do princípio do devido
processo legal e dos princípios do contraditório e ampla defesa, resta a tomada de
decisão para o recebimento dos valores, determinando a glosa/compensação do
valor retido e a cobrança da diferença, se houver, uma vez que não há garantia
prestada no contrato rescindido.

Quanto à glosa, o TCU, no acórdão n° 3.114/2010, da Segunda Câmara, destacou
que a glosa não possui natureza sancionatória e que se trata de medida que
visa o ressarcimento de determinada monta, não se confundindo com as sanções
administrativas.

Com efeito, o processo para sanções administrativas por descumprimento contratual
foi tratado em apartado pela Comissão de Apuração de Irregularidades, processo sei
n° 005XXXX-31.2017.8.16.6000.

Em conformidade com o inciso II do art. 18 da IN 01/2013, após apurado o prejuízo,
deverá ser executada a garantia, nos termos do art. 131, inciso III da Lei 15.608/07:
Art. 18 Caberá ao Gestor do contrato:

(...)