Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF

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Processo RHC 269080

Data de disponibilização: 04/03/2026

Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

Envolvidos: RELATOR: CRISTIANO ZANIN (POLO: OUTRO); PROCURADOR: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL (POLO: Polo ativo); RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); PROCURADOR: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (POLO: Polo passivo); RECORRENTE: RICARDO RIBEIRO DA ROCHA (POLO: Polo ativo);

Conteúdo:

Trata-se de recurso ordinrio em áhabeas corpusinterposto contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou provimento ao Agravo Regimental no Habeas Corpus/SP, nos termos da seguinte ementa:


DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUSHABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, o qual foi utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado.

2. A Defesa sustenta que a impetração não se confunde com sucedâneo de revisão criminal, pois versa sobre nulidade absoluta de ordem pública, insuscetível de preclusão e passível de reconhecimento de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, especialmente em casos de alegação de nulidade absoluta de ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar decisão transitada em julgado, conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, que atribui ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para revisões criminais e ações rescisórias de seus julgados.

5. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas no momento oportuno, sob pena de preclusão, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.

6. Não se verificou a presença de qualquer coação ilegal que justificasse a concessão da ordem, de ofício, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

7. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido (doc. 68).


Ao final, busca-se:


[...] seja conhecido e provido o presente recurso ordinário para reformar o acórdão recorrido, concedendo-se a ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade absoluta decorrente da inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento pessoal que fundamentou a condenação do recorrente, determinando-se a realização de novo julgamento com exclusão dessa prova ou, sendo ela a única prova da autoria, a absolvição por insuficiência probatória.

Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pela impossibilidade de concessão imediata da ordem, requer-se a determinação de baixa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que analise o mérito da impetração, afastando-se a aplicação da tese da preclusão a nulidades absolutas relacionadas à produção probatória em violação a garantias constitucionais (doc. 77, p. 6).


É o relatório. Decido.


Este recurso é inviável.


No caso, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça limitou-se a manter a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, expondo os seguintes fundamentos:


O presente agravo regimental não merece prosperar.

Processos na página

RHC 269080