Supremo Tribunal Federal 04/03/2026 | STF
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Processo RE 1588442
Data de disponibilização: 04/03/2026
Tribunal: STF | Tipo de comunicação: Publicação Monocrática
Conteúdo:
O Tribunal de origem afastou a incidência da TR, com fundamento na inconstitucionalidade do índice indicado, conforme julgamento do tema 810 da repercussão geral. Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho do acórdão impugnado:
“Considerando o Tema 810/STF "o art. 15-F da Lei ns 9.494/97, com a redação dada pela Lei nn 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficia! da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5S, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina", nos termos da tese firmada, descabe a incidência da TR como requerido pelo ente público em suas contrarrazões.
Considerando o Tema 905/STJ, “3. índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federai com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficia! da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, impõe-se a utilização do IPCA-E no período em que deveria incidir a TR.” (eDOC 49 – ID: 53322024)
Contudo, vale registrar que há dois paradigmas à luz dos quais deve ser analisado qual o índice de correção monetário adequado incidente ao débito fazendário: a das ordens de pagamento já expedidas ou pagas até 25 de março de 2015; e a das ordens de pagamento ainda não expedidas até essa data.
A orientação firmada nas ADIs 4.357 e 4.425, no bojo das quais fora deferida a modulação de efeitos para assegurar a incidência da TR, apenas se aplica aos débitos cujos respectivos precatórios já tivessem sido expedidos à época do julgamento das ações de controle concentrado de constitucionalidade.
Por sua vez, a orientação definida no julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947, paradigma do tema 810 da repercussão geral, que rechaçou a modulação de efeitos pleiteada, de maneira a determinar o imediato afastamento da TR como índice de correção monetária desde o ano de 2009 até 2015, incide nas hipóteses em que não tenha sido expedido o precatório correspondente.
O caso dos autos refere-se a ordem de pagamento já expedida à data do julgamento das ações de controle concentrado (eDOC 9 – ID: ebfef07b, p. 46-48). Desse modo, tem-se que deve ser determinada a incidência da TR como índice de correção monetária, de acordo com a modulação fixada no julgamento no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Registro, ainda, que a orientação do Supremo Tribunal Federal caminha no sentido de que, havendo valores complementares a serem pagos com relação a ordem de pagamento já expedida, a correção monetária dos valores a serem pagos futuramente deve seguir a sorte do índice utilizado por oportunidade da expedição originária. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente:
Confirma a exclusão?